Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.728, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.728, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Homologa o 4º Termo Aditivo ao Contrato Internacional de Concessão, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, por intermédio da Comissão Mista Argentino-Brasileira, com a concessionária Mercovia S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo para Prorrogação do Contrato Internacional de Concessão da Ponte Internacional São Borja - Santo Tomé e Infraestruturas Conexas, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, foi firmado em 21 de julho de 2023;
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o 4º Termo Aditivo ao Contrato Internacional de Concessão da Ponte Internacional São Borja - Santo Tomé e Infraestruturas Conexas, firmado em 8 de agosto de 2023, pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, por intermédio da Comissão Mista Argentino-Brasileira, com a concessionária Mercovia S.A., sucessora do consórcio Impregilo-Iglys-Cigla-Convap, para a conservação, a manutenção, a operação e a exploração da ligação rodoviária internacional entre as cidades de São Borja, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, e Santo Tomé, Província de Corrientes, República Argentina, incluído o Centro Único de Fronteira São Borja-Santo Tomé.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO INTERNACIONAL DE CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA
DA LIGAÇÃO RODOVIÁRIA INTERNACIONAL ENTRE AS CIDADES DE SANTO TOMÉ
(PROVINCIA DE CORRIENTES - REPÚBLICA ARGENTINA) E SÃO BORJA
(ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL)
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e a REPÚBLICA ARGENTINA, por meio da COMISSÃO MISTA ARGENTINO-BRASILEIRA COMAB, aqui representadas por seu Presidente e Secretário Executivo, respectivamente, Arq. Alfredo Máximo Garay e Eng. Viviane Esse, doravante CONCEDENTE e, do outro lado, a concessionária MERCOVIA S.A., sociedade constituída de acordo com as leis da Argentina, com sede na Avenida Libertador 602, Andar 22 "B" da Cidade Autónoma de Buenos Aires da República Argentina, representada neste ato por Guillermo Osvaldo Diaz em sua condição de Representante Legal da MERCOVIA S.A., doravante CONCESSIONÁRIA e em conjunto, denominadas PARTES;
CONSIDERANDO QUE:
I. Que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina assinaram, em 22 de agosto de 1989, em Uruguaiana, um Acordo para a construção de uma ponte sobre o Rio Uruguai, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 82, 6 de dezembro de 1989, da República Federativa do Brasil e pela Lei Nacional nº 23.772, de 4 de abril de 1990, da República Argentina, posteriormente complementada pelo Acordo para o Funcionamento do Centro Unificado de Fronteira de São Borja-Santo Tomé (CUF), celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em 10 de novembro de 1997 ("ACORDO INTERNACIONAL"), aprovado pela Lei Nacional nº 25.242 sancionada em 23 de março de 2000 e promulgada em 24 de março de 2000 na República da ARGENTINA e pelo Decreto nº 3.067 de 17 de maio de 2000 na REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
II. Que em cumprimento ao ACORDO INTERNACIONAL, a COMISSÃO MISTA ARGENTINO BRASILEIRA ("COMAB"), realizou licitação pública internacional para outorgar a concessão das obras públicas da ligação internacional Brasil-Argentina através de ponte rodoviária sobre o Rio Uruguai.
III. Que o consórcio integrado pelas sociedades IMPREGILO S.A, IGLYS SA, CIGLA SA E CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SA (CONSÓRCIO) consagrou-se o vencedor do certame licitatório, tendo celebrado, em 12 de Dezembro de 1965, o Contrato Internacional de Concessão de Obras Públicas mediante o sistema de pedágio, do Projeto, construção, manutenção operação e exploração da Ligação Rodoviária Internacional entre as cidades de Santo Tomé (Republica Argentina) e São Borja (República Federativa do Brasil), com o CONCEDENTE CONTRATO DE CONCESSÃO"), aprovado pelo Decreto Federal nº 1.781/66 na República Federativa do Brasil, e pelo Decreto do Poder Executivo Nacional nº 383/96 na República Argentina, de 9 de abril de 1996;
IV. Que para execução do CONTRATO DE CONCESSÃO, O CONSÓRCIO constituiu a MERCOVIA S.A. (CONCESSIONÁRIA) que, em virtude do 1º Ajuste ao CONTRATO DE CONCESSÃO, assinado em 29 de agosto de 1996, assumiu as coligações previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO;
V. Que o mencionado CONTRATO DE CONCESSÃO estabeleceu que o prazo de concessão é de 25 (VINTE E CINCO) anos (cf. cláusula 2.2), contados a partir da zero hora do dia seguinte à entrega da área de concessão, e não continha Disposições relativas à renovação do prazo da concessão ao final da mesma.
VI. Que por esta razão, em 19 de julho de 2021, a REPÚBLICA ARGENTINA e a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, assinaram um "Acordo de Prorrogação do Contrato de Concessão Internacional da Ponte Internacional Santo Tomé - São Borja e infraestruturas relacionadas", através do qual encarregou a COMAB de celebrar um acordo de prorrogação pelo prazo de 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) dias, prorrogável por período sucessivo de até 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) dias adicionais, mediante acordo prévio das partes, com a CONCESSIONÁRIA.
