CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.362, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - seis CCE 1.17;
II - quatorze CCE 1.15;
III - trinta e um CCE 1.13;
IV - onze CCE 1.10;
V - dois CCE 2.15;
VI - um CCE 2.14;
VII - nove CCE 2.13;
VIII - dezesseis CCE 2.10;
IX - três CCE 2.07;
X - quatro CCE 2.05;
XI - um CCE 3.15;
XII - quatro CCE 3.13;
XIII - quatorze CCE 3.10;
XIV - nove CCE 3.07;
XV - sete CCE 3.05;
XVI - uma FCE 1.15;
XVII - duas FCE 1.13;
XVIII - duas FCE 1.10;
XIX - uma FCE 1.05;
XX - uma FCE 2.15;
XXI - quatro FCE 2.13;
XXII - duas FCE 2.07;
XXIII - uma FCE 3.13;
XXIV - seis FCE 3.07; e
XXV - uma FCE 3.05.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Roberto Severo Pimenta
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:
I - formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do Poder Executivo federal;
II - coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia, no âmbito de suas competências;
III - auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa, no âmbito de suas competências;
IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;
V - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação, difusão e promoção das políticas do Poder Executivo federal;
VI - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação;
VII - coordenar a aplicação de pesquisas de opinião pública e outras ações que permitam aferir a percepção e a opinião dos cidadãos sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal nos canais digitais;
VIII - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e difusão das políticas do Poder Executivo federal;
IX - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;
X - coordenar e consolidar a comunicação do Poder Executivo federal nos canais de comunicação;
XI - supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
XII - convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão;
XIII - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
XIV - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
XV - editar normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social; e
XVI - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
a) Gabinete; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
b) Assessoria Especial; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
c) Assessoria de Participação Social e Diversidade; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
d) Consultoria Jurídica; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
e) Secretaria-Executiva: (Alínea acrescida pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, e com redação dada pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
1. Diretoria de Pesquisa e Análise; (Item acrescido pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
2. Subsecretaria de Gestão e Normas; (Item acrescido pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
3. Diretoria de Planejamento; e (Item acrescido pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
4. Diretoria de Sistemas de Informação e Comunicação; (Item acrescido pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Imprensa:
1. Departamento de Mídia Internacional; (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
2. Departamento de Mídia Nacional; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
3. Departamento de Mídia Regional; (Item acrescido pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
b) Secretaria de Estratégia e Redes: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
1. Departamento de Mídias Estratégicas; (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
2. Departamento de Conteúdo Digital; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
3. Departamento de Projetos Especiais; (Item acrescido pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
c) Secretaria de Publicidade e Patrocínios:
1. Departamento de Publicidade e Conteúdo; (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
2. Departamento de Mídia; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
3. Departamento de Patrocínios; (Item acrescido pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
d) Secretaria de Comunicação Institucional:
1. Departamento de Comunicação Integrada de Governo; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
2. Departamento de Estratégia e Informação; (Item com redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
e) Secretaria de Produção e Divulgação de Conteúdo Audiovisual:
1. Departamento de Produção, Edição e Acervo; e
2. Departamento de Distribuição Audiovisual;
f) Secretaria de Políticas Digitais:
1. Departamento de Promoção da Liberdade de Expressão; e
2. Departamento de Direitos na Rede e Educação Midiática; e
III - entidade vinculada: Empresa Brasil de Comunicação - EBC.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades da Secretaria de Comunicação Social sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado Chefe;
III - representar o Ministro de Estado Chefe, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;
IV - realizar a gestão das publicações oficiais da Secretaria de Comunicação Social;
V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes da Secretaria de Comunicação Social em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe;
VII - assistir o Ministro de Estado Chefe, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Comunicação Social; e
VIII - preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
IX - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, e revogado pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
X - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, e revogado pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
Art. 3º-A À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;
II - atuar, de forma coordenada com as demais unidades da Secretaria de Comunicação Social, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes; e
III - subsidiar o Ministro de Estado com informações necessárias à tomada de decisão em temas considerados prioritários. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas da Secretaria de Comunicação Social com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado Chefe, quanto às competências específicas da Secretaria de Comunicação Social, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria de Comunicação Social;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria de Comunicação Social quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria de Comunicação Social, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado Chefe;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado Chefe no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria de Comunicação Social e da entidade vinculada;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.388, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VIII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.836, de 21/12/2023, e revogado pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
