Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.458, DE 30 DE MARÇO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.458, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Institui a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Constituição e no art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.

     Parágrafo único. A Estratégia Nacional para o Futebol Feminino será implementada pelo Ministério do Esporte na forma prevista neste Decreto.

     Art. 2º São diretrizes da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino:

     I - o exercício pleno do direito constitucional ao esporte;

     II - a promoção de uma cultura competitiva sadia;

     III - a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol; e

     IV - o respeito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade.

     Art. 3º São objetivos da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino:

     I - promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País, com vistas à descoberta e ao encaminhamento de novos talentos, inclusive com os investimentos necessários ao seu desenvolvimento no esporte;

     II - combater ativamente a discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao futebol;

     III - incentivar o estabelecimento de mecanismos efetivos de desmobilização de comportamentos intolerantes ou violentos contra as meninas e as mulheres nos estádios de futebol ou fora deles;

     IV - fomentar a participação das mulheres nas posições de gestão, na arbitragem e na direção técnica de equipes de futebol;

     V - fomentar a implantação de centros de treinamento específicos que adotem metodologia de aprendizado e diretrizes pedagógicas adaptadas às necessidades das meninas e das mulheres para a prática do futebol; e

     VI - incentivar a participação dos clubes de futebol na formação de meninas e mulheres para a prática do futebol.

     Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, o Ministério do Esporte poderá:

     I - estabelecer critérios e mecanismos para incentivar a prática do futebol feminino, diretamente ou por meio de parcerias com:

a) Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) confederações, federações, ligas, clubes de futebol; ou
c) entidades destinadas ao desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País;

     II - estabelecer, em conjunto com outros órgãos e entidades da administração pública federal, metodologia de aprendizado específica, adaptada às necessidades das meninas e das mulheres e de acordo com os objetivos relacionados com a prática do futebol;

     III - ampliar, diretamente ou por meio de parcerias, a implantação de centros de desenvolvimento específicos, com vistas à prática do futebol feminino e à descoberta de novos talentos; e

     IV - adotar outras medidas de incentivo destinadas à criação de projetos relativos ao futebol feminino, ao empoderamento da menina e da mulher na prática do futebol, ao aumento da participação feminina no futebol, à modernização de instalações para treinamento, entre outros benefícios em favor da prática esportiva.

     Art. 5º O Ministério do Esporte elaborará, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto:

     I - diagnóstico da situação atual do futebol feminino do País; e

     II - plano de ações para a implementação da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, que considere as diretrizes e os objetivos previstos neste Decreto, para o triênio 2023-2025.

     § 1º No prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério do Esporte, em conjunto com representantes da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, das federações e dos clubes de futebol e das atletas, promoverá:

     I - a definição do calendário para o futebol feminino, em âmbito estadual e nacional;

     II - a fixação de prazo mínimo para a vigência dos contratos das atletas do futebol feminino;

     III - a fixação do quantitativo máximo de atletas amadoras por equipe de futebol feminino, nas competições estaduais e nacionais;

     IV - a definição da estrutura mínima a ser observada nos estádios em que as competições de futebol feminino estaduais e nacionais sejam realizadas; e

     V - a definição de parâmetros para a formação relacionada ao futebol feminino no País.

     § 2º Ato do Ministro de Estado do Esporte poderá prorrogar, por igual período, os prazos previstos no caput e no § 1º.

     Art. 6º O Ministério do Esporte publicará anualmente relatório sobre os resultados obtidos pela Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ana Beatriz Moser
Aparecida Gonçalves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/2023, Página 3 (Publicação Original)