Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.004, DE 21 DE MARÇO DE 2022 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.004, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1º O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, tem por finalidade estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e social.

     Art. 2º Os recursos do Fust serão destinados aos seguintes objetivos:

     I - estimular:

a) a ampliação do acesso com velocidade e qualidade adequadas aos serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e às suas utilidades;
b) a expansão e a adequação das redes de telecomunicações, inclusive das redes de transporte de alta capacidade;
c) a inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural;
d) a conectividade e a inclusão digital, para garantir à população o acesso às redes de telecomunicações, aos sistemas e aos serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação;
e) o cumprimento das políticas públicas de telecomunicações;
f) a implementação e o desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos;
g) o desenvolvimento de mercado de telecomunicações com competição ampla, livre e justa;
h) a transformação digital da economia brasileira, por meio da promoção da informatização e da disseminação de tecnologias digitais, o aprimoramento das capacidades técnicas e humanas e o desenvolvimento de soluções e novos modelos de negócios no ambiente digital; e
i) o uso das tecnologias da informação e comunicação;

     II - promover o desenvolvimento econômico e social; e

     III - dotar as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga em velocidade adequada às suas atividades.

     Art. 3º O Ministério das Comunicações estabelecerá objetivos estratégicos quinquenais para a destinação dos recursos do Fust, a partir de apresentação de proposta pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na forma prevista no art. 2º.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR


Seção I
Dos membros e do Secretário-Executivo


     Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, no âmbito do Ministério das Comunicações, constituído na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000.

     § 1º O Presidente do Conselho Gestor e o respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, serão designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

     § 2º Cada membro do Conselho Gestor a que se refere o caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado que representam e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações. 

     § 4º Os Ministros de Estado poderão delegar a indicação dos membros do Conselho Gestor aos seus Secretários-Executivos.

     § 5º O membro do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Diretor da Anatel e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

     § 6º Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos VIII e IX do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e os respectivos suplentes serão indicados por entidades representativas das prestadoras de serviços de telecomunicações e da sociedade civil, escolhidas na forma prevista no art. 5º, para mandatos não coincidentes de dois e três anos, respectivamente.

     § 7º Os membros a que se refere o § 6º poderão ser reconduzidos uma vez.

     § 8º A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     § 9º A posse de novos membros do Conselho Gestor ocorrerá na primeira reunião realizada após a publicação de sua designação no Diário Oficial da União.

     § 10. Eventuais despesas necessárias ao comparecimento às reuniões do Conselho Gestor constituirão ônus dos órgãos e das entidades representados.

     § 11. O início da contagem do prazo dos mandatos de que trata o § 6º ocorrerá imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, designação ou posse do membro a ser substituído.

     Art. 5º As entidades aptas para indicar representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações e da sociedade civil poderão encaminhar ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital convocatório no Diário Oficial da União, lista tríplice para cada vaga a que se referem os incisos VIII e IX do caput do art. 2º da Lei nº 9.998, de 2000, e para os respectivos suplentes, acompanhada de demonstração das características da entidade que a habilitem como representante da categoria, da qualificação dos indicados e de outros elementos solicitados no edital convocatório.

     § 1º Os membros do Conselho Gestor indicados na forma prevista no caput serão escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

     § 2º O Ministério das Comunicações poderá submeter as indicações de que trata o caput ao Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc, de que trata o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019.

     Art. 6º O representante da Anatel exercerá a função de Secretário-Executivo do Conselho Gestor.

Seção II
Do funcionamento


     Art. 7º O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, quadrimestralmente, em conformidade com o calendário aprovado até a última reunião ordinária de cada ano para o exercício seguinte e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por requerimento de quatro de seus membros.

     § 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, sete dias e as extraordinárias, de vinte e quatro horas, e serão realizadas em data, horário e local designados na convocação.

     § 2º A convocação de reunião extraordinária pelo requerimento de membros do Conselho Gestor será destinada à deliberação de matérias específicas, na forma prevista no regimento interno.

     § 3º Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     § 4º O Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 8º Ato do Ministro de Estado das Comunicações aprovará o regimento interno do Conselho Gestor e as suas eventuais alterações.

     Art. 9º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 1º As propostas de regimento interno do Conselho Gestor e de suas alterações serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros, observado o disposto no art. 8º.

     § 2º O regimento interno do Conselho Gestor poderá estabelecer quórum de aprovação de maioria absoluta em deliberações sobre outras matérias.

     § 3º A maioria absoluta será calculada com base no número de membros do Conselho Gestor efetivamente designados na data da reunião.