Parágrafo único. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 11.836, de 21/12/2023 e revogado pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Comunicação Social e da entidade vinculada;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência da Secretaria de Comunicação Social;
III - supervisionar e acompanhar a gestão da entidade vinculada à Secretaria de Comunicação Social;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.388, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.388, de 20/1/2023, em vigor em 24/1/2023)
VI - zelar pela imagem do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais oficiais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
VII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, e revogado pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
VIII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, e revogado pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
IX - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, e revogado pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
X - receber demandas de comunicação dos órgãos e das entidades da administração pública federal e encaminhá-las aos setores competentes da Secretaria de Comunicação Social. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
Art. 6º-A À Diretoria de Pesquisa e Análise compete:
I - planejar e coordenar pesquisas de opinião e análises de dados primários e secundários, de interesse do Poder Executivo federal;
II - aplicar pesquisas e ações de acompanhamento de debate público digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;
III - subsidiar a atuação da Secretaria de Comunicação Social, no âmbito do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, a partir dos resultados das pesquisas;
IV - realizar a gestão dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
Art. 7º À Subsecretaria de Gestão e Normas compete:
I - coordenar a elaboração de propostas orçamentárias e de planejamento referentes às ações de comunicação social;
I-A - coordenar e realizar a execução orçamentária e financeira referente às ações de comunicação social; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
II - coordenar a elaboração e a revisão de normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social e suas ferramentas e sobre as competências e os assuntos de interesse do Poder Executivo federal relacionados à comunicação social e assuntos correlatos, com participação das áreas técnicas envolvidas na temática;
III - validar, com o auxílio das demais unidades da Secretaria de Comunicação Social, as minutas de editais de licitação para a contratação de serviços de comunicação social, especialmente os de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, os de comunicação digital, os de promoção ou live marketing e os de comunicação institucional, submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.836, de 21/12/2023)
III-A - firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito das competências da Secretaria de Comunicação Social; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, e com redação dada pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
IV - orientar os gestores e os fiscais de contratos nos assuntos relativos à gestão e à fiscalização dos contratos relacionados a serviços de comunicação social, especialmente os de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, os de comunicação digital, os de promoção ou live marketing e os de comunicação institucional, à supervisão da execução dos serviços e à avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas pelos órgãos do SICOM; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.836, de 21/12/2023)
V - coordenar a elaboração e a disponibilização de modelos de projeto básico, de termo de referência e de minutas de edital para a contratação de serviços de comunicação social, especialmente os de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, os de comunicação digital, os de promoção ou live marketing e os de comunicação institucional, prestar consultoria aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM nessas contratações e executar atividades relacionadas com licitações, contratos e instrumentos congêneres destinados a atender a Secretaria de Comunicação Social e, se necessário, os demais órgãos do SICOM nesses objetos e naqueles conexos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.836, de 21/12/2023)
VI - coordenar o fornecimento e realizar a gestão do banco de dados de referências de remuneração de serviços de comunicação social praticados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
VII - coordenar a avaliação dos preços de serviços propostos pelos fornecedores no âmbito dos contratos firmados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, referentes às ações de comunicação social;
VIII - coordenar o fornecimento de referências de remuneração de agências de propaganda e de preços de serviços de comunicação praticados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
IX - coordenar o cadastramento de empresas prestadoras de serviços de publicidade nos sistemas de informação sob gestão da Secretaria de Comunicação Social, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Publicidade e Patrocínios;
X - coordenar, nos anos de eleição presidencial e em articulação com a Secretaria de Publicidade e Patrocínios, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários e de patrocínio no âmbito do Poder Executivo federal, para o cumprimento da legislação eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral, em articulação com a Secretaria-Executiva;
XI - orientar, em articulação com a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, quanto à forma e à aplicação das regras para o encaminhamento de consultas e pedidos de autorização de veiculação de publicidade ao Tribunal Superior Eleitoral, pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, para o cumprimento da legislação eleitoral;
XII - atuar junto às demais unidades da Secretaria de Comunicação Social na elaboração de respostas aos requerimentos de informação formulados por cidadãos, pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à comunicação social;
XIII - coordenar os procedimentos de controle relativos à conformidade documental de serviços contratados em ações de comunicação executadas pela Secretaria de Comunicação Social e à liquidação das despesas decorrentes dos serviços contratados;
XIV - coordenar a disponibilização de ferramentas e sistemas de informação de apoio à gestão das Secretarias de Comunicação Institucional e de Publicidade e Patrocínios, em articulação com os demais órgãos envolvidos, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social;
XV - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência;
XVI - executar as atividades do serviço de informações ao cidadão a que se refere a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; e
XVII - receber, analisar, coordenar e monitorar os procedimentos de atendimento aos pedidos de acesso à informação e realizar a gestão das demandas de ouvidoria e de pedidos de simplificação encaminhados à Secretaria de Comunicação Social.
