Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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k) |
trinta e um FCPE 101.3; |
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l) |
setenta e sete FCPE 101.2; |
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m) |
duzentos e quinze FCPE 101.1; |
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n) |
duzentos e vinte e oito FG-1; |
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o) |
quinhentos e oito FG-2; e |
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p) |
seiscentos e noventa e quatro FG-3; e |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:
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s) |
setenta e cinco FCE 1.08; |
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t) |
duzentas e trinta e duas FCE 1.06; |
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u) |
noventa e uma FCE 1.04; |
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w) |
trezentas e setenta e quatro FCE 1.02; |
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af) |
trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02; |
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an) |
quarenta e três FCE 4.05; |
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ao) |
trinta e nove FCE 4.04; |
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aq) |
vinte e sete FCE 4.02; e |
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ar) |
cinquenta e sete FCE 4.01. |
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes as Gratificações por Serviço Extraordinário - GSE, de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938:
I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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c) |
cento e sessenta e nove GSE-3; |
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d) |
trezentas e trinta e nove GSE-4; |
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e) |
oitocentas e trinta e sete GSE-5; |
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f) |
oitocentas e cinquenta e oito GSE-6; |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:
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c) |
cento e trinta e três GSE-5; |
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d) |
trezentas e cinquenta e uma GSE-6; e |
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e) |
cinquenta e quatro GSE-7. |
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
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a) |
cargos em comissão do Grupo-DAS; |
III - em GSE: GSE.
Art. 5º Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as GSE alocadas no IBGE, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 1938.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir no Estatuto do IBGE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no IBGE e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.859, de 19 de novembro de 2021; e
II - o Decreto nº 10.896, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
Brasília, 18 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes