Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.662, DE 29 DE MARÇO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.662, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Altera o Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e remaneja, transforma e substitui cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

     I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.5;
b) dois DAS 101.4;
c) sete DAS 101.3;
d) dois DAS 102.4;
e) um DAS 102.1; e
f) duas FCPE 102.1; e

     II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) um DAS 101.2;
b) dois DAS 101.1;
c) um DAS 103.3;
d) duas FCPE 101.4;
e) nove FCPE 101.3;
f) duas FCPE 101.2;
g) três FCPE 101.1; e
h) uma FCPE 102.2.

     Art. 2º Ficam transformados, na forma do Anexo II, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, um DAS-5 e dois DAS-4 em três DAS- 3, três DAS-2 e dois DAS-1.

     Art. 3º Ficam substituídos, na forma do Anexo III, nos termos do disposto na Lei nº 13.346, de 2016, dois DAS-4, nove DAS-3, dois DAS-2 e um DAS-1 por duas FCPE-4, nove FCPE-3, duas FCPE-2 e uma FCPE-1.

     Parágrafo único. Ficam extintos quatorze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo III.

     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................................................
................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
h) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. Diretoria de Desenvolvimento Florestal; e 3 Diretoria de Regularização Ambiental;
............................................................................................................................... " (NR)

"Art. 48. ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................

XXV - integrar e harmonizar, no âmbito da plataforma do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações referentes às propriedades e posses rurais registradas no Cadastro Ambiental Rural e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais;

XXVI - apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas de que trata o Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014; e

XXVII - coordenar a elaboração do Programa de Regularização Ambiental, a ser instituído pela União, conforme previsto na Lei nº 12.651, de 2012." (NR)
  "Art. 49. .....................................................................................................................
....................................................................................................................................

VII - supervisionar os procedimentos de repasse de recursos previstos nos art. 39 e art. 40 da Lei nº 11.284, de 2006, e em seus regulamentos;

VIII - notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro;

IX - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse do Serviço Florestal Brasileiro; e

X - manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas." (NR)
         "Art. 50. À Diretoria de Desenvolvimento Florestal compete:
.................................................................................................................................... 

       IV - promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros e não madeireiros, por meio do Laboratório de Produtos Florestais do Centro Especializado do Serviço Florestal Brasileiro;

       V - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;

       VI - fomentar as atividades de base florestal sustentável;

       VII - promover o uso sustentável das florestas; e

       VIII - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, instituído pela Lei nº 11.284, de 2006." (NR)
       "Art. 51. À Diretoria de Regularização Ambiental compete:

        I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;

        II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do Cadastro Ambiental Rural e dos Programas de Regularização Ambiental, previstos na Lei nº 12.651, de 2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro; e

        III - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do Cadastro Ambiental Rural, da Cota de Reserva Ambiental e do Programa de Regularização Ambiental." (NR)

     Art. 6º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 10.253, de 2020, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 10.253, de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.

     Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 2020:

     I - o item 4 da alínea "h" do inciso II do caput do art. 2º;

     II - os incisos IV ao VII do caput do art. 51; e

     III - o art. 52.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 12 de abril de 2021.

     Brasília, 29 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/2021, Página 11 (Publicação Original)