Seção III
Das competências


     Art. 10. Ao Conselho Gestor compete:

     I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;

     II - submeter à aprovação do Ministro de Estado das Comunicações a proposta de seu regimento interno;

     III - aprovar o repasse de recursos para os agentes financeiros do Fust;

     IV - estabelecer os critérios de seleção de propostas de aplicação de recursos do Fust, observado o disposto no art. 23;

     V - elaborar, anualmente, relatório de gestão com a avaliação dos resultados obtidos pela aplicação de recursos do Fust;

     VI - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, que observará o disposto nos art. 2º e art. 28;

     VII - receber e analisar relatórios de acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos do Fust;

     VIII - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust;

     IX - publicar, anualmente, no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do ano, demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust que contenha o nome das entidades beneficiadas e a finalidade das aplicações; e

     X - decidir sobre outros assuntos de interesse do Fust.

     Art. 11. São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Gestor:

     I - secretariar e organizar as reuniões e o fluxo de matérias e de demais informações dirigidas ao Conselho Gestor;

     II - coordenar a adoção de medidas internas relativas às matérias aptas à deliberação do Conselho Gestor e lhe caberá, quando necessário:

a) realizar a análise administrativa prévia dos processos a serem submetidos à deliberação do Conselho Gestor, com o apoio do Ministério das Comunicações;
b) solicitar à Anatel a análise técnica dos processos a serem submetidos à deliberação do Conselho Gestor; e
c) solicitar aos interessados o complemento das informações necessárias à deliberação do Conselho Gestor;

     III - organizar e preparar as pautas das sessões e reuniões do Conselho Gestor, expedir as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;

     IV - lavrar e publicar a ata das reuniões do Conselho Gestor;

     V - submeter minutas de instrumentos relativos às matérias aptas à deliberação do Conselho Gestor;

     VI - receber matérias para deliberação do Conselho Gestor e dar-lhes o encaminhamento adequado;

     VII - elaborar a proposta de orçamento do Fust para deliberação do Conselho Gestor; e

     VIII - executar outras atividades de apoio e assessoramento ao Conselho Gestor.

     Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho Gestor disporá do apoio do Ministério das Comunicações e da Anatel para o exercício de suas atividades.

     Art. 12. À Anatel compete:

     I - acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos, os planos, as atividades, as iniciativas e as ações que aplicarem recursos do Fust;

     II - arrecadar as receitas de sua competência destinadas ao Fust e aquelas receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000;

     III - realizar a fiscalização tributária sobre as receitas do Fust;

     IV - aplicar as sanções cabíveis, na forma estabelecida em sua regulamentação, em decorrência das competências a que se referem os incisos I a III;

     V - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor na atividade de aprovação da aplicação de recursos do Fust; e

     VI - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência.


CAPÍTULO III
DAS RECEITAS


     Art. 13. Constituem receitas do Fust aquelas referidas no art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, e outras que lhe vierem a ser destinadas.

     § 1º As contribuições das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ao Fust não ensejarão a revisão de tarifas e preços e essa disposição constará das contas de serviços, na forma estabelecida em regulamentação da Anatel.

     § 2º É facultado à Anatel e à Advocacia-Geral da União, no exercício de suas competências, dispensar a constituição, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal de créditos relativos a contribuição para o Fust cujos valores sejam inferiores ao seu custo de cobrança.

     § 3º O saldo positivo do Fust apurado no balanço anual será transferido como crédito do referido Fundo para o exercício seguinte.

     Art. 14. A contribuição ao Fust de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, é devida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações à alíquota de um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o art. 60 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nos regimes público e privado, e deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao de apuração.

     § 1º O descumprimento das obrigações relacionadas ao recolhimento da contribuição de que trata o caput ensejará aplicação de juros e multa de mora sobre o valor da contribuição, na forma prevista no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

     § 2º As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações indicarão, separadamente, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.

     § 3º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão à Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma e na periodicidade estabelecidas em sua regulamentação.

CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS


Seção I
Disposições gerais


     Art. 15. Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações compatíveis com os objetivos do Fundo previstos no art. 2º.

     § 1º Serão privilegiadas as propostas de aplicação de recursos do Fust que envolvam conjuntamente Poder Público, iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil, estabelecimentos públicos de ensino e escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.

     § 2º A aplicação dos recursos do Fust poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro quando se destinarem a:

     I - estabelecimentos públicos de ensino; ou

     II - escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.

     § 3º Nas hipóteses previstas no § 2º, o instrumento para a transferência dos recursos será firmado pela União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e pela entidade pública ou privada destinatária dos recursos, cumpridos os requisitos e as exigências estabelecidos em sua regulamentação.

     § 4º Os recursos do Fust poderão ser utilizados para a promoção de políticas para a inovação tecnológica de serviços no meio rural coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de que trata a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013.

     Art. 16. Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:

     I - apoio não reembolsável;

     II - apoio reembolsável; e

     III - garantia.

     § 1º Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para estabelecimentos públicos de ensino.

