Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
|
b) |
quarenta e cinco DAS 101.5; |
|
c) |
cento e treze DAS 101.4; |
|
d) |
cento e sete DAS 101.3; |
|
e) |
quarenta e nove DAS 101.2; |
|
h) |
cinquenta e três DAS 102.4; |
|
i) |
sessenta e oito DAS 102.3; |
|
j) |
quarenta e um DAS 102.2; |
|
p) |
trinta e sete FCPE 101.4; |
|
q) |
cinquenta e cinco FCPE 101.3; |
|
r) |
trinta e nove FCPE 101.2; |
|
u) |
vinte e quatro FCPE 102.3; |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania:
|
b) |
quarenta e três CCE 1.15; |
|
c) |
cento e onze CCE 1.13; |
|
d) |
cento e oito CCE 1.10; |
|
e) |
quarenta e nove CCE 1.07; |
|
i) |
sessenta e seis CCE 2.10; |
|
k) |
quarenta e um CCE 2.07; |
|
r) |
trinta e nove FCE 1.13; |
|
s) |
cinquenta e cinco FCE 1.10; |
|
t) |
trinta e nove FCE 1.07; |
|
w) |
vinte e seis FCE 2.10; |
|
ab) |
vinte e três FCE 2.02; |
|
ah) |
trinta e seis FCE 4.03. |
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo II ao Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003:
I - uma FCT-3;
II - duas FCT-5;
III - três FCT-6;
IV - três FCT-7;
V - cinco FCT-8;
VI - cinco FCT-9;
VII - oito FCT-10;
VIII - doze FCT-11; e
IX - dezesseis FCT-12.
Art. 4º Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Cidadania ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:
I - Secretário-Executivo;
II - Secretário Especial do Desenvolvimento Social; e
III - Secretário Especial do Esporte.
Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
|
a) |
cargos em comissão do Grupo-DAS; |
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Cidadania por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério da Cidadania e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.154, de 4 de dezembro de 2019;
II - o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020;
III - o Decreto nº 10.408, de 30 de junho de 2020;
IV - o Decreto nº 10.429, de 17 de julho de 2020;
V - o Decreto nº 10.461, de 14 de agosto de 2020;
VI - o Decreto nº 10.492, de 23 de setembro de 2020;
VII - o Decreto nº 10.680, de 19 de abril de 2021; e
VIII - o Decreto nº 10.971, de 16 de fevereiro de 2022.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 18 de abril de 2022.
Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago Júnior
Ronaldo Vieira Bento