Art. 7º-A. À Diretoria de Planejamento compete:
I - apoiar o Secretário-Executivo no assessoramento ao Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Comunicação Social;
II - propor, fomentar e articular iniciativas destinadas à integração institucional, programática e operacional entre as unidades da Secretaria de Comunicação Social, com vistas à coerência e à efetividade das ações de comunicação do Poder Executivo federal;
III - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão e na coordenação das atividades de formulação e de proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas nas áreas de competência da Secretaria de Comunicação Social;
IV - realizar diagnósticos, estudos e avaliações estratégicas das ações, dos programas e dos projetos de comunicação do Governo federal, observadas as competências da Secretaria de Comunicação Institucional;
V - desenvolver e acompanhar indicadores de desempenho, metas e resultados das ações de comunicação do Poder Executivo federal, em consonância com os instrumentos de planejamento e gestão da administração pública federal;
VI - propor metodologias e ferramentas de planejamento, monitoramento e avaliação de políticas e ações de comunicação, com vistas à promoção da institucionalização de boas práticas e à melhoria contínua dos processos;
VII - auxiliar o Secretário-Executivo na consolidação do plano anual de comunicação, com base nas propostas das unidades da Secretaria de Comunicação Social e nas prioridades estratégicas do Governo federal; e
VIII - promover estudos e análises de conjuntura que subsidiem a tomada de decisão estratégica no âmbito da comunicação do Poder Executivo federal, inclusive mediante uso de dados, evidências e inteligência comunicacional. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
Art. 7º-B. À Diretoria de Sistemas de Informação e Comunicação compete:
I - promover a transformação digital da Secretaria de Comunicação Social, por meio de:
a) adoção de tecnologias inovadoras;
b) reestruturação de processos internos com base em automação e inteligência artificial; e
c) criação de soluções digitais que ampliem a eficiência, a transparência e a capacidade de resposta às demandas governamentais;
II - planejar, desenvolver, manter e modernizar sistemas de informação destinados ao apoio à gestão administrativa, operacional e estratégica da Secretaria de Comunicação Social;
III - promover a integração e a interoperabilidade dos sistemas utilizados pelas unidades da Secretaria de Comunicação Social, com vistas à padronização, à automação e à eficiência dos processos internos;
IV - propor e implementar, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social, soluções tecnológicas inovadoras que contribuam para a modernização da gestão pública e para o fortalecimento da comunicação institucional;
V - elaborar, consolidar e disponibilizar informações e indicadores estratégicos que subsidiem a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas e ações de competência da Secretaria de Comunicação Social;
VI - prestar suporte técnico às unidades da Secretaria de Comunicação Social no uso de sistemas e ferramentas digitais e promover ações de capacitação e disseminação de boas práticas em gestão da informação;
VII - estabelecer diretrizes e mecanismos de governança da informação no âmbito da Secretaria de Comunicação Social, com vistas à preservação da integridade, da confidencialidade e da disponibilidade dos dados institucionais, observadas as normas e as atribuições dos demais órgãos competentes para a matéria;
VIII - apoiar o Secretário-Executivo no planejamento, na execução e no monitoramento das atividades administrativas, orçamentárias e contratuais no âmbito de competência da Secretaria-Executiva; e
IX - atuar de forma transversal e sinérgica com as demais unidades da Secretaria de Comunicação Social, com vistas à promoção da inovação e da integração de processos, ao fomento da utilização de soluções baseadas em inteligência artificial e à transformação digital institucional. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 8º À Secretaria de Imprensa compete:
I - apoiar o Ministro de Estado Chefe no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto:
a) à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;
b) à supervisão da divulgação de políticas, de programas e de ações do Poder Executivo federal na imprensa;
c) à divulgação das agendas e ações do Presidente da República;
d) ao gerenciamento das redes sociais do Presidente da República, em articulação com a Secretaria de Produção e Divulgação de Conteúdo Audiovisual; e
e) ao relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
II - coordenar as ações de comunicação da Secretaria de Comunicação Social direcionadas à imprensa;
III - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a eventos com participação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
IV - articular-se com a imprensa e com instituições do Poder Executivo federal em eventos, solenidades e viagens do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
V - apoiar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal;
VI - analisar as demandas de imprensa relacionadas a temas de interesse ou responsabilidade do Presidente da República;
VII - realizar a gestão e a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências;
VIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
IX - estabelecer relação institucional com a imprensa; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
X - identificar, juntamente com as assessorias de comunicação dos Ministérios, as demandas de imprensa. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
Art. 9º Ao Departamento de Mídia Internacional compete:
I - divulgar políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, aos integrantes da imprensa internacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;
II - elaborar plano com as políticas e diretrizes de comunicação internacional do SICOM, de modo a divulgar as políticas, os programas, as ações e as temáticas do Poder Executivo federal junto ao público internacional;
III - assessorar a Secretaria de Imprensa quanto ao relacionamento entre autoridades do Poder Executivo federal e veículos internacionais de imprensa;
IV - acompanhar e divulgar, em articulação com a Secretaria de Imprensa, a agenda do Presidente da República com a imprensa internacional;
V - subsidiar, em articulação com a Secretaria de Imprensa, as entrevistas do Presidente da República concedidas à imprensa internacional;
VI - coordenar as ações de comunicação internacional da Secretaria de Comunicação Social e do SICOM;
VII - elaborar as ações de comunicação internacional da Secretaria de Comunicação Social;
VIII - supervisionar e orientar a elaboração de ações de comunicação internacional no âmbito do SICOM;
IX - gerenciar os canais de comunicação digital internacional mantidos pela Secretaria de Comunicação Social em articulação com a Secretaria de Comunicação Institucional;
X - definir as diretrizes editoriais e produzir e orientar a produção de conteúdo para os canais de comunicação digital internacional mantidos pela Secretaria de Comunicação Social em articulação com a Secretaria de Comunicação Institucional;
