CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.364, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - dois CCE 1.17;
II - doze CCE 1.15;
III - catorze CCE 1.13;
IV - um CCE 1.10;
V - doze CCE 2.15;
VI - catorze CCE 2.13;
VII - onze CCE 2.10;
VIII - dois CCE 2.09;
IX - sete CCE 2.07;
X - um CCE 3.16;
XI - um CCE 3.15;
XII - quatro CCE 3.13;
XIII - dez CCE 3.10;
XIV - um CCE 3.07;
XV - uma FCE 1.17;
XVI - três FCE 1.15;
XVII - duas FCE 1.13;
XVIII - nove FCE 2.17;
XIX - duas FCE 2.16;
XX - onze FCE 2.15;
XXI - duas FCE 2.14;
XXII - quatro FCE 2.13;
XXIII - três FCE 2.12;
XIV - catorze FCE 2.10;
XXV - quatro FCE 2.09;
XXVI - dez FCE 2.07;
XXVII - oito FCE 2.05;
XXVIII - três FCE 3.13; e
XXIX - seis FCE 3.10.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na articulação política e no relacionamento interinstitucional do Governo federal;
b) na elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento de subsídios e preparação de material preparatório às agendas presidenciais;
c) na interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios;
d) na interlocução com o Poder Legislativo e os partidos políticos;
e) (Revogada pelo Decreto nº 11.395, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
f) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade; e
g) na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de interesse do Governo federal;
II - coordenar a interlocução do Poder Executivo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para efetivação da legislação aplicável;
III - coordenar a integração dos diversos órgãos governamentais no relacionamento do pacto federativo, participar dos processos de pactuação e implantação das políticas públicas juntos aos entes subnacionais;
IV - coordenar a integração das ações dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, partidos políticos e a sociedade civil;
V - acompanhar e assessorar à Presidência da República no âmbito da Junta de Execução Orçamentária; e
VI - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
d) Assessoria Especial de Comunicação Social; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
e. Secretaria-Executiva: (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
1. Diretoria de Governança e Gestão Estratégica; e (Item acrescido pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
2. Diretoria de Gestão Interna; (Item acrescido pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Assuntos Federativos:
2. Diretoria de Gestão Intergovernamental; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
3. Secretaria-Executiva do Conselho da Federação; (Item acrescido pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
b) Secretaria Especial de Acompanhamento Governamental:
1. Diretoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária; (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
2. Diretoria de Articulação Governamental;
3. Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas; e (Item acrescido pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
4. Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário (Item acrescido pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
c) Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares:
1. Diretoria de Acompanhamento junto ao Congresso Nacional;
2. Diretoria de Acompanhamento junto ao Senado Federal; e
3. Diretoria de Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados; e
d) Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável: Diretoria de Fóruns Participativos; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.012, de 2/5/2024, publicado no DOU de 3/5/2024, em vigor 7 dias após a publicação)
IV - órgão colegiado: Conselho da Federação. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.650, de 16/8/2023, em vigor em 29/8/2023)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir de forma direta e imediata o Ministro de Estado Chefe em sua atuação funcional, política e institucional;
II - coordenar as providências administrativas relacionadas às demandas formuladas ao Ministro de Estado Chefe;
III - coordenar a agenda do Ministro de Estado Chefe;
IV - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e com autoridades nacionais e estrangeiras;
V - exercer as atividades de cerimonial no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
VI - colaborar com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e de solenidades dos quais o Presidente da República participe;
VII - gerir a indicação de representantes da Secretaria de Relações Institucionais em órgãos colegiados e manter atualizado o sistema informatizado;
VIII - incumbir-se do despacho e do expediente do Ministro de Estado Chefe e de sua pauta de audiências; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 4º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - acompanhar as políticas públicas e seus resultados, quando necessário ao exercício das competências da Secretaria de Relações Institucionais;
IV - analisar propostas de atos normativos, de editais, de contratos, de documentos de natureza política, social, administrativa e econômica a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado Chefe ao Presidente da República;
V - elaborar subsídios técnicos a serem encaminhados à Casa Civil da Presidência da República;
VI - elaborar respostas às consultas e aos requerimentos de informação formulados pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados ao Ministro de Estado Chefe, em articulação com os demais órgãos da Secretaria de Relações Institucionais;
VII - assessorar o Ministro de Estado Chefe no seu relacionamento com representantes de outros Poderes e de entes privados quanto a temas político-institucionais;
VIII - elaborar subsídios e prestar apoio, em conjunto com o Gabinete do Ministro, para a realização de encontros e de audiências constantes da agenda do Ministro de Estado Chefe;
IX - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais, na atuação em órgãos colegiados; e
X - assessorar as Secretarias no exercício das competências da Secretaria de Relações Institucionais, no acompanhamento das iniciativas de relacionamento dos demais órgãos do Poder Executivo federal junto aos Partidos Políticos, Congresso Nacional, Sociedade Civil, Fóruns e entidades representativas de chefes do Poder Executivo estadual, distrital e municipal.
