Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.988, DE 8 DE MARÇO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.988, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Institui a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas e o Comitê de Empreendedorismo Feminino.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam instituídos a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Brasil para Elas e o Comitê de Empreendedorismo Feminino.

     Parágrafo único. O Brasil para Elas é uma política pública de fortalecimento do empreendedorismo feminino como instrumento alternativo de desenvolvimento econômico e social do País.

     Art. 2º São objetivos do Brasil para Elas:

     I - promover ambiente favorável ao desenvolvimento do empreendedorismo feminino como ferramenta de liberdade econômica e individual;

     II - promover o acesso às informações relativas às políticas públicas, aos instrumentos e aos serviços que apoiam a agenda do empreendedorismo feminino;

     III - ampliar a oferta de crédito por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento do empreendedorismo feminino;

     IV - promover ações que contribuam para a autonomia econômica de mulheres em situação de vulnerabilidade, em alinhamento com o disposto no Programa Auxílio Brasil; e

     V - promover o desenvolvimento e a sustentabilidade financeira dos negócios por meio de:

a) educação empreendedora com foco nas necessidades das empreendedoras;
b) disseminação de redes de apoio ao empreendedorismo feminino; e
c) fortalecimento do ecossistema de empreendedorismo inovador e de impacto socioambiental.

     Art. 3º São diretrizes do Brasil para Elas:

     I - promoção da competitividade e do desenvolvimento econômico e social do País por meio do fortalecimento do empreendedorismo feminino;

     II - previsibilidade, transparência, perenidade e coordenação na elaboração e na execução de políticas públicas de apoio ao empreendedorismo feminino;

     III - integração com outras políticas públicas transversais de fomento ao empreendedorismo feminino no País;

     IV - articulação e integração de iniciativas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas de Governo, com a participação ativa do setor privado e de organizações da sociedade civil; e

     V - busca contínua de soluções pragmáticas ao empreendedorismo feminino de curto, de médio e de longo prazos pela administração pública federal.

     Art. 4º Fica instituído o Comitê de Empreendedorismo Feminino, órgão consultivo destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação do Brasil para Elas, vinculado à Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

     Art. 5º Compete ao Comitê coordenar a participação de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário na elaboração, na implementação e no monitoramento de políticas públicas, de programas e de iniciativas de fortalecimento do empreendedorismo feminino, com a participação ativa do setor privado e de organizações da sociedade civil.

     Art. 6º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - dois do Ministério da Economia, dos quais um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;

     II - um do Ministério da Cidadania;

     III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

     IV - um do Ministério das Comunicações;

     V - um do Ministério da Educação;

     VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

     VII - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

     VIII - um de bancos públicos;

     IX - um de bancos de desenvolvimento; e

     X - nove do setor privado e de organizações da sociedade civil.

     § 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

     § 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

     § 4º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     § 5º O Presidente do Comitê poderá convidar para integrá-lo, em caráter permanente, os seguintes representantes:

     I - um da Diretoria-Geral do Senado Federal; e

     II - um da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.

     Art. 7º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por proposição de quaisquer de seus membros.

     § 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê, a ser encaminhado com dez dias de antecedência.

     § 2º O quórum de reunião do Comitê será de dois terços de seus membros.

     § 3º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 8º As decisões ou recomendações do Comitê serão estabelecidas por consenso.

     § 1º Na hipótese de não haver consenso, o Comitê decidirá por maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.

     § 3º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Comitê sem a prévia anuência do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

     Art. 9º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo na execução de suas atividades.

     Parágrafo único. Os grupos de trabalho:

     I - serão compostos na forma de ato do Comitê;

     II - não excederão a quantidade de membros do Comitê;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estarão limitados a cinco em operação simultânea.

     Art. 10. A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 11. Os membros do Comitê e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 12. O Comitê encaminhará ao Ministro de Estado da Economia, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de suas atividades, que conterá os resultados daquele período e as metas para o período subsequente.

     Art. 13. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.

     Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê elaborará o regimento interno, que será submetido ao Comitê para aprovação em até duas reuniões ordinárias.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/2022, Página 6 (Publicação Original)