Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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d) |
trinta e quatro DAS 101.3; |
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e) |
vinte e cinco DAS 101.2; |
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f) |
trinta e cinco DAS 101.1; |
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o) |
trinta e cinco FCPE 101.4; |
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p) |
sessenta e cinco FCPE 101.3; |
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q) |
setenta e sete FCPE 101.2; |
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r) |
vinte e cinco FCPE 101.1; |
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u) |
trinta e seis FCPE 102.2; |
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y) |
cento e noventa e cinco FG-1; |
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z) |
seiscentos e setenta e quatro FG-2; e aa) cento e vinte FG-3; e |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:
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d) |
vinte e cinco CCE 1.10; |
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u) |
setenta e três FCE 1.13; |
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w) |
cento e vinte e duas FCE 1.10; |
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y) |
cento e vinte e seis FCE 1.07; |
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z) |
trinta e quatro FCE 1.06; |
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aa) |
quarenta e sete FCE 1.05; |
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ab) |
cento e oitenta e uma FCE 1.03; |
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ac) |
seiscentos e dezenove FCE 1.02; |
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ad) |
duzentos e quarenta e quatro FCE 1.01; |
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af) |
vinte e uma FCE 2.10; |
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ah) |
trinta e seis FCE 2.07; |
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ap) |
quarenta e nove FCE 4.04; |
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aq) |
trinta e sete FCE 4.03; |
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ar) |
sessenta e uma FCE 4.02; e |
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas:
I - no Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003:
II - no Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003:
III - no Decreto nº 5.679, de 23 de janeiro de 2006:
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f) |
oitenta e sete FCT-10; |
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h) |
cinquenta e três FCT-12; |
IV - no Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006:
Art. 4º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.
Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
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a) |
cargos em comissão do Grupo-DAS; |
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério do Trabalho e Previdência e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8º O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o
caput.
§ 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas:
I - gestão de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres;
II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e
III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal.
§ 3º Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia Médica Federal de que trata o
caput, inclusive aqueles em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo INSS até que seja estabelecida disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS de que trata o § 1º.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.679, de 2006;
II - o art. 8º do Decreto nº 10.546, de 19 de novembro de 2020;
III - o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021;
IV - o Decreto nº 10.876, de 30 de novembro de 2021;
V - o Decreto nº 10.921, de 30 de dezembro de 2021; e
VI - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.036, de 7 de abril de 2022:
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a) |
os art. 11, art. 12 e art. 14; e |
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b) |
os Anexos V, VI, VII, VIII, IX e X. |
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 31 de maio de 2022.
Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Carlos Oliveira