Art. 4º-A. À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete assessorar o Ministro de Estado e, sob sua determinação, as demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais, nas pautas internacionais relacionadas às competências da Secretaria de Relações Institucionais. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional da Secretaria de Relações Institucionais, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe e as demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais:
a) nos assuntos relacionados à comunicação social e ao relacionamento com diversos públicos de interesse da secretaria;
b) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades do setor de comunicação, setoriais e associativas;
c) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional; e
d) na preparação de pronunciamentos, de discursos e de demais materiais de caráter informativo e de promoção institucional;
III - apoiar os órgãos da Secretaria de Relações Institucionais no relacionamento com a imprensa nacional e internacional;
IV - coordenar e executar as ações de comunicação social e de relações públicas da Secretaria de Relações Institucionais;
V - coordenar e executar atividades relacionadas à publicidade e à promoção institucional da Secretaria de Relações Institucionais;
VI - atender às solicitações de informação apresentadas pelos meios de comunicação;
VII - auxiliar na comunicação interministerial e nas ações de informação e de divulgação das políticas do Poder Executivo federal, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social;
VIII - articular-se com órgãos e com entidades do Poder Executivo federal, para a divulgação de políticas, de programas e de ações da Secretaria de Relações Institucionais, conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social;
IX - articular-se com instituições do poder legislativo para promover a imagem do relacionamento entre os poderes;
X - articular-se com representantes da sociedade civil para promoção e divulgação do diálogo social, por meio do CDES;
XI - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e de informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
XII - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais;
XIII - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Secretaria de Relações Institucionais, nos formatos físico e digital, para os públicos interno e externo;
XIV - promover ações de comunicação interna;
XV - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa de interesse da Secretaria de Relações Institucionais;
XVI - organizar e manter atualizados o sítio eletrônico da Secretaria de Relações Institucionais e as suas redes sociais; e
XVII - orientar e assessorar a comunicação institucional e social dos dirigentes na atribuição de suas respectivas funções.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional;
II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Relações Institucionais;
III - coordenar, supervisionar e avaliar as ações e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Relações Institucionais;
IV - supervisionar a gestão administrativa da Secretaria de Relações Institucionais;
V - promover e supervisionar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Secretaria de Relações Institucionais, observadas as normas e os procedimentos específicos;
VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais, a elaboração e a implementação do planejamento estratégico institucional e a execução do programa de integridade da Presidência da República;
VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Relações Institucionais;
VIII - coordenar o processo de alteração da estrutura organizacional e do regimento interno da Secretaria de Relações Institucionais;
IX - supervisionar, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais:
a) a gestão da informação e o desenvolvimento tecnológico;
b) os processos de resposta e de atendimento:
1. aos pedidos de acesso à informação;
2. às manifestações de ouvidoria; e
3. às demandas dos órgãos de controle interno e externo; e
c) a execução das atividades relacionadas à segurança da informação;
X - atuar como instância de tratamento de informações classificadas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XI - revisar e encaminhar as consultas jurídicas à Casa Civil da Presidência da República nos processos relacionados às áreas sob a supervisão da Secretaria-Executiva; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
XII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.395, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023, e revogado pelo Decreto nº 11.650, de 16/8/2023, em vigor em 29/8/2023)
XIII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.395, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023, e revogado pelo Decreto nº 11.650, de 16/8/2023, em vigor em 29/8/2023)
XIV - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.395, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023, e revogado pelo Decreto nº 11.650, de 16/8/2023, em vigor em 29/8/2023)
XV - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.395, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023, e revogado pelo Decreto nº 11.650, de 16/8/2023, em vigor em 29/8/2023)
Art. 7º-A. À Diretoria de Governança e Gestão Estratégica compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo na implantação, no desenvolvimento e na promoção da gestão estratégica institucional;
II - implementar ações de integridade, transparência, proteção de dados, segurança da informação e acesso à informação, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
III - apoiar a implementação de diretrizes de governança digital e de tecnologia da informação estabelecidas pela Presidência da República, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
IV - assistir as unidades da Secretaria de Relações Institucionais no atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo;
