Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.731, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.731, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) | cinco CCE 1.15; |
b) | um CCE 1.10; |
c) | um CCE 2.07; |
d) | uma FCE 2.15; |
e) | uma FCE 2.07; |
f) | uma FCE 3.13; |
g) | uma FCE 4.10; |
h) | uma FCE 4.09; |
i) | duas FCE 4.06; |
j) | oito FCE 4.05; |
k) | trinta e uma FCE 4.04; |
l) | dezenove FCE 4.03; e |
m) | quatro FCE 4.01; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) | um CCE 1.09; |
b) | dois CCE 1.07; |
c) | dois CCE 2.15; |
d) | um CCE 2.13; |
e) | um CCE 2.08; |
f) | dois CCE 2.05; |
g) | dois CCE 2.04; |
h) | seis CCE 2.02; |
i) | seis FCE 1.15; |
j) | oito FCE 1.13; |
k) | uma FCE 1.12; |
l) | duas FCE 1.11; |
m) | doze FCE 1.10; |
n) | duas FCE 1.07; |
o) | quatro FCE 1.06; |
p) | sete FCE 1.05; |
q) | vinte e três FCE 1.04; |
r) | dezenove FCE 1.03; |
s) | uma FCE 1.02; |
t) | uma FCE 2.03; e |
u) | seis FCE 4.02. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 1º No âmbito das competências de que trata o inciso VI do caput, o Ministério será responsável:
I - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e
II - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º A competência de que trata o inciso XII do caput será realizada em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)
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II - ......................................................................................................................
.......................................................................................................................... " (NR)
"Art. 14. ...........................................................................................................
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VIII - coordenar colegiados, grupos de trabalhos e comissões integradas por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo; e
IX - gerir o CAR em âmbito federal, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)
I - gerir o CAR em âmbito federal, como infraestrutura pública digital, em articulação com a Secretaria de Governo Digital;
II - adotar as medidas administrativas, técnicas e tecnológicas necessárias à acessibilidade e à transparência dos dados públicos do CAR e à integração das bases de dados dos entes federativos à base de dados do CAR em âmbito nacional;
III - promover o acesso dos demais órgãos públicos aos dados do CAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital, observadas as disposições legais;
IV - aprimorar continuamente a infraestrutura tecnológica do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital;
V - integrar, no âmbito do SICAR, os dados e as informações relativas às propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental e econômico dos imóveis rurais, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
VI - apoiar a implementação do CAR junto aos entes federativos, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)
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XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, os Munícipios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;
XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev; e
XIX - apoiar a Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado na gestão do CAR." (NR)
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VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências;
VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital; e
VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas." (NR)
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.437, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 2023;
II - do Decreto nº 11.601, de 17 de julho de 2023:
a) | o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 2023: 1. os incisos VIII e IX do caput do art. 14; e 2. o art. 22; |
b) | o art. 5º; e |
c) | o Anexo III. |
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 19 de outubro de 2023.
Brasília, 10 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/2023, Página 2 (Publicação Original)