Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.958, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.958, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 197, de 25 de agosto de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:

     I - Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, localizado no Estado do Rio de Janeiro;

     II - Parque Nacional da Serra da Canastra, localizado no Estado de Minas Gerais;

     III - Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado no Estado de Minas Gerais;

     IV - Parque Nacional de Caparaó, localizado na divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo; e

     V - Floresta Nacional de Ipanema, localizada no Estado de São Paulo.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/2022, Página 1 (Publicação Original)