V - subsidiar a elaboração de relatórios institucionais no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
VI - fornecer soluções digitais e promover a análise de dados e de informações para subsidiar o processo decisório no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais; e
VII - apoiar a execução de projetos estruturantes e iniciativas estratégicas da Secretaria de Relações Institucionais. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
Art. 8º-A À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a gestão administrativa interna da Secretaria de Relações Institucionais;
II - acompanhar, auxiliar e prestar informações gerenciais relativas à Secretaria-Executiva;
III - planejar, organizar, monitorar e realizar a gestão administrativa, de pessoal, patrimonial, de logística, de engenharia, orçamentária e financeira da Secretaria de Relações Institucionais;
IV - coordenar, acompanhar e executar as atividades necessárias à nomeação, exoneração, dispensa, designação, cessão, requisição e demais atos administrativos sob a gestão da Secretaria-Executiva, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
V - registrar e acompanhar, no Sistema Integrado de Nomeação e Consultas - Sinc, as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais;
VI - editar e atualizar as alterações dos cargos em comissão, das funções de confiança, das realocações e das permutas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg relativas à Secretaria de Relações;
VII - coordenar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais, em articulação com as demais unidades administrativas. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.650, de 16/8/2023, em vigor em 29/8/2023)
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 9º À Secretaria Especial de Assuntos Federativos compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na articulação política com os entes federativos;
II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito dos entes federativos;
IV - elaborar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e ações administrativas de fortalecimento da cooperação entre os entes federativos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.012, de 2/5/2024, publicado no DOU de 3/5/2024, em vigor 7 dias após a publicação)
V - promover a integração dos entes federativos às políticas públicas, aos planos e aos programas do Poder Executivo federal;
VI - contribuir com os órgãos e com as entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações que gerem impacto nas relações federativas;
VII - gerir as iniciativas de articulação federativa com os governadores e prefeitos;
VIII - acompanhar o trabalho de desenvolvimento realizado pelos consórcios intergovernamentais entre os Estados, Distrito Federal e Municípios;
IX - promover a interlocução dos órgãos e das entidades da União com Estados, Distrito Federal e Municípios e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento:
a) da relação entre os entes federativos; e
b) do exercício das competências constitucionais dos entes federativos;
X - contribuir com os órgãos da Presidência da República na criação de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental;
XI - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos entes federativos;
XII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Presidente da República, no âmbito de sua competência, mediante demanda da Secretaria-Executiva da Secretaria de Relações Institucionais, e auxiliar nas viagens presidenciais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.012, de 2/5/2024, publicado no DOU de 3/5/2024, em vigor 7 dias após a publicação)
XIII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito da sua competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.012, de 2/5/2024, publicado no DOU de 3/5/2024, em vigor 7 dias após a publicação)
XIV - elaborar projetos e ações que promovam o fortalecimento do pacto federativo; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.012, de 2/5/2024, publicado no DOU de 3/5/2024, em vigor 7 dias após a publicação)
XV - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito da execução das políticas públicas destinadas aos entes federativos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.012, de 2/5/2024, publicado no DOU de 3/5/2024, em vigor 7 dias após a publicação, com nova redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
XVI - promover a capacidade institucional dos entes federativos, por meio da disseminação de informações e de conhecimentos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.012, de 2/5/2024, publicado no DOU de 3/5/2024, em vigor 7 dias após a publicação, com nova redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação e retificado no DOU de 9/7/2025)
XVII - coordenar o Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos - SASF; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação e retificado no DOU de 9/7/2025)
XVIII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho da Federação. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
Art. 11. À Diretoria de Gestão Intergovernamental compete:
I - acompanhar as ações, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para subsidiar as articulações federativas a serem realizadas por meio da Secretaria de Relações Institucionais;
II - contribuir para a formulação e para o aperfeiçoamento de políticas públicas intergovernamentais a serem implementadas entre os Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - promover a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos planos e nos programas de iniciativas do Poder Executivo federal;
IV - disponibilizar canais e instrumentos de disseminação de informações e de conhecimento sobre políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo federal e direcionadas ao fortalecimento do pacto federativo; e
V - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios.
Art. 11-A. À Secretaria-Executiva do Conselho da Federação compete:
I - prestar apoio administrativo e institucional ao funcionamento do Conselho;
II - coordenar a interlocução do Conselho junto a entidades e a organismos nacionais e internacionais;
III - promover o planejamento e o monitoramento das ações no âmbito do Conselho, em interlocução com os entes federativos, os órgãos e as entidades que o compõem; e
IV - elaborar e disponibilizar estudos, subsídios técnicos e relatórios institucionais para apoiar as propostas e as deliberações do Conselho. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
Art. 12. À Secretaria Especial de Acompanhamento Governamental compete:
I - assessorar, em matéria orçamentária, o Ministro de Estado Chefe na coordenação política e na condução do relacionamento com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
II - promover a interlocução dos autores de emendas orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual com órgãos executores e centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Gestão de Parcerias da União e do Sistema de Administração Financeira Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
III - contribuir na propositura de normas relacionadas à regulação dos prazos e dos procedimentos relativos à execução das emendas orçamentárias; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
IV - acompanhar, elaborar estudos e propor ações, em articulação com a Secretaria de Assuntos Parlamentares, relacionadas com projetos de lei e com projetos de emenda constitucional em tramitação no Congresso Nacional sobre o regramento de emendas parlamentares ao orçamento geral da União;
V - promover, em conjunto com as demais unidades, a elaboração de estudos de natureza político-institucional;
VI - receber e processar, com ciência à Casa Civil da Presidência da República, as indicações parlamentares sobre a temática orçamentária e institucional em matéria legislativa de iniciativa exclusiva do Poder Executivo federal propostas por parlamentares em conformidade com os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
VII - assessorar os órgãos da Secretaria de Relações Institucionais em questões relacionadas a orçamento e finanças; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
VIII - mediar prioridades, recursos e prazos entre o Governo federal, parlamentares e os entes federativos com vistas ao alinhamento entre as políticas públicas e os objetivos governamentais. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
Art. 13. À Diretoria de Acompanhamento da Execução Orçamentária compete:
I - subsidiar a Secretaria de Relações Institucionais com informações sobre o acompanhamento da execução orçamentária e financeira de programações constantes da Lei Orçamentária Anual relativas a emendas orçamentárias, em especial as de que sua programação seja de execução obrigatória;
II - apoiar o Secretário na condução de matérias relativas ao orçamento;
III - contribuir com os órgãos centrais e setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal com vistas à condução do orçamento da União;
IV - orientar, quando solicitada, os parlamentares autores de emendas orçamentárias sobre o trâmite do processo de condução do orçamento da União; e
V - receber e acompanhar as demandas oriundas do Congresso Nacional em matéria orçamentária.