XI - atuar junto às unidades da Secretaria de Comunicação Social na elaboração e orientação do uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal, especificamente voltados à audiência estrangeira, nos canais de comunicação digital internacional, em articulação com a Secretaria de Comunicação Institucional;
XII - assessorar, no âmbito do SICOM, na elaboração de campanhas de publicidade que tenham como alvo o público internacional, em articulação com a Secretaria de Publicidade e Patrocínios; e
XIII - acompanhar, quando solicitado, a agenda do Presidente da República em eventos, encontros e reuniões internacionais, no exterior e no Brasil, para produção de conteúdo ou desenvolvimento de ações de comunicação internacional destinados ao público estrangeiro.
Art. 10. Ao Departamento de Mídia Nacional compete:
I - assessorar a Secretaria de Imprensa, no âmbito de suas competências, no atendimento aos órgãos da administração pública federal e aos integrantes da imprensa;
II - coordenar o atendimento à imprensa sobre iniciativas da Presidência da República;
III - divulgar políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, aos integrantes da imprensa nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
IV - auxiliar no atendimento das demandas de comunicação e imprensa do Poder Executivo federal por meio do planejamento e da execução de estratégias de comunicação integrada promovidas pela Secretaria de Comunicação Social;
V - acompanhar e divulgar agendas e ações do Presidente da República aos integrantes da imprensa nacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
VI - realizar e subsidiar entrevistas e pronunciamentos do Presidente da República à imprensa nacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
VII - prestar apoio jornalístico e administrativo aos profissionais de comunicação regional, nacional e internacional, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM;
VIII - participar da organização e da execução de visitas e de viagens, nacionais e internacionais, do Presidente da República;
IX - assessorar, quanto à comunicação, a Secretaria de Comunicação Social e a Secretaria de Imprensa no âmbito do relacionamento com entidades públicas e privadas;
X - articular com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM a produção de conteúdo institucional do Poder Executivo federal para ações de divulgação em veículos de comunicação e imprensa nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
XI - analisar e executar estratégias de relacionamento com formadores de opinião e grupos de comunicação para o fortalecimento da comunicação institucional do Poder Executivo federal e da Presidência da República;
XII - identificar, mobilizar e monitorar os veículos de comunicação nacional para divulgar políticas programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;
XIII - planejar, executar e gerenciar, em articulação com as empresas prestadoras de serviços no âmbito da Secretaria de Imprensa, ações de comunicação e divulgação do Poder Executivo federal e da Presidência da República;
XIV - gerenciar o relacionamento da Secretaria de Comunicação Social com empresas prestadoras de serviço, no âmbito da Secretaria de Imprensa;
XV - realizar a gestão dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências;
XVII - coordenar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de materiais publicitários e promocionais de ambientação, de divulgação e de comunicação visual utilizados nos eventos da Secretaria de Comunicação Social e nos eventos nacionais e internacionais com a participação do Presidente da República, em articulação com o Departamento de Mídia Internacional, quando for o caso, no âmbito de suas competências;
XVIII - orientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal em materiais publicitários e promocionais de ambientação, de divulgação e de comunicação visual utilizados nos eventos da Secretaria de Comunicação Social e nos eventos com a participação do Presidente da República, no âmbito de suas competências; e
Art. 10-A. Ao Departamento de Mídia Regional compete:
I - assessorar a Secretaria de Imprensa com informações que possibilitem a execução das atividades ligadas à divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal junto à mídia regional;
II - divulgar, no âmbito da mídia regional, políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social; e
III - articular com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM a produção de conteúdo institucional do Poder Executivo federal para ações de divulgação voltados em específico à mídia regional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
Art. 11-A. À Secretaria de Estratégia e Redes compete: (“Caput” do artigo acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
I - planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
II - coordenar e acompanhar, nos canais digitais dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, estratégias e ações do Poder Executivo federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
III - produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
IV - administrar as redes sociais oficiais do Governo federal e da Secretaria de Comunicação Social; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
V - planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos perfis, canais, grupos e comunidades oficiais, com a finalidade de aprimorar a divulgação das ações do Governo federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, e com redação pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
VI - organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
VII - planejar e coordenar estratégias de participação social no âmbito digital e de diálogo com produtores de conteúdo; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
VIII - planejar e implementar estratégias de acompanhamento de redes sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
IX - orientar a atuação do Poder Executivo federal nas redes sociais; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, e com redação pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
X - planejar e implementar estratégias de enfrentamento da desinformação em relação a políticas, ações e temas do Poder Executivo federal. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
Art. 11-B. Ao Departamento de Mídias Estratégicas compete: (“Caput” do artigo acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, e com redação pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
I - supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou que sejam de seu interesse no âmbito do SICOM; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, e com redação pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
II - acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, e com redação pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
III - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, e revogado pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
IV - planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, e com redação pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
V - avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, e com redação pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
VI - planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos perfis, canais, grupos e comunidades oficiais. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, e com redação pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
