Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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b) |
vinte e cinco DAS 101.5; |
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h) |
oitenta e sete FCPE 101.4; |
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j) |
cento e vinte e três FCPE 101.2; |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Controladoria-Geral da União:
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f) |
quarenta e seis CCE 1.02; |
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k) |
vinte e quatro FCE 1.15; |
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l) |
noventa e quatro FCE 1.13; |
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m) |
vinte e nove FCE 1.10; |
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p) |
cento e quarenta e sete FCE 1.07; |
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r) |
cento e duas FCE 1.05; |
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
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a) |
cargos em comissão do Grupo-DAS; |
Art. 4º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Controladoria- Geral da União fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo da Controladoria- Geral da União.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Os ocupantes das Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas na Controladoria-Geral da União nos termos do disposto no § 8º do art. 51 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, ficam automaticamente dispensados na data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, ao registro das alterações por ato inferior a decreto e à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental da Controladoria- Geral da União.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019;
II - o Decreto nº 9.694, de 30 de janeiro de 2019;
III - o Decreto nº 10.059, de 14 de outubro de 2019;
IV - o Decreto nº 10.376, de 27 de maio de 2020; e
V - o Decreto nº 10.562, de 7 de dezembro de 2020.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 26 de julho de 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Marcelo Castro de Carvalho