Art. 14. À Diretoria de Articulação Governamental compete:
I - realizar a interlocução de agentes políticos com os órgãos governamentais;
II - acompanhar o processo de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e de sua interlocução com os demais órgãos do Poder Executivo;
III - subsidiar a atuação do Secretário de Articulação Institucional nos assuntos relacionados a gestão de pessoas;
IV - formular e apoiar os demais órgãos responsáveis na elaboração estratégias e mecanismos de integração e de fortalecimento dos processos de gestão de pessoas;
V - Subsidiar o Ministro de Estado Chefe, no âmbito das competências da Secretaria de Relações Institucionais, nos processos de nomeação para cargos em comissão e de designação para funções de confiança; e
VI - acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc, as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 14-A À Diretoria de Acompanhamento de Políticas Públicas compete:
I - promover o diálogo e a articulação entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o Poder Legislativo e os entes federativos para viabilizar a identificação de projetos e ações estruturantes, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e aprimorar o alinhamento entre as indicações das emendas parlamentares, as prioridades das políticas públicas e as necessidades da população;
II - apoiar a negociação e a mediação de prioridades, de recursos e de prazos entre o Governo federal, os parlamentares e os entes federativos; e
III - monitorar as prioridades de políticas públicas estabelecidas pela Secretaria Especial de Acompanhamento Governamental para acompanhamento e garantia de alinhamento com os objetivos governamentais. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
Art. 14-B. À Diretoria de Acompanhamento do Processo Legislativo Orçamentário compete:
I - acompanhar a tramitação de proposições legislativas relativas ao orçamento federal;
II - elaborar subsídios técnicos para atuação junto às instâncias do processo legislativo orçamentário; e
III - acompanhar as discussões da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
Art. 15. À Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável junto a entidades e organismos nacionais e internacionais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
II - assessorar e assistir o Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável em tramitação no Congresso Nacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
IV - assistir os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável na formulação de atividades e de projetos, e na prestação do apoio logístico e dos meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
V - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico social sustentável; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, direcionadas ao desenvolvimento econômico social sustentável; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.395, de 21/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 15-A. À Diretoria de Fóruns Participativos compete:
I - coordenar as Comissões e os Grupos de Trabalho do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; e
II - apoiar os membros do Conselho na análise e na avaliação de políticas econômicas, sociais, ambientais e de inovação. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.012, de 2/5/2024, publicado no DOU de 3/5/2024, em vigor 7 dias após a publicação)
Art. 16. À Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe na articulação política do Poder Executivo federal;
II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe no assessoramento ao Presidente da República e na condução do relacionamento do Poder Executivo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
III - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
IV - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
V - demandar, receber e compilar a posição dos órgãos e das entidades da administração pública federal sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional;
VI - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda e das viagens presidenciais, no âmbito de suas competências, mediante demanda da Secretaria-Executiva;
VII - apoiar o planejamento das viagens e dos eventos dos Ministros de Estado, no âmbito de suas competências, mediante demanda dos respectivos ministérios proponentes;
VIII - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais;
IX - coordenar a atuação e interlocução das assessorias parlamentares dos órgãos do Poder Executivo federal; e
X - coordenar e gerenciar o sistema de informações relativo às demandas de relacionamento do Poder Legislativo com os órgãos do Poder Executivo federal.
Art. 17. À Diretoria de Acompanhamento junto ao Congresso Nacional compete:
I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.523, de 24/6/2025, publicado no DOU de 25/6/2025, em vigor 7 dias após a data da publicação)
II - promover a discussão intragovernamental em relação às matérias de interesse ou consideradas prioritárias para o Governo federal, com vistas à formação de consenso para encaminhamento da matéria em trâmite no Congresso Nacional; e
III - elaborar subsídios para a definição de sanção ou de veto de matérias legislativas aprovadas no Congresso Nacional.
Art. 18. À Diretoria de Acompanhamento junto ao Senado Federal compete:
I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Senado Federal;
II - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Senado Federal;
III - promover a discussão intragovernamental em relação às matérias de interesse ou consideradas prioritárias para o Poder Executivo federal, com vistas à formação de consenso para encaminhamento da matéria no âmbito do Senado Federal;
IV - informar o posicionamento do Poder Executivo federal aos líderes no Senado Federal;
V - articular, junto aos membros do Senado Federal, a aprovação das pautas e dos objetivos de interesse do Poder Executivo federal; e
VI - elaborar subsídios para a definição de sanção ou de veto de matérias legislativas aprovadas no Senado Federal.
Art. 19. À Diretoria de Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados compete:
I - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições na Câmara dos Deputados;
II - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com a Câmara dos Deputados;
III - promover a discussão intragovernamental em relação às matérias de interesse ou consideradas prioritárias para o Poder Executivo federal, com vistas à formação de consenso para encaminhamento da matéria no âmbito da Câmara dos Deputados;
IV - informar o posicionamento do Poder Executivo federal aos líderes na Câmara dos Deputados;
V - articular, junto aos membros da Câmara dos Deputados, a aprovação das pautas e dos objetivos de interesse do Poder Executivo federal; e
VI - elaborar subsídios para a definição de sanção ou de veto de matérias legislativas aprovadas na Câmara dos Deputados.