VII. Que em 19 de agosto de 2021 foi assinado o 2º Aditivo ao Contrato Internacional de Obras Públicas entre A COMISSÃO MISTA ARGENTINO-BRASILEIRA (atuando "ad referendum" dos Estados) e a MERCOVÍA S.A., por meio do qual se decidiu prorrogar a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO pela prazo de 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) dias, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação por período sucessivo de ATÉ 365 (TRECENTOS E SESSENTA E CINCO) dias adicionais, mediante acordo prévio entre as PARTES, o que foi ratificado pelo Decreto nº 723/2021 da República Argentina e Decreto nº 10781/2021 da República Federativa do Brasil;
VIII. Que durante o período de prorrogação estabelecido, os Estados discutiram diferentes alternativas de modelos para gestão futura e levantamento de contas, móveis, escrituras, pessoal, software, hardware e condição física das instalações com vistas à conclusão próxima do CONTRATO DE CONCESSÃO:
IX. Que em 23 de janeiro de 2023, no ponto 37 da Declaração Conjunta dos Presidentes da República Argentina e da República Federativa do Brasil, manifestaram-se a favor da definição do futuro regime de gestão e manutenção da Ponte Santo Tomé São Borja e seu Centro Unificado de Fronteira e Infraestruturas Relacionadas, dada a importância da referida ponte e a sua área de controle integrada para o intercâmbio comercial de ambos os países, mantendo o elevado padrão que a administração do centro tem atualmente, com tempos ágeis que a tornam uma opção eficiente para transporte de carga.
X. Que em 23 de junho de 2023, os Presidentes de ambas as Nações estabeleceram "O Plano de Ação para o Relançamento da Aliança Estratégica Argentina-Brasil, onde expressam a ação de "Definir o futuro regime de gestão e manutenção da Ponte Santo Tomé São Borja e o seu Centro Unificado de Fronteiras e Infraestruturas Relacionadas".
XI. Que em 21 de junho de 2023, o Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, dirigiu nota ao Chanceler argentino na qual manifestou a necessidade de o Estado brasileiro implementar uma prorrogação adicional ao CONTRATO DE CONCESSÃO, em razão da existência, para o governo brasileiro, de importantes obstáculos para a oportuna conclusão das negociações para um novo modelo de gestão da Ponte e do CUF.
XII. Que em resposta a isso, em 20 de julho de 2023, a República Argentina, por meio de nota do Ministro de Relações Exteriores e Culto, propõe à República Federativa do Brasil formalizar a prorrogação do CONTRATO DE CONCESSÃO, em caráter precário e transitório, por prazo adicional de 365 dias, podendo, mediante prévio acordo das Partes, por outro prazo adicional de 365 dias, nas mesmas condições pactuadas no Termo de Prorrogação de 19 de julho de 2021. O referido acordo foi publicado no Boletim Oficial da República Argentina em 25 de julho de 2023.
Que as referidas Cartas Reversales implicam em um Acordo Internacional dos Estados no âmbito da Lei Nacional nº 24.080 e como desagregação dos Acordos de Integração Regional de Uruguaiana, Recife e Brasília integrados no Artigo 75 Inciso 24 da Constituição Nacional da República Argentina
XIV. Que por meio de Nota à COMAB de 25 de julho de 2023. a CONCESSIONÁRIA manifestou seu interesse em dar continuidade à operação que vem desenvolvendo;
XV. Que em virtude disso, os Estados concordam em instruir nova prorrogação do CONTRATO DE CONCESSÃO, em virtude da natureza essencial dos serviços atualmente prestados pela CONCESSIONÁRIA, de seu interesse público e como medida para evitar sua descontinuidade, nos termos do art. estabelecido no ponto XII;
XVI. Que cabe estabelecer que o referido interesse público constitui a finalidade última de qualquer função estatal que consiste, em última instância, na realização da justiça.
XVII. Que diante do exposto, as PARTES resolvem, de comum acordo, firmar o presente 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO INTERNACIONAL DE CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS ("Termo Aditivo"), que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Fica prorrogada a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO firmado em Porto Alegre em 12 de dezembro de 1995, a partir do término da prorrogação prevista no 2º Termo Aditivo ao Contrato Internacional de Obras Públicas, por um novo prazo de TREZENTOS E SESSENTA E CINCO (365) dias, podendo ser prorrogado por período sucessivo de até TREZENTOS E SESSENTA E CINCO, nas mesmas condições pactuadas no Acordo de Prorrogação de 19 de Julho de 2021, as quais manterão sua vigência durante o período prorrogado, conforme o Acordo de Notas Reversales celebrado em 21 de Julho de 2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
As PARTES manifestam expressamente que, durante a vigência desta prorrogação, permanecerão em vigor a regularidade, continuidade, igualdade e obrigatoriedade de todos os direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO
Cumprindo com a instrução das Cartas Reversales, o presente termo Aditivo será ratificado pelas autoridades competentes de acordo com a legislação dos países.
CLÁUSULA QUARTA - DOMICÍLIOS
As PARTES estabelecem endereços especiais para todos os fins deste TERMO ADITIVO nos escritórios que cada uma delas possui no Centro Unificado de Fronteira da Ligação Rodoviária Internacional Santo Tomé - São Borja.
Centro Unificado de Frontera, 08 de agosto de 2023
Viviane Esse
Secretária da COMAB
Alfredo M. Garay
Presidente da COMAB
Representante del Concesionario
Mercovia S.A
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/2023, Página 1 (Publicação Original)