Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.238, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.238, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - da Capes para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) vinte e três DAS 101.4;
d) onze DAS 102.3;
e) três DAS 102.2;
f) quarenta FCPE 101.3;
g) dezessete FCPE 101.2; e
h) duas FCPE 101.1; e

     II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Capes:

a) um CCE 1.17;
b) sete CCE 1.15;
c) quatro CCE 1.13;
d) dois CCE 1.03;
e) dois CCE 2.13;
f) oito CCE 2.10;
g) quatro CCE 2.04;
h) seis CCE 2.02;
i) vinte e cinco FCE 1.13;
j) cinquenta e duas FCE 1.10;
k) treze FCE 1.07;
l) um FCE 2.07; e
m) um FCE 2.06.

     Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

     I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

     II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) FCPE.

     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Capes por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

     I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

     II - aos prazos para apostilamentos;

     III - ao regimento interno;

     IV - à permuta entre CCE e FCE;

     V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

     VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Capes.

     Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

     Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/10/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/2022, Página 10 (Publicação Original)