Seção III
Seção IV
Do órgão colegiado
(Seção acrescida pelo Decreto nº 11.650, de 16/8/2023, em vigor em 29/8/2023)
Art. 20-A. Ao Conselho da Federação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.495, de 18 de abril de 2023. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.650, de 16/8/2023, em vigor em 29/8/2023)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 21. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das ações da Secretaria de Relações Institucionais;
II - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da Secretaria de Relações Institucionais;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos integrantes da Secretaria de Relações Institucionais com outros órgãos e outras entidades federais e com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - representar ou substituir o Ministro de Estado Chefe quando demandado ou em seus impedimentos legais e regulamentares.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 22. Aos Secretários, aos Secretários Adjuntos, ao Chefe de Assessoria Especial, aos Diretores, aos Chefes de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 23. Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Adjuntos compete representar ou substituir o Secretário-Executivo ou o Secretário Especial, respectivamente, em suas ausências e seus impedimentos. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.650, de 16/8/2023, em vigor em 29/8/2023)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Na execução de suas atividades, a Secretaria de Relações Institucionais poderá firmar contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, com instituições ou com organismos nacionais e internacionais para a elaboração de estudos, de pesquisas e de propostas sobre assuntos relacionados à sua área de atuação.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.17 |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.16 |
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.16 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.14 |
|
2 |
Assessor |
FCE 2.14 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.14 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.14 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.11 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.09 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.17 |
|
3 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
3 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.14 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.11 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.11 |
|
3 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
5 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
FCE 1.17 |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.14 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.14 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.08 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.04 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.14 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.11 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.11 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
2 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.06 |
|
2 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS |
1 |
Secretário Especial |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário Especial Adjunto |
CCE 1.17 |
|
4 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.14 |
|
4 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO INTERGOVERNAMENTAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.16 |
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.12 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.11 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO GOVERNAMENTAL |
1 |
Secretário Especial |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário Especial Adjunto |
FCE 1.17 |
|
1 |
Diretor de Programa |
FCE 3.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.14 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.12 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.11 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Assistente de Projeto |
CCE 3.03 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.11 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.12 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.12 |
|
|
|
|
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
1 |
Secretário Especial |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário Especial Adjunto |
CCE 1.17 |
|
3 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.14 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.11 |
|