     § 2º Para fins do disposto no § 1º, a aplicação de recursos do Fust abrangerá:

     I - a ampliação da conectividade de escolas públicas brasileiras, em especial, aquelas situadas fora da zona urbana;

     II - a instalação de infraestrutura de redes de transporte e de acesso necessárias ao atendimento de estabelecimentos públicos de ensino, inclusive instituições de ensino superior, que poderão ser compartilhadas para outras finalidades;

     III - o reforço do orçamento de políticas públicas que tenham por objetivo, ainda que não exclusivo, a conectividade de estabelecimentos públicos de ensino e de alunos da rede pública;

     IV - o aporte de valores para o desenvolvimento das atividades da rede nacional de ensino e pesquisa para execução de políticas destinadas à conectividade;

     V - o financiamento da transformação digital dos serviços públicos necessários à consecução das atividades dos estabelecimentos públicos de ensino; e

     VI - outros programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor e relacionados às atividades desenvolvidas por estabelecimentos públicos de ensino.

     § 3º O piso de aplicação dos recursos previsto no § 1º deverá ser calculado, por modalidade de aplicação, com base no total de recursos utilizados na forma prevista no § 2º do art. 15 e no art. 24 acrescidos do total de recursos repassados aos agentes financeiros em cada exercício financeiro.

     § 4º A utilização dos recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável será limitada a cinquenta por cento das receitas no exercício.

     § 5º A aplicação de recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável buscará, quando possível, a redução de desigualdades regionais e sociais, por meio da priorização de áreas com menor desenvolvimento social e maior população potencialmente beneficiada.

     § 6º O órgão ou a entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust deverá prestar contas na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.

     Art. 17. As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e à manutenção das atividades do Fust não ultrapassarão o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente pelo Fundo.

Seção II
Dos agentes financeiros


     Art. 18. O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e as demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.

     Parágrafo único. Ao Conselho Gestor compete:

     I - estabelecer as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fust;

     II - estabelecer as normas relacionadas à atuação dos agentes financeiros e aos financiamentos concedidos com recursos do Fust, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional;

     III - firmar com os agentes financeiros os contratos e os instrumentos necessários às operações com recursos do Fust; e

     IV - aprovar o repasse dos recursos do Fust para os agentes financeiros.

     Art. 19. Será firmado contrato ou instrumento equivalente entre a União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e o agente financeiro, que estabelecerá, no mínimo:

     I - o valor da remuneração dos recursos do Fust efetivamente disponibilizados ao agente financeiro, por modalidade de aplicação;

     II - a necessidade de observância às normas editadas pelo Conselho Gestor na aplicação dos recursos do Fust;

     III - os requisitos e os prazos da prestação de contas anual ordinária ao Conselho Gestor relacionada às aplicações dos recursos do Fust;

     IV - a necessidade de atendimento tempestivo das solicitações de informações do Conselho Gestor e da Anatel;

     V - os mecanismos de transparência ativa na aplicação dos recursos do Fust; e

     VI - o prazo de vigência do contrato ou do instrumento equivalente.

     Parágrafo único. Além das cláusulas essenciais previstas no caput, quando couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.

     Art. 20. O agente financeiro poderá realizar, sob sua própria gestão e responsabilidade, operações indiretas para a operacionalização dos recursos do Fust, na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.

     Art. 21. Na hipótese de atraso, abandono ou cancelamento de contratos relacionados à aplicação de recursos do Fust, o agente financeiro deverá:

     I - suspender ou cancelar os repasses dos recursos;

     II - adotar medidas para a recuperação dos recursos aplicados;

     III - aplicar as penalidades contratuais; e

     IV - efetuar a cobrança decorrente da aplicação das penalidades a que se refere o inciso III.

Seção III
Da aplicação dos recursos


     Art. 22. Os Ministérios representados no Conselho Gestor e a Anatel poderão apresentar demandas para aplicação dos recursos do Fust compatíveis com as finalidades do Fundo.

     § 1º Os Ministérios não representados no Conselho Gestor poderão apresentar as suas demandas ao Ministério das Comunicações, que as apresentará ao Conselho Gestor na hipótese de concordar com os seus termos.

     § 2º O Conselho Gestor aprovará as demandas de que trata o caput, que serão operacionalizadas pelos agentes financeiros.

     § 3º O disposto nos § 1º e § 2º aplica-se a demandas administrativas do Poder Judiciário, observado o procedimento previsto em regulamentação do Conselho Gestor.

     Art. 23. O Conselho Gestor, em conjunto com os agentes financeiros interessados, realizará processo de seleção de propostas de aplicação dos recursos do Fust.

     § 1º O Conselho Gestor aprovará as diretrizes e os critérios para a seleção a que se refere o caput e repassará os recursos aos agentes financeiros, encarregados da avaliação técnica e econômica e da seleção de propostas.

