Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.445, DE 21 DE MARÇO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.445, DE 21 DE MARÇO DE 2023

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial do Cais do Valongo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial do Cais do Valongo.

     Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor políticas públicas no âmbito federal para garantir a salvaguarda e a promoção do Sítio Arqueológico do Cais do Valongo.

     Parágrafo único. O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convocar audiências públicas para debates sobre a matéria de que trata o caput.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado conjuntamente pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Igualdade Racial, é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - Ministério da Cultura;

     II - Ministério da Igualdade Racial;

     III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

     IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

     V - Fundação Cultural Palmares;

     VI - Instituto Brasileiro de Museus; e

     VII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

     § 1º A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro será convidada permanente do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.

     § 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º A coordenação do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida de forma alternada, em períodos de três meses, pelos representantes do Ministério da Cultura e do Ministério da Igualdade Racial.

     § 4º Cabe ao representante do Ministério da Cultura a coordenação no primeiro período, de que trata o § 3º.

     § 5º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

     § 6º As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão a participação de, no mínimo:

     I - uma mulher, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e

     II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.

     § 7º Em caso de impossibilidade na observância ao disposto no § 6º, o órgão ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.

     Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

     § 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes e especialistas de outros órgãos e entidades, de instituições públicas e da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com vistas a prestar informações e emitir pareceres.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério cujo representante estiver no exercício da coordenação, nos termos do disposto no § 3º do art. 4º.

     Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 23 de março de 2024, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Cultura e do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

     Parágrafo único. O relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Cultura e ao Ministro de Estado da Igualdade Racial.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 23 de março de 2023.

     Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Anielle Francisco da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2023, Página 2 (Publicação Original)