Art. 11-C. Ao Departamento de Conteúdo Digital compete (“Caput” do artigo acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, e com redação pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
I - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
II - gerenciar os canais de comunicação digital, geridos pela Secretaria de Comunicação Social; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nas redes e nos portais geridos pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, e com redação pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
IV - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, e revogado pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
V - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, e revogado pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
VI - articular, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais da administração pública federal direta; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
VII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, e revogado pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
VIII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, e revogado pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
IX - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, e revogado pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
X - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, e revogado pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
XI - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos e das redes sociais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
XII - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
XIII - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinadas a público-alvo estrangeiro; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
XIV - promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
XV - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, e revogado pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
XVI - produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
XVII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, e revogado pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
XVIII - organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
Art. 11-D. Ao Departamento de Projetos Especiais compete:
I - articular parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades, públicas e privadas, para o aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou que sejam de seu interesse no âmbito do SICOM;
II - coordenar a concepção, o planejamento e a execução de projetos digitais inovadores e estratégicos, não abrangidos pelas competências dos demais departamentos da Secretaria de Estratégia e Redes, para aprimorar a comunicação e a interação digital;
III - articular, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a integração de novas tecnologias de comunicação digital e de soluções em projetos intersetoriais de comunicação digital; e
IV - avaliar e propor a adoção de tendências e inovações tecnológicas em comunicação digital, com vistas à otimização e à modernização das estratégias de comunicação do Poder Executivo federal. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
Art. 14. À Secretaria de Publicidade e Patrocínios compete:
I - formular políticas, linhas de atuação, ações e instrumentos normativos, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas, relacionados à publicidade, à promoção e ao patrocínio dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
II - orientar as ações de publicidade da Secretaria de Comunicação Social e dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
III - orientar e coordenar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
IV - supervisionar a avaliação das ações de publicidade desenvolvidas pela Secretaria de Comunicação Social e pelos órgãos integrantes do SICOM;
V - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária e de promoção dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VI - coordenar, nos anos de eleição presidencial, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários e de patrocínio aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;
VII - estimular o intercâmbio de informações, a harmonização da execução e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e
VIII - supervisionar o desenvolvimento dos projetos especiais ligados à publicidade governamental e de promoção.
Art. 15. Ao Departamento de Publicidade e Conteúdo compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia, as ações de publicidade no âmbito da Secretaria de Comunicação Social e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos da administração pública federal direta; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
II - buscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, as informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;
III - coordenar a avaliação das ações de publicidade desenvolvidas pela Secretaria de Comunicação Social;
IV - apoiar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;
V - analisar e emitir parecer sobre a conformidade dos conteúdos de ações de publicidade submetidas à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
VI - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal em suas ações de publicidade;
VII - analisar e aprovar as minutas de editais de licitações para a contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidas à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão e Normas;
VIII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Secretaria de Comunicação Social;
IX - assessorar o Secretário de Publicidade e Patrocínios em assuntos técnicos relativos a conteúdo de ações de publicidade; e
X - realizar a gestão e fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas, no âmbito de suas competências.
Art. 16. Ao Departamento de Mídia compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
I - estabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
II - coordenar as negociações de mídia e definir parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
III - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pela Secretaria de Comunicação Social;
IV - acompanhar e monitorar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
V - analisar e emitir parecer sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VI - supervisionar a elaboração das análises e emitir pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia da Secretaria de Comunicação Social e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VII - atender aos veículos de comunicação e divulgação;
VIII - coordenar as atividades relacionadas ao cadastro dos agentes de veiculação de publicidade que, por intermédio de agências de propaganda, realizem a comunicação social dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
XIII - monitorar, gerenciar e orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM quanto às funcionalidades dos sistemas de gestão sob sua responsabilidade, no tocante à atuação de publicidade; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
XV - assessorar o Secretário de Publicidade e Patrocínios em assuntos técnicos relativos à mídia; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
XVI - realizar a gestão e fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências.
Art. 16-A. Ao Departamento de Patrocínios compete:
I - analisar e manifestar-se, dos pontos de vista técnico e normativo, sobre as ações de patrocínio encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, ouvido o órgão colegiado de apoio à análise técnica e estratégica dos projetos de patrocínio, nas hipóteses previstas na legislação;
II - estabelecer parâmetros e manifestar-se sobre a análise prévia, a estratégia e os resultados de patrocínio conduzidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, inclusive quanto aos impactos social, cultural, econômico e institucional, com vistas à avaliação qualitativa e quantitativa dos resultados gerados pelo investimento público;
III - monitorar, gerenciar e orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM quanto às funcionalidades dos sistemas de gestão sob sua responsabilidade, no tocante à atuação de patrocínio;
IV - orientar o uso das marcas das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
V - realizar a gestão e a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências;
VI - promover ações de capacitação e de orientação técnica contínua aos proponentes e aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM, com vistas à qualificação de propostas de patrocínio, à simplificação e à melhoria de procedimentos;
VII - fomentar a descentralização regional e temática dos projetos patrocinados, por meio de orientações estratégicas e de acompanhamento dos editais de patrocínio ou de outras iniciativas executadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
VIII - promover a inovação e a melhoria contínua na gestão dos patrocínios públicos, com vistas à efetividade das políticas de comunicação pública e ao incentivo à economia criativa;
IX - analisar, supervisionar e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para a seleção pública de propostas de patrocínio por meio de editais, no âmbito dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM, com vistas a assegurar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em consonância com o interesse público e as diretrizes estratégicas da administração pública federal;
X - assessorar o Secretário de Publicidade e Patrocínios em assuntos técnicos relativos a patrocínios; e
XI - zelar pelo cumprimento das normas e das orientações estabelecidas na legislação relativa a patrocínios estatais. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
Art. 17. À Secretaria de Comunicação Institucional compete:
I - promover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo com otimização de recursos e de resultados; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal para divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
III - promover a articulação com diversos públicos de interesse; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
IV - apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nos temas relacionados à comunicação institucional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
V - formular a política de comunicação institucional e a divulgação de programas e ações do Poder Executivo federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
VI - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.388, de 20/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
VII - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.388, de 20/1/2023, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
VIII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, e revogado pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
IX - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, e revogado pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
X - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, e revogado pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
XI - articular, com as áreas de eventos e de cerimonial de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
XII - participar do planejamento, da coordenação e da execução dos eventos e das viagens presidenciais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
XIII - elaborar e manter atualizados manuais e normas sobre ambientação e aplicação da marca do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais da Presidência da República, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
XIV - assegurar a transmissão do programa radiofônico Voz do Brasil e produzir o segmento referente ao Poder Executivo federal; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
XV - coordenar a produção e a difusão de notícias e informações sobre o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e o Governo federal pelas emissoras de rádio e televisão e pelos canais de internet sob responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
Art. 17-A. Ao Departamento de Comunicação Integrada de Governo compete: (“Caput” do artigo acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, e com nova redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
I - coordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes SICOM e identificar oportunidades de comunicação e alinhar discurso e estratégias de comunicação integradas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
II - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, e revogado pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
III - prospectar pautas relacionadas a entregas e realizações do Poder Executivo federal com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e divulgar informações para a sociedade por meio dos canais disponíveis; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
IV - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, e revogado pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
V - estabelecer o planejamento de estratégias e ações de curto e médio prazo da comunicação do Poder Executivo federal; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
VI - realizar a interlocução entre os órgãos e as entidades integrantes do SICOM para assuntos transversais que necessitem de ações de comunicação de governo. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.939, de 7/3/2024, publicado no DOU de 8/3/2024, em vigor 14 dias após a data da publicação)
Art. 19. Ao Departamento de Estratégia e Informação compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
I - formular e articular, em conjunto com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a estratégia de comunicação institucional do Governo federal; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
II - reunir e produzir informações para subsidiar a estratégia de comunicação institucional do Governo federal. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
Art. 20. À Secretaria de Produção e Divulgação de Conteúdo Audiovisual compete:
I - planejar e coordenar as transmissões ao vivo de entrevistas, discursos e participações do Presidente da República e do Vice-Presidente da República em eventos no território nacional e no exterior;
II - organizar a produção, a edição, o acervo e a distribuição audiovisual de imagens e vídeos de entrevistas, discursos e participações do Presidente da República e do Vice-Presidente da República em eventos no território nacional e no exterior;
III - divulgar, por meio dos canais de comunicação digital da Presidência da República ou diretamente em veículos de comunicação e de divulgação, os registros audiovisuais;
IV - produzir conteúdo audiovisual para as redes sociais oficiais do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
V - administrar as redes sociais do Presidente da República e do Vice-Presidente as República, em articulação com a Secretaria de Imprensa; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
VI - gerenciar os contratos com a EBC e com outras entidades ou empresas contratadas para operação das emissoras e exploração dos serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo federal. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.211, de 3/10/2024, publicado no DOU de 4/10/2024, em vigor em 21/10/2024)
Art. 21. Ao Departamento de Produção, Edição e Acervo compete:
I - captar imagens do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de representantes do Poder Executivo federal para produção e edição de vídeos, para distribuição por canais digitais e televisivos;
II - alimentar e sistematizar banco de dados de vídeos, composto por discursos, entrevistas, ações e programas relacionados a políticas públicas da Poder Executivo federal e ao legado do Presidente da República;
III - captar imagem fotográfica do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de representantes do Poder Executivo federal para edição e distribuição por canais digitais; e
IV - alimentar e sistematizar banco de dados fotográfico, composto por imagens do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, nas suas participações em programas e políticas públicas.