     § 2º Após a seleção, será formalizado instrumento entre o agente financeiro e a pessoa jurídica executora, que estabelecerá, entre outros elementos definidos em regulamentação do Conselho Gestor, o valor dos recursos a serem repassados e os prazos de execução e de prestação de contas.

     § 3º As propostas selecionadas poderão ser custeadas, parcial ou totalmente, mediante utilização de recursos próprios da pessoa jurídica executora.

     § 4º Os agentes financeiros poderão selecionar interessados por meio de leilão reverso ou de outro mecanismo definido em regulamentação do Conselho Gestor mais adequado às características da modalidade de aplicação dos recursos.

     Art. 24. Os recursos do Fust poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para financiar a implementação e o desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos estabelecidos em estratégia que vise à transformação digital da administração pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade.

     Parágrafo único. O Conselho Gestor aprovará as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas formuladas e determinará o repasse dos recursos aos agentes financeiros, que ficarão encarregados da seleção de interessados, na forma prevista no art. 23.

     Art. 25. O Conselho Gestor poderá, por proposta de agente financeiro ou por iniciativa própria, estabelecer programa de financiamento ou de concessão de garantia de operações financeiras.

     § 1º Os investimentos financiados ou garantidos na forma prevista no caput deverão ser compatíveis com:

     I - as finalidades do Fust;

     II - os objetivos previstos no art. 2º; e

     III - as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor.

     § 2º Aprovado o programa de que trata o caput, será firmado instrumento complementar àquele de que trata o art. 19, que estabelecerá, no mínimo:

     I - o valor a ser repassado para a execução do programa;

     II - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;

     III - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos; e

     IV - o prazo de vigência do programa.

     § 3º Além das cláusulas essenciais previstas no § 2º, quando couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.

     § 4º O Conselho Gestor, a qualquer tempo, poderá solicitar relatório da aplicação dos recursos no programa de que trata o caput.

     § 5º No âmbito do programa de que trata o caput, caberá ao agente financeiro a análise da compatibilidade dos investimentos a serem financiados ou garantidos com:

     I - as finalidades do Fust e os objetivos previstos no art. 2º;

     II - as diretrizes a que se refere o inciso I do caput do art. 10; e

     III - as características estabelecidas na forma prevista no inciso III do § 2º.

     Art. 26. O descumprimento do disposto nos instrumentos legais, regulamentares e contratuais relativos ao Fust ensejará a aplicação das sanções previstas na legislação, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em contratos e instrumentos equivalentes.

     Art. 27. Quando constatada a ausência de interessados nos processos seletivos ou de implementação de programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovadas pelo Conselho Gestor, os recursos do Fust poderão ser destinados, no exercício subsequente, para a consecução de seus demais objetivos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 28. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante a utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, em valor equivalente ao aprovado, limitado a cinquenta por cento do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade de apoio não reembolsável.

     § 1º A seleção das propostas de que trata o caput ocorrerá por meio de processo seletivo realizado na forma prevista no art. 23.

     § 2º Não serão financiados, na forma prevista no caput, os programas, os projetos, os planos, as atividades, as iniciativas e as ações:

     I - cuja execução seja imposta por atos regulatórios ou políticas públicas cogentes para a entidade interessada;

     II - que sejam viáveis economicamente; ou

     III - que sejam redundantes em relação a compromissos assumidos em decorrência de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.

     § 3º A entidade que gozar do benefício fiscal de que trata o caput deverá prestar contas na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.

     § 4º A proposta orçamentária anual do Fust deverá considerar a renúncia fiscal de que trata o caput enquanto perdurarem os seus efeitos.

     Art. 29. A pessoa jurídica que seja sujeito passivo da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 23 e de execução de projeto na modalidade de apoio não reembolsável, poderá, após a prestação de contas, requerer à Anatel o benefício previsto no caput do art. 28.

     Parágrafo único. O limite estabelecido no caput do art. 28 observará o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 2000.

     Art. 30. Os mandatos dos primeiros representantes no Conselho Gestor terão duração de:

     I - um e dois anos, para os representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações; e

     II - um, dois e três anos, para os representantes da sociedade civil.

     Art. 31. Para a escolha dos primeiros representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações e da sociedade civil no Conselho Gestor, as entidades interessadas terão prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, para encaminhar ao Ministério das Comunicações as listas tríplices para cada vaga da sua categoria no Conselho Gestor e para os respectivos suplentes.

     § 1º As listas tríplices deverão estar acompanhadas da demonstração das características da entidade que a habilitem como representante da categoria e da qualificação e dos currículos dos indicados.

     § 2º Para a indicação de que trata o caput, não haverá publicação de edital convocatório e será aplicável o disposto no § 2º do art. 5º.

     Art. 32. Fica revogado o Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000.

     Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2022, Página 2 (Publicação Original)