Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.561, DE 13 DE JUNHO DE 2023 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.561, DE 13 DE JUNHO DE 2023

Institui a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre as instâncias de governança para a participação da República Federativa do Brasil na presidência e na troika do G20.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto institui a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre as instâncias de governança para a participação da República Federativa do Brasil na presidência e na troika do G20.

     Parágrafo único. A República Federativa do Brasil:

     I - exercerá a presidência do G20 no período de 1º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024; e
     II - participará na troika do G20 até 30 de novembro de 2025.

     Art. 2º Fica instituída a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil com a finalidade de promover interlocução e consultas em âmbito nacional relativamente à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika do G20.

     Parágrafo único. Compete à Comissão Nacional realizar interlocução e promover consultas com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais e a sociedade civil relativamente à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika do G20.

     Art. 3º A Comissão Nacional será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - Advocacia-Geral da União;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Controladoria-Geral da União;

     IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

     V - Ministério da Agricultura e Pecuária;

     VI - Ministério das Cidades;

     VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     VIII - Ministério das Comunicações;

     IX - Ministério da Cultura;

     X - Ministério da Defesa;

     XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

     XII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

     XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

     XIV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

     XV - Ministério da Educação;

     XVI - Ministério do Esporte;

     XVII - Ministério da Fazenda;

     XVIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

     XIX - Ministério da Igualdade Racial;

     XX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

     XXI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     XXII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

     XXIII - Ministério de Minas e Energia;

     XXIV - Ministério das Mulheres;

     XXV - Ministério da Pesca e Aquicultura;

     XXVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

     XXVII - Ministério de Portos e Aeroportos;

     XXVIII - Ministério dos Povos Indígenas;

     XXIX - Ministério da Previdência Social;

     XXX - Ministério das Relações Exteriores;

     XXXI - Ministério da Saúde;

     XXXII - Ministério do Trabalho e Emprego;

     XXXIII - Ministério dos Transportes;

     XXXIV - Ministério do Turismo;

     XXXV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

     XXXVI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

     XXXVII - Secretaria-Geral da Presidência da República;

     XXXVIII - Banco Central do Brasil; e

     XXXIX - Assessoria Especial do Presidente da República.

     § 1º A Comissão Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto.

     § 2º A Comissão Nacional será copresidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Fazenda.

     § 3º Em caso de impedimento ou ausência, os copresidentes serão substituídos da seguinte forma:

     I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; e

     II - o Ministro de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

     § 4º Ressalvado o disposto no § 3º, os membros da Comissão Nacional serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos pelos substitutos legais.

     Art. 4º A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação dos copresidentes.

     § 1º As reuniões da Comissão Nacional ocorrerão:

     I - em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros; ou

     II - em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.

     § 2º As deliberações da Comissão Nacional serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, e os copresidentes, além do voto regular, desempatarão as deliberações por consenso.

     Art. 5º A Comissão Nacional será integrada por um Comitê Técnico ao qual compete:

     I - apoiar a Comissão Nacional no exercício de suas competências; e

     II - estabelecer diretrizes para o planejamento, a organização e a condução da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e da sua participação na troika do G20.

     Art. 6º O Comitê Técnico será composto pelos seguintes membros:

     I - o coordenador da Trilha de Sherpas, conforme previsto no parágrafo único do art. 12, que o presidirá;

     II - o coordenador da Trilha de Finanças, conforme previsto no § 1º do art. 13; e

     III - o representante do Ministério das Relações Exteriores responsável pela coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e logística para a realização de atividades e eventos durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, nos termos do disposto no art. 14.

     § 1º O representante a que se refere o inciso III do caput será designado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     § 2º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º Os suplentes serão designados em ato dos respectivos Ministros de Estado.

     § 4º O Comitê Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto.

     Art. 7º O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação do seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta e será necessária a presença do coordenador da Trilha de Finanças quando as matérias a serem tratadas envolverem temas da Trilha de Finanças.

     § 2º Observado o quórum de reunião previsto no § 1º, as decisões do Comitê Técnico serão tomadas por consenso.

     Art. 8º O órgão responsável por prestar o apoio administrativo da Comissão Nacional será a Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 9º As reuniões da Comissão Nacional e do Comitê Técnico serão realizadas presencialmente.

     Art. 10. A participação na Comissão Nacional e no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 11. A coordenação da participação do Governo brasileiro na presidência e na troika do G20 será realizada:

     I - pela Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Sherpas do G20; e

     II - pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Finanças do G20.

     Parágrafo único. O Banco Central do Brasil designará representante para participar da coordenação da Trilha de Finanças nas matérias de sua competência.

     Art. 12. A coordenação da Trilha de Sherpas do G20 terá as seguintes atribuições:

     I - apoiar as atividades da Comissão Nacional;

     II - coordenar a participação do Governo brasileiro nas negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais relativas à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika no G20, em articulação com os demais órgãos competentes e ressalvadas as atribuições da coordenação da Trilha de Finanças previstas no inciso II do caput do art. 13;

     III - coordenar ações decorrentes da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil com a unidade do Ministério das Relações Exteriores a que se refere o § 2º do art. 14;

     IV - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores nos eventos nacionais e internacionais relativos à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

     V - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores nas reuniões de caráter preparatório que antecedam a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil.

     Parágrafo único. O coordenador da Trilha de Sherpas é o Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores, que representará o Ministério das Relações Exteriores nas relações com organismos internacionais, intergovernamentais, governamentais e não governamentais envolvidos com a coordenação da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e de sua participação na troika do G20.

     Art. 13. A coordenação da Trilha de Finanças do G20 terá as seguintes atribuições:

     I - apoiar as atividades da Comissão Nacional;

     II - coordenar a participação do Governo brasileiro nos debates e nas negociações econômicas e financeiras com Estados estrangeiros e com organizações internacionais durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e a sua participação na Troika do G20, no âmbito da Trilha Finanças, em articulação com os demais órgãos competentes e ressalvadas as atribuições da coordenação da Trilha de Sherpas previstas no inciso II do caput do art. 12;

     III - coordenar a participação do Ministério da Fazenda nos eventos nacionais e internacionais relativos à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

     IV - coordenar a participação do Ministério da Fazenda nas reuniões de caráter preparatório que antecedam a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil.

     § 1º O coordenador da Trilha de Finanças é o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que representará o Ministério da Fazenda nas relações com organismos internacionais, intergovernamentais, governamentais e não governamentais envolvidos com a coordenação da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e de sua participação na Troika no G20.

     § 2º O coordenador da Trilha de Finanças deverá trabalhar em conjunto com o representante designado pelo Banco Central do Brasil nas matérias de competência dessa autarquia no G20.

     Art. 14. A coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e de logística para a realização de atividades e eventos durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil será exercida pelo Ministério das Relações Exteriores.

     § 1º Para fins do disposto no caput, compete ao Ministério das Relações Exteriores:

     I - planejar, coordenar e apoiar as medidas e as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários e financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados na presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

     II - apoiar as atividades da coordenação da Trilha de Sherpas e da coordenação da Trilha de Finanças.

     § 2º Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá a unidade responsável pelo cumprimento do disposto neste artigo.

     Art. 15. O representante do Ministério das Relações Exteriores a que se refere o inciso III do caput do art. 6º deverá:

     I - coordenar e apoiar o planejamento, a gestão e a execução das ações de caráter organizacional e logístico necessárias ao exercício da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil;

     II - coordenar e apoiar a articulação da logística e do cerimonial dos eventos da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

     III - instituir áreas de trabalho de acordo com as necessidades logísticas de organização da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil.

     Art. 16. A Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e as coordenações da Trilha de Sherpas e da Trilha de Finanças para a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil ficam extintas em 1º de dezembro de 2025.

     Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores concluirá as atividades relacionadas à coordenação nacional de que trata o art. 14 até 30 de junho de 2025.

     Art. 17. As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidos.

     Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Mauro Luiz Iecker Vieira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/2023, Página 7 (Publicação Original)