Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.978, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.978, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:

     I - 1º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022; e

     II - 2º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2022.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/2022, Página 3 (Publicação Original)