Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.091, DE 8 DE JUNHO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.091, DE 8 DE JUNHO DE 2022

Altera o Decreto nº 11.042, de 12 de abril de 2022, que regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, no art. 20 e no art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 11.042, de 12 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .............................................................................................................
.............................................................................................................................

V - região metropolitana:
a) unidade regional instituída pelos Estados por meio de lei complementar promulgada até data de publicação das diretrizes pelo Ministério de Minas e Energia para a realização dos leilões, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, conforme estabelecido no inciso VII do caput do art. 2º da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015; e
b) região integrada de desenvolvimento - RIDE instituída pela União por meio de lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios, abrangidas diferentes unidades federativas, para fins de articulação da ação administrativa da União e dos Estados participantes; e

VI - área de influência da Sudene - área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, considerados os Municípios a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, na data de publicação das diretrizes pelo Ministério de Minas e Energia para a realização dos leilões." (NR)
"Art. 6º ...........................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput, a capital ou região metropolitana poderá ser considerada atendida quando for contratado empreendimento termelétrico naquela localidade, a partir dos leilões a que se referem o § 1º do art. 1º e o art. 20 da Lei nº 14.182, de 2021, independentemente de sua capacidade instalada." (NR)
"Art. 8º ...........................................................................................................  

I - será dividido igualmente o montante de que trata a alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 4º entre as capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 de julho de 2021; e
..........................................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/2022, Página 3 (Publicação Original)