Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.177, DE 18 DE AGOSTO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.177, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

      I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) quatro DAS 101.4;
d) seis DAS 101.3;
e) um DAS 101.2;
f) seis DAS 101.1;
g) cinco DAS 102.4;
h) seis DAS 102.2;
i) cinco DAS 102.1;
j) três DAS 103.4;
k) trinta e um FCPE 101.3;
l) setenta e sete FCPE 101.2;
m) duzentos e quinze FCPE 101.1;
n) duzentos e vinte e oito FG-1;
o) quinhentos e oito FG-2; e
p) seiscentos e noventa e quatro FG-3; e

      II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:

a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.16;
c) três CCE 1.15;
d) dois CCE 1.14;
e) três CCE 1.13;
f) dois CCE 1.11;
g) um CCE 1.08;
h) um CCE 1.06;
i) um CCE 2.14;
j) um CCE 2.13;
k) um CCE 2.09;
l) dois CCE 2.06;
m) duas FCE 1.15;
n) quatro FCE 1.14;
o) quatro FCE 1.13;
p) onze FCE 1.12;
q) cinquenta FCE 1.11;
r) uma FCE 1.09;
s) setenta e cinco FCE 1.08;
t) duzentas e trinta e duas FCE 1.06;
u) noventa e uma FCE 1.04;
v) quinhentas FCE 1.03;
w) trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;
x) quatorze FCE 1.01;
y) uma FCE 2.13;
z) uma FCE 2.10;
aa) dez FCE 2.08;
ab) oito FCE 2.06;
ac) uma FCE 2.05;
ad) doze FCE 2.04;
ae) nove FCE 2.03;
af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02;
ag) dezesseis FCE 2.01;
ah) uma FCE 3.13;
ai) três FCE 3.04;
aj) uma FCE 3.03;
ak) duas FCE 3.02;
al) cinco FCE 4.08;
am) uma FCE 4.06;
an) quarenta e três FCE 4.05;
ao) trinta e nove FCE 4.04;
ap) sessenta FCE 4.03;
aq) vinte e sete FCE 4.02; e
ar) cinquenta e sete FCE 4.01.

     Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes as Gratificações por Serviço Extraordinário - GSE, de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938:

      I - do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) oitenta e sete GSE-1;
b) vinte e três GSE-2;
c) cento e sessenta e nove GSE-3;
d) trezentas e trinta e nove GSE-4;
e) oitocentas e trinta e sete GSE-5;
f) oitocentas e cinquenta e oito GSE-6;
g) vinte GSE-7; e
h) cem GSE-8; e

      II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:

a) sessenta e uma GSE-1;
b) cento e nove GSE-4;
c) cento e trinta e três GSE-5;
d) trezentas e cinquenta e uma GSE-6; e
e) cinquenta e quatro GSE-7.

     Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

      I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

      II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) GSE; e

      III - em GSE: GSE.

     Art. 5º Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as GSE alocadas no IBGE, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 1938.

     Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir no Estatuto do IBGE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no IBGE e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

     Art. 8º Ficam revogados:

      I - o Decreto nº 10.859, de 19 de novembro de 2021; e

      II - o Decreto nº 10.896, de 16 de dezembro de 2021.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

     Brasília, 18 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/2022, Página 3 (Publicação Original)