Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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b) |
quarenta e três DAS 101.5; |
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c) |
cento e treze DAS 101.4; |
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d) |
cento e vinte e sete DAS 101.3; |
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e) |
cento e setenta e nove DAS 101.2; |
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f) |
cento e cinquenta e dois DAS 101.1; |
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j) |
cinquenta e três DAS 102.2; |
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k) |
cinquenta e um DAS 102.1; |
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o) |
cinquenta e quatro FCPE 101.4; |
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p) |
cento e setenta e três FCPE 101.3; |
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q) |
duzentas e quarenta e duas FCPE 101.2; |
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r) |
duzentas e quarenta e cinco FCPE 101.1; |
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y) |
vinte e cinco FCPE 104.2; |
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aa) |
duzentas e vinte e duas FG-1; |
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ab) |
trinta e quatro FG-2; e |
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ac) |
setenta e oito FG-3; e |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
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c) |
trinta e três CCE 1.15; |
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e) |
noventa e oito CCE 1.13; |
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h) |
noventa e seis CCE 1.10; |
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k) |
cento e vinte e três CCE 1.07; |
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m) |
cento e oito CCE 1.05; |
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s) |
vinte e dois CCE 2.10; |
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v) |
quarenta e seis CCE 2.07; |
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x) |
trinta e quatro CCE 2.05; |
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af) |
sessenta e seis FCE 1.13; |
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ai) |
cento e sessenta e duas FCE 1.10; |
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aj) |
cinquenta e duas FCE 1.09; |
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al) |
duzentas e trinta FCE 1.07; |
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am) |
vinte e três FCE 1.06 |
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an) |
cento e noventa e duas FCE 1.05; |
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aq) |
cento e vinte e quatro FCE 1.02; |
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ar) |
cinquenta e oito FCE 1.01; |
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bp) |
sessenta e nove FCE 4.07; |
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br) |
cinquenta e cinco FCE 4.05; |
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bs) |
quarenta e sete FCE 4.04; |
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bt) |
cento e duas FCE 4.03; |
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bu) |
quarenta e quatro FCE 4.02; e |
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas nos Anexos II e III ao Decreto nº 6.010, de 3 de janeiro de 2007:
I - seis FCT-1;
II - oito FCT-2;
III - onze FCT-3;
IV - doze FCT-4;
V - quinze FCT-5;
VI - vinte e três FCT-6;
VII - trinta e oito FCT-7;
VIII - vinte e seis FCT-8;
IX - trinta e quatro FCT-9;
X - quarenta e cinco FCT-10;
XI - cinquenta e sete FCT-13;
XII - cento e quarenta e sete FCT-14; e
XIII - trinta e duas FCT-15.
Art. 4º Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:
I - Secretário-Executivo; e
II - Secretário Especial de Assuntos Fundiários.
Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
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a) |
cargos em comissão do Grupo-DAS; |
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.010, de 2007;
II - o Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021; e
III - o Decreto nº 11.050, de 26 de abril de 2022.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcos Montes Cordeiro