Art. 22. Ao Departamento de Distribuição Audiovisual compete:
I - transmitir em tempo real e distribuir em canais digitais e televisivos as entrevistas, os discursos e as participações do Presidente da República e do Vice-Presidente da República em eventos no território nacional e no exterior;
II - fornecer conteúdo audiovisual para canais de rádio e televisão e para canais digitais de comunicação do Poder Executivo federal; e
III - gerenciar contratos de distribuição ou de promoção de conteúdo audiovisual relacionados ao Presidente da República e ao Vice-Presidente da República.
Art. 23. À Secretaria de Políticas Digitais compete:
I - formular e implementar políticas públicas para promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação, da integridade da informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
II - propor políticas relativas aos serviços digitais de comunicação;
III - apoiar medidas de proteção a vítimas de violação de direitos nos serviços digitais de comunicação, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Ministério de Mulheres e Ministério da Igualdade Racial;
IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, a fim de fortalecer a comunicação pública e desenvolver o jornalismo profissional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
V - formular políticas para a promoção de conteúdo brasileiro no ambiente digital, em articulação com o Ministério da Cultura;
VI - formular e implementar políticas públicas para promoção do bem-estar e dos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital, em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VII - formular, articular e implementar políticas públicas de educação e formação para o uso de serviços digitais de comunicação, em articulação com o Ministério da Educação;
VIII - promover, no âmbito de sua competência, a interação com organismos nacionais e internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
IX - articular-se com Ministérios e órgãos e entidades públicos, universidades, sociedade civil organizada e setor privado, no âmbito de suas competências; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
X - formular, articular e implementar políticas públicas de pesquisa e desenvolvimento para a promoção e a proteção da integridade da informação. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
Art. 24. Ao Departamento de Promoção da Liberdade de Expressão compete:
I - propor e articular políticas públicas para a promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação, da integridade da informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
II - auxiliar na formulação e avaliação das políticas relativas aos serviços digitais;
III - promover estudos e avaliações de impacto econômico, social e cultural dos serviços digitais;
IV - propor e implementar políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, a fim de o fortalecer a comunicação pública e desenvolver o jornalismo profissional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
V - propor e implementar políticas para a promoção de conteúdo brasileiro no ambiente digital, em articulação com o Ministério da Cultura; e
VI - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados.
Art. 25. Ao Departamento de Direitos na Rede e Educação Midiática compete:
I - desenvolver e promover medidas de proteção a vítimas de violação de direitos nos serviços digitais de comunicação, em articulação com Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Ministério de Mulheres e Ministério da Igualdade Racial;
II - auxiliar na proposição e na implementação de políticas públicas para promoção do bem-estar e dos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III - auxiliar na formulação, articulação e implementação de políticas públicas de educação midiática, em articulação com o Ministério da Educação; e
IV - apoiar a formulação de políticas e de metas relativas à Internet, à proteção de direitos e à segurança na rede, no âmbito das competências da Secretaria.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 26. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado Chefe o plano de ação global da Secretaria de Comunicação Social;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações da Secretaria de Comunicação Social;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos da Secretaria de Comunicação Social com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado Chefe a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade da Secretaria de Comunicação Social.
