Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.731, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.731, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) cinco CCE 1.15;
b) um CCE 1.10;
c) um CCE 2.07;
d) uma FCE 2.15;
e) uma FCE 2.07;
f) uma FCE 3.13;
g) uma FCE 4.10;
h) uma FCE 4.09;
i) duas FCE 4.06;
j) oito FCE 4.05;
k) trinta e uma FCE 4.04;
l) dezenove FCE 4.03; e
m) quatro FCE 4.01; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.09;
b) dois CCE 1.07;
c) dois CCE 2.15;
d) um CCE 2.13;
e) um CCE 2.08;
f) dois CCE 2.05;
g) dois CCE 2.04;
h) seis CCE 2.02;
i) seis FCE 1.15;
j) oito FCE 1.13;
k) uma FCE 1.12;
l) duas FCE 1.11;
m) doze FCE 1.10;
n) duas FCE 1.07;
o) quatro FCE 1.06;
p) sete FCE 1.05;
q) vinte e três FCE 1.04;
r) dezenove FCE 1.03;
s) uma FCE 1.02;
t) uma FCE 2.03; e
u) seis FCE 4.02.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..............................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 1º No âmbito das competências de que trata o inciso VI do caput, o Ministério será responsável:

I - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e

II - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º A competência de que trata o inciso XII do caput será realizada em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................................
............................................................................................................................

II - ......................................................................................................................
a) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: Diretoria do Cadastro Ambiental Rural;
.......................................................................................................................... " (NR)

"Art. 14. ...........................................................................................................
............................................................................................................................

VIII - coordenar colegiados, grupos de trabalhos e comissões integradas por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo; e

IX - gerir o CAR em âmbito federal, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)
"Art. 14-A. À Diretoria do Cadastro Ambiental Rural compete:

I - gerir o CAR em âmbito federal, como infraestrutura pública digital, em articulação com a Secretaria de Governo Digital;

II - adotar as medidas administrativas, técnicas e tecnológicas necessárias à acessibilidade e à transparência dos dados públicos do CAR e à integração das bases de dados dos entes federativos à base de dados do CAR em âmbito nacional;

III - promover o acesso dos demais órgãos públicos aos dados do CAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital, observadas as disposições legais;

IV - aprimorar continuamente a infraestrutura tecnológica do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital;

V - integrar, no âmbito do SICAR, os dados e as informações relativas às propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental e econômico dos imóveis rurais, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

VI - apoiar a implementação do CAR junto aos entes federativos, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)
"Art. 22. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................

XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, os Munícipios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;

XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev; e

XIX - apoiar a Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado na gestão do CAR." (NR)
"Art. 24. ............................................................................................................
............................................................................................................................

VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências;

VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital; e

VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas." (NR)
     Art. 4º Os contratos e os instrumentos de cooperação relativos ao CAR celebrados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando couber, poderão ser sub-rogados, no todo ou em parte, para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

     Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.437, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 6º Ficam revogados:

     I - o parágrafo único do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 2023;

     II - do Decreto nº 11.601, de 17 de julho de 2023:

a) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 2023:
1. os incisos VIII e IX do caput do art. 14; e
2. o art. 22;
b) o art. 5º; e
c) o Anexo III.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 19 de outubro de 2023.

     Brasília, 10 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/2023, Página 2 (Publicação Original)