Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.391, DE 20 DE JANEIRO DE 2023 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 11.391, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
.............................................................................................................................." (NR)
     Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................................

I - .......................................................................................................................
..........................................................................................................................
k) ........................................................................................................................
...........................................................................................................................
5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;
6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e
7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;

II - .......................................................................................................................
.............................................................................................................................
b) .........................................................................................................................
............................................................................................................................

6. Departamento de Saúde Mental;
..............................................................................................................................
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde:

1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
..............................................................................................................................

d) .........................................................................................................................
1. Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis;
..............................................................................................................................
4. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente;
5. Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;
................................................................................................................................
g) Secretaria de Informação e Saúde Digital:
.................................................................................................................................

2. Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e
3. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde;
.............................................................................................................................. " (NR)

"Art. 5º ................................................................................................................
..............................................................................................................................

V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, sindicâncias punitivas, investigativas, patrimoniais, investigações preliminares e inspeções, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde;
......................................................................................................................................

IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais; e

XI - incentivar a resolução consensual de conflitos por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC." (NR)
"Art. 14. ..............................................................................................................
.................................................................................................................................

VI - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................

VIII - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde;

IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, para o aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS; e

X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa." (NR)
"Art. 19-A. Ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, no que concerne o atendimento das demandas judiciais, de natureza individual, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS, compete:

I - coordenar o atendimento das demandas judiciais, mediante solicitação de providências às unidades do Ministério;

II - supervisionar o trâmite de processos referentes a demandas judiciais e propor medidas para seu aprimoramento; e

III - desenvolver mecanismos de gestão, controle e monitoramento de processos referentes a demandas judiciais." (NR)
"Art. 31. Ao Departamento de Saúde Mental compete:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 32. À Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde compete:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 33. Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 34. ...............................................................................................................

I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde no âmbito de suas competências;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 35. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................

VII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
.......................................................................................................................................

X - coordenar a elaboração de pesquisas de efetividade comparativa, no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde." (NR)
"Art. 36. ...............................................................................................................

I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, a alteração ou a exclusão pelo SUS de tecnologias para a inovação em saúde;
...................................................................................................................................

XI - participar de ações de inovação, avaliação e incorporação de tecnologias no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
.................................................................................................................................

XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 39. Ao Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis compete:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 42. Ao Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente compete:
.................................................................................................................................

III - articular e promover a integração de ações entre os órgãos e as unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e os gestores estaduais, distritais e municipais do SUS;

IV - elaborar normas técnicas e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde; e

V - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças." (NR)
"Art. 43. Ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis compete:

I - ........................................................................................................................
a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia do direito à saúde das populações vulneráveis e das pessoas com HIV/Aids; e
b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da sociedade civil, nos assuntos relacionados ao HIV/Aids.
.................................................................................................................................

III - monitorar o padrão epidemiológico das infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids;
................................................................................................................................

V - supervisionar a execução das ações relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids;

VI - definir a programação de insumos críticos para as ações de relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis e o HIV/Aids; e
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 44. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental;

IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e de supervisão das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador; e

V - gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde." (NR)
"Art. 53. À Secretaria de Informação e Saúde Digital compete:

I - apoiar as Secretarias do Ministério da Saúde, os gestores, os trabalhadores e os usuários no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC; incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações;
.......................................................................................................................................

III - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação do SUS;

IV - coordenar a Política de Inovação em Saúde Digital do Ministério da Saúde;
.......................................................................................................................................

X - definir programas de cooperação tecnológica e educacional com gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em saúde digital; e

XI - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de TIC e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS." (NR)
"Art. 54. ...............................................................................................................

I - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Saúde Digital, Inovação e Telessaúde no SUS;

II - coordenar a formulação e a implementação das ações de suporte à melhoria da atenção à saúde, no âmbito da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil - ESD;

III - promover estratégias e ações de saúde digital, inovação e telessaúde no âmbito da atenção à saúde no SUS;

IV - coordenar os processos de elaboração e implementação de normas e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde digital e telessaúde no SUS;

V - promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da telemedicina, da inovação e da saúde digital;

VI - promover o desenvolvimento de pesquisas, criação de novas linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em saúde digital, inovação e telessaúde no SUS; e

VII - coordenar o Comitê Gestor de Saúde Digital." (NR)
"Art. 55. Ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde compete:

I - elaborar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde;

II - elaborar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde;

III - planejar e desenvolver, junto às Secretarias do Ministério da Saúde, sistemas nacionais de informação em saúde;

IV - definir as regras e os procedimentos e gerir o acesso às bases de dados dos sistemas nacionais de informação em saúde;

V - monitorar a conformidade da infraestrutura de TIC e dos sistemas do Ministério da Saúde com as normas e as políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;

VI - coordenar o desenvolvimento, a pesquisa e a incorporação de produtos de software para os sistemas nacionais de informação em saúde;

VII - propor e adotar novas tecnologias, com vistas à melhoria de processos, segurança de dados, redução de custos e à atualização tecnológica da infraestrutura de TIC;

VIII - coordenar a formulação e propor padrões semânticos da informação em saúde;

IX - manter as bases de dados dos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

X - prospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde;

XI - oferecer suporte aos usuários internos no uso de recursos de TIC, no âmbito do Ministério da Saúde; e

XII - prover e gerir a infraestrutura de TIC no âmbito do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 56. Ao Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde compete:

I - coordenar a Política de Dados Abertos do Ministério da Saúde;

II - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão em saúde;

III - coordenar o processo de monitoramento e avaliação do planejamento estratégico do Ministério da Saúde;

IV - articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação do Ministério da Saúde;

V - coordenar a formulação e a implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS, no nível federal, em articulação com os demais entes federativos;

VI - apoiar no desenvolvimento e na disseminação de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, parâmetros, critérios e informações técnicas de monitoramento, avaliação e governança de resultados;
.......................................................................................................................................

VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à transparência ativa e ao acesso à informação pública; e
............................................................................................................................." (NR)

     Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.358, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.

     Art. 4º O Anexo III ao Decreto nº 11.358, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

     Art. 5º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

     Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 2023:

     I - o inciso III do caput do art. 17;

     II - o inciso XIX do caput do art. 36;

     III - os incisos IX, XII e XIV do caput do art. 40;

     IV - o inciso III do caput do art. 45;

     V - os incisos XII e XIII do caput do art. 53; e

     VI - os incisos VIII e IX do caput do art. 54.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

     Brasília, 20 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E de 20/01/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E - 20/1/2023, Página 6 (Publicação Original)