Seção II
Dos Secretários
Art. 27. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 28. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Chefes de Assessorias, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As contratações de interesse da Secretaria de Comunicação Social serão realizadas pela Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, compete:
I - ao Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social autorizar as contratações e as renovações dos contratos;
II - à Secretaria de Administração, com a participação da Secretaria de Comunicação Social, realizar o planejamento das contratações;
III - à Secretaria de Comunicação Social:
a) validar, prévia e tecnicamente, mediante despacho da Secretaria demandante da contratação, os editais de licitação; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 12.627, de 17/9/2025, publicado no DOU de 18/9/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
b) gerir, fiscalizar e efetuar os pagamentos; e
IV - à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, em articulação com a Consultoria Jurídica da Secretaria de Comunicação Social, examinar, prévia e conclusivamente:
a) os textos de editais de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 12.436, de 16/4/2025, publicado no DOU de 17/4/2025, em vigor 7 dias úteis após a publicação)
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
2 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.16 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.14 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.11 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.05 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.14 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
3 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PESQUISA E ANÁLISE |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE GESTÃO E NORMAS |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
4 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.14 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
3 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE IMPRENSA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
FCE 3.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MÍDIA INTERNACIONAL |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MÍDIA NACIONAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
2 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MÍDIA REGIONAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ESTRATÉGIA E REDES |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Diretor de Programa |
CCE 3.15 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MÍDIAS ESTRATÉGICAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CONTEÚDO DIGITAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE PUBLICIDADE E PATROCÍNIOS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE E CONTEÚDO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MÍDIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PATROCÍNIOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.16 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA DE GOVERNO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIA E INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.11 |
|
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO, EDIÇÃO E ACERVO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
5 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO AUDIOVISUAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE POLÍTICAS DIGITAIS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Secretário Adjunto |
CCE 1.16 |
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DIREITOS NA REDE E EDUCAÇÃO MIDIÁTICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
7,65 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
|
CCE 1.17 |
7,08 |
6 |
42,48 |
7 |
49,56 |
CCE 1.16 |
6,23 |
2 |
12,46 |
2 |
12,46 |
CCE 1.15 |
5,41 |
14 |
75,74 |
17 |
91,97 |
CCE 1.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
1 |
4,63 |
CCE 1.13 |
4,12 |
28 |
115,36 |
29 |
119,48 |
CCE 1.10 |
2,12 |
10 |
21,20 |
12 |
25,44 |
CCE 2.15 |
5,41 |
1 |
5,41 |
1 |
5,41 |
CCE 2.14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
1 |
4,63 |
CCE 2.13 |
4,12 |
15 |
61,80 |
20 |
82,40 |
CCE 2.11 |
2,47 |
2 |
4,94 |
2 |
4,94 |
CCE 2.10 |
2,12 |
13 |
27,56 |
18 |
38,16 |
CCE 2.07 |
1,39 |
3 |
4,17 |
3 |
4,17 |
CCE 2.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
CCE 3.15 |
5,41 |
3 |
16,23 |
5 |
27,05 |
CCE 3.13 |
4,12 |
7 |
28,84 |
10 |
41,20 |
CCE 3.10 |
2,12 |
11 |
23,32 |
13 |
27,56 |
CCE 3.07 |
1,39 |
10 |
13,90 |
14 |
19,46 |
CCE 3.05 |
1,00 |
5 |
5,00 |
4 |
4,00 |
SUBTOTAL 2 |
133 |
468,67 |
160 |
563,52 |
|
FCE 1.16 |
3,74 |
1 |
3,74 |
1 |
3,74 |
FCE 1.15 |
3,25 |
3 |
9,75 |
4 |
13,00 |
FCE 1.13 |
2,47 |
5 |
12,35 |
4 |
9,88 |
FCE 1.10 |
1,27 |
4 |
5,08 |
4 |
5,08 |
FCE 2.15 |
3,25 |
1 |
3,25 |
3 |
9,75 |
FCE 2.14 |
2,78 |
2 |
5,56 |
2 |
5,56 |
FCE 2.13 |
2,47 |
7 |
17,29 |
8 |
19,76 |
FCE 2.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
3 |
3,81 |
FCE 3.13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
FCE 3.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
4 |
5,08 |
FCE 3.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
2 |
1,66 |
FCE 3.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 3 |
32 |
68,69 |
38 |
82,25 |
|
TOTAL |
166 |
545,01 |
199 |
653,42 |
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A SECOM-PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
6 |
37,62 |
CCE 1.15 |
5,04 |
14 |
70,56 |
CCE 1.13 |
3,84 |
31 |
119,04 |
CCE 1.10 |
2,12 |
11 |
23,32 |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 2.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
CCE 2.13 |
3,84 |
9 |
34,56 |
CCE 2.10 |
2,12 |
16 |
33,92 |
CCE 2.07 |
1,39 |
3 |
4,17 |
CCE 2.05 |
1,00 |
4 |
4,00 |
CCE 3.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 3.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
CCE 3.10 |
2,12 |
14 |
29,68 |
CCE 3.07 |
1,39 |
9 |
12,51 |
CCE 3.05 |
1,00 |
7 |
7,00 |
SUBTOTAL 1 |
132 |
411,17 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 1.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 1.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 2.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 2.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
FCE 3.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 3.07 |
0,83 |
6 |
4,98 |
FCE 3.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 2 |
19 |
27,94 |
|
TOTAL |
151 |
439,11 |
|