5 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO CONGRESSO NACIONAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO AO SENADO FEDERAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO JUNTO À CÂMARA DOS DEPUTADOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL SUSTENTÁVEL |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.17 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
FCE 1.16 |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.14 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.14 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.09 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.09 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE FÓRUNS PARTICIPATIVOS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.14 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.14 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.09 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
7,65 |
4 |
30,60 |
4 |
30,60 |
SUBTOTAL 1 |
4 |
30,60 |
4 |
30,60 |
|
CCE 1.17 |
7,08 |
4 |
28,32 |
4 |
28,32 |
CCE 1.16 |
6,23 |
1 |
6,23 |
1 |
6,23 |
CCE 1.15 |
5,41 |
6 |
32,46 |
6 |
32,46 |
CCE 1.14 |
4,63 |
4 |
18,52 |
4 |
18,52 |
CCE 1.13 |
4,12 |
2 |
8,24 |
2 |
8,24 |
CCE 1.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE 2.17 |
7,08 |
3 |
21,24 |
3 |
21,24 |
CCE 2.16 |
6,23 |
2 |
12,46 |
2 |
12,46 |
CCE 2.15 |
5,41 |
8 |
43,28 |
11 |
59,51 |
CCE 2.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
3 |
13,89 |
CCE 2.13 |
4,12 |
8 |
32,96 |
9 |
37,08 |
CCE 2.12 |
3,10 |
4 |
12,40 |
4 |
12,40 |
CCE 2.11 |
2,47 |
2 |
4,94 |
2 |
4,94 |
CCE 2.10 |
2,12 |
8 |
16,96 |
8 |
16,96 |
CCE 2.09 |
1,67 |
4 |
6,68 |
4 |
6,68 |
CCE 2.08 |
1,60 |
1 |
1,60 |
1 |
1,60 |
CCE 2.07 |
1,39 |
5 |
6,95 |
4 |
5,56 |
CCE 2.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
CCE 2.04 |
0,44 |
- |
- |
2 |
0,88 |
CCE 3.15 |
5,41 |
2 |
10,82 |
2 |
10,82 |
CCE 3.14 |
4,63 |
5 |
23,15 |
5 |
23,15 |
CCE 3.13 |
4,12 |
15 |
61,80 |
15 |
61,80 |
CCE 3.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE 3.11 |
2,47 |
7 |
17,29 |
7 |
17,29 |
CCE 3.10 |
2,12 |
16 |
33,92 |
14 |
29,68 |
CCE 3.08 |
1,60 |
1 |
1,60 |
- |
- |
CCE 3.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 3.05 |
1,00 |
- |
- |
3 |
3,00 |
CCE 3.03 |
0,37 |
- |
- |
1 |
0,37 |
SUBTOTAL 2 |
113 |
415,04 |
122 |
442,67 |
|
FCE 1.17 |
4,25 |
4 |
17,00 |
4 |
17,00 |
FCE 1.16 |
3,74 |
1 |
3,74 |
1 |
3,74 |
FCE 1.15 |
3,25 |
7 |
22,75 |
7 |
22,75 |
FCE 1.14 |
2,78 |
2 |
5,56 |
2 |
5,56 |
FCE 1.13 |
2,47 |
3 |
7,41 |
3 |
7,41 |
FCE 2.16 |
3,74 |
1 |
3,74 |
1 |
3,74 |
FCE 2.15 |
3,25 |
7 |
22,75 |
6 |
19,50 |
FCE 2.14 |
2,78 |
2 |
5,56 |
2 |
5,56 |
FCE 2.13 |
2,47 |
4 |
9,88 |
4 |
9,88 |
FCE 2.12 |
1,86 |
3 |
5,58 |
3 |
5,58 |
FCE 2.11 |
1,48 |
3 |
4,44 |
3 |
4,44 |
FCE 2.10 |
1,27 |
8 |
10,16 |
6 |
7,62 |
FCE 2.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
FCE 2.08 |
0,96 |
2 |
1,92 |
2 |
1,92 |
FCE 2.07 |
0,83 |
4 |
3,32 |
2 |
1,66 |
FCE 2.05 |
0,60 |
3 |
1,80 |
9 |
5,40 |
FCE 3.16 |
3,74 |
1 |
3,74 |
- |
- |
FCE 3.15 |
3,25 |
1 |
3,25 |
2 |
6,50 |
FCE 3.14 |
2,78 |
2 |
5,56 |
2 |
5,56 |
FCE 3.13 |
2,47 |
11 |
27,17 |
11 |
27,17 |
FCE 3.12 |
1,86 |
3 |
5,58 |
3 |
5,58 |
FCE 3.11 |
1,48 |
3 |
4,44 |
3 |
4,44 |
FCE 3.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
2 |
2,54 |
FCE 3.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
2 |
1,66 |
FCE 3.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
2 |
1,40 |
FCE 3.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
83 |
182,59 |
83 |
177,61 |
|
TOTAL |
200 |
628,23 |
209 |
650,88 |
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A SRI-PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
2 |
12,54 |
CCE 1.15 |
5,04 |
12 |
60,48 |
CCE 1.13 |
3,84 |
14 |
53,76 |
CCE 1.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 2.15 |
5,04 |
12 |
60,48 |
CCE 2.13 |
3,84 |
14 |
53,76 |
CCE 2.10 |
2,12 |
11 |
23,32 |
CCE 2.09 |
1,67 |
2 |
3,34 |
CCE 2.07 |
1,39 |
7 |
9,73 |
CCE 3.16 |
5,81 |
1 |
5,81 |
CCE 3.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 3.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
CCE 3.10 |
2,12 |
10 |
21,20 |
CCE 3.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 1 |
92 |
328,33 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 1.15 |
3,03 |
3 |
9,09 |
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 2.17 |
3,76 |
9 |
33,84 |
FCE 2.16 |
3,48 |
2 |
6,96 |
FCE 2.15 |
3,03 |
11 |
33,33 |
FCE 2.14 |
2,59 |
2 |
5,18 |
FCE 2.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCE 2.12 |
1,86 |
3 |
5,58 |
FCE 2.10 |
1,27 |
14 |
17,78 |
FCE 2.09 |
1,00 |
4 |
4,00 |
FCE 2.07 |
0,83 |
10 |
8,30 |
FCE 2.05 |
0,60 |
8 |
4,80 |
FCE 3.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCE 3.10 |
1,27 |
6 |
7,62 |
SUBTOTAL 2 |
82 |
160,94 |
|
TOTAL |
174 |
489,27 |
|