Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.146, DE 22 DE JULHO DE 2022 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 11.146, DE 22 DE JULHO DE 2022
Convoca a 4ª Conferência Nacional de Educação, edição 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Educação - Conae, edição 2022, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema "Inclusão, equidade e qualidade: compromisso com o futuro da educação brasileira".
§ 1º O Ministério da Educação, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, promoverá a realização da 4ª Conae, edição 2022, a ser precedida de conferências estaduais, distrital e municipais.
§ 2º As conferências de que trata o § 1º serão articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014.
Art. 2º A 4ª Conae, edição 2022, será realizada com o objetivo de avaliar a execução do Plano Nacional de Educação - PNE vigente e subsidiar a sua elaboração para o decênio subsequente.
Art. 3º São objetivos específicos da 4ª Conae, edição 2022:
I - acompanhar e avaliar as deliberações da 3ª Conae, edição 2018, a fim de verificar seus impactos e proceder às atualizações necessárias;
II - avaliar a implementação do PNE, com ênfase no cumprimento das metas e das estratégias intermediárias, sem prejuízo da análise global do referido Plano; e
III - avaliar a implementação dos planos de educação estaduais, distrital e municipais e os avanços e os desafios para as políticas públicas educacionais.
Art. 4º O tema central da 4ª Conae, edição 2022, será dividido nos seguintes eixos temáticos:
I - O PNE 2024-2034 - avaliação das diretrizes e das metas;
II - Uma escola para o futuro - tecnologia e conectividade a serviço da educação; e
III - Criação do Sistema Nacional de Educação - avaliação da legislação inerente e do modelo em construção.
Art. 5º Ao FNE, na organização da 4ª Conae, edição 2022, compete:
I - coordenar, supervisionar e promover a realização da 4ª Conae, edição 2022, observados os aspectos técnicos, políticos e administrativos;
II - elaborar o regimento geral da 4ª Conae, edição 2022, e as orientações para as conferências estaduais, distrital e municipais;
III - elaborar o Documento Referência da 4ª Conae, edição 2022;
IV - elaborar a programação e a metodologia para sua operacionalização;
V - mobilizar e articular a participação dos segmentos da educação e dos setores sociais nas conferências nacional, estaduais, distrital e municipais;
VI - viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da 4ª Conae, edição 2022, com o suporte técnico e o apoio financeiro da União, em regime de colaboração com os demais entes federativos; e
VII - elaborar propostas de divulgação e de estratégia de comunicação.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Ministério da Educação:
I - supervisionará e orientará as atividades de articulação e de coordenação dispostas no art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014; e
II - adotará as medidas administrativas e gerenciais necessárias ao cumprimento dos objetivos da 4ª Conae, edição 2022, e das competências estabelecidas no art. 5º.
Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará a realização da 4ª Conae, edição 2022.
Art. 8º As despesas com a realização da 4ª Conae, edição 2022, correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, respeitada sua capacidade financeira e em conformidade com a respectiva dotação orçamentária.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/2022, Página 3 (Publicação Original)