Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, vinculado à Presidência da República, tem a finalidade de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.
Art. 2º Ao CNDI compete:
I - propor ao Presidente da República a política industrial e suas revisões;
II - aprovar as diretrizes para a implementação da política industrial;
III - apreciar propostas e fazer sugestões sobre o planejamento de médio e longo prazos para o desenvolvimento industrial do País;
IV - apreciar propostas para o aumento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;
V - apreciar propostas para o fomento e o desenvolvimento da economia verde e estratégias de descarbonização dos setores produtivos do País;
VI - opinar sobre estratégias e diretrizes para políticas destinadas ao aumento da produtividade e da competitividade da indústria nacional e à melhoria do ambiente de negócios do País;
VII - propor diretrizes para as políticas de fomento às micro e pequenas empresas industriais;
VIII - apreciar propostas para a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;
IX - apreciar propostas para o incremento da transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações;
X - propor o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial;
XI - deliberar sobre propostas apresentadas pelo Comitê-Executivo; e
XII - aprovar o seu regimento interno e as normas complementares necessárias.
Art. 3º O CNDI é composto:
I - pelos seguintes Ministros de Estado:
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a) |
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; |
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b) |
da Casa Civil da Presidência da República; |
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c) |
da Secretaria-Geral da Presidência da República; |
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d) |
da Ciência, Tecnologia e Inovação; |
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f) |
das Relações Exteriores; |
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g) |
do Planejamento e Orçamento; |
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h) |
da Integração e do Desenvolvimento Regional; |
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i) |
do Meio Ambiente e Mudança do Clima; |
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k) |
da Agricultura e Pecuária; |
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l) |
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; |
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m) |
do Trabalho e Emprego; |
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q) |
de Portos e Aeroportos; |
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t) |
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; |
II - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
III - por vinte e um conselheiros representantes da sociedade civil.
§ 1º O Presidente do CNDI será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CNDI de que tratam os incisos I e II do
caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou por Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta.
§ 3º Os representantes da sociedade civil de que trata o inciso III do
caput serão indicados e designados pelo Presidente do CNDI para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4º O CNDI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do CNDI é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDI terá o voto de qualidade.
§ 3º O CNDI deliberará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente.
§ 4º A convocação para as reuniões do CNDI será realizada com antecedência mínima de quinze dias.
§ 5º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDI poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 4º.
§ 6º O Presidente do CNDI poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e pessoas da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do CNDI, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º Fica instituído o Comitê-Executivo do CNDI, ao qual compete:
I - propor a política industrial ao CNDI;
II - formular, planejar, articular e monitorar ações de Governo que fazem parte da política industrial; III - propor ao CNDI diretrizes e medidas para:
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a) |
a melhoria da produtividade e da competitividade da indústria brasileira e do ambiente de negócios do País; |
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b) |
o fomento e o desenvolvimento da economia verde e a descarbonização dos setores produtivos no País; |
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c) |
o incremento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro; |
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d) |
a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia; |
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e) |
a transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações; e |
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f) |
o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial; e |
IV - remeter à apreciação do CNDI as decisões de caráter estratégico.
Art. 6º O Comitê-Executivo será composto:
I - pelos Secretários dos seguintes órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
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a) |
Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá; |
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b) |
Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria; |
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c) |
Secretaria de Comércio Exterior; |
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d) |
Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo; |
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e) |
Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; e |
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f) |
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva; e |
II - por representantes dos seguintes órgãos:
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a) |
Casa Civil da Presidência da República; |
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b) |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; |
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c) |
Ministério da Fazenda; |
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d) |
Ministério do Planejamento e Orçamento; |
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e) |
Ministério do Trabalho e Emprego; |
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f) |
Ministério da Educação; |
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g) |
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; |
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h) |
Ministério de Minas e Energia; |
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k) |
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; |
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l) |
Ministério das Comunicações; e |
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m) |
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. |
§ 1º Cada membro do Comitê-Executivo de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O suplente do Presidente do Comitê-Executivo será o Secretário Substituto da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
§ 3º Os membros do Comitê-Executivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo ou função de nível hierárquico equivalente a Secretário ou Diretor.
§ 4º Os membros do Comitê-Executivo de que trata o caput serão designados em ato do Presidente do Comitê-Executivo.
§ 5º O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar do Comitê-Executivo como membros permanentes, sem direito a voto.
Art. 7º O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade.
§ 3º O Comitê-Executivo deliberará por resoluções, assinadas por seu Presidente.
§ 4º A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo será realizada com antecedência mínima de dez dias.
§ 5º O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º O Comitê-Executivo poderá instituir grupos de trabalho temáticos, inclusive com a participação de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil, conforme o disposto no regimento interno do CNDI.
Art. 9º Os membros do CNDI, do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. À Secretaria-Executiva do CNDI da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços compete:
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI e do Comitê-Executivo;
II - prestar assistência direta aos Presidentes do CNDI e do Comitê- Executivo;
III - propor ao CNDI e ao Comitê-Executivo o plano de trabalho e o desenvolvimento metodológico das reuniões e das ações a serem executadas pelos colegiados;
IV - produzir documentos para discussão no âmbito do CNDI e do Comitê- Executivo; e
V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI encaminhadas aos órgãos competentes.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CNDI encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas do CNDI para o período subsequente.
Art. 11. A participação no CNDI, no Comitê-Executivo e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.353, de 24 de janeiro de 2005;
II - o Decreto nº 7.580, de 11 de outubro de 2011; e
III - o Decreto nº 8.476, de 30 de junho de 2015.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho