Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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b) |
vinte e oito DAS 101.5; |
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c) |
quarenta e dois DAS 101.4; |
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d) |
cinquenta e sete DAS 101.3; |
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m) |
trinta e três FCPE 101.4; |
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n) |
setenta e oito FCPE 101.3; |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo:
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b) |
vinte e três CCE 1.15; |
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c) |
trinta e nove CCE 1.13; |
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s) |
trinta e nove FCE 1.13; |
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u) |
cento e cinco FCE 1.10; |
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as quinze Funções Comissionadas Técnicas, código FCT-5, previstas no Anexo VI ao Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
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a) |
cargos em comissão do Grupo-DAS; |
Art. 5º Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério do Turismo ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021, de mesma denominação:
I - Secretário-Executivo; e
II - Secretário Especial.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Turismo.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.359, de 2020;
II - o Decreto nº 10.548, de 20 de novembro de 2020;
III - o art. 3º do Decreto nº 10.830, de 5 de outubro de 2021; e
IV - o Decreto nº 11.118, de 1º de julho de 2022.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 15 de dezembro de 2022.
Brasília, 29 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito