Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.653, DE 19 DE MARÇO DE 2021 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.653, DE 19 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a qualificação de projetos e empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e IV, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 152, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes projetos e empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica:

     I - 1º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2021;

     II - 2º Leilão de Transmissão de Energia Elétrica de 2021; e

     III - Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados de 2021.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2021, Página 10 (Publicação Original)