CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 10.499, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério da Economia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 29/6/2023)
I - dois Cargos Comissionados Executivos – CCE 1.17; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.868, de 25/11/2021, e com redação dada pelo Decreto nº 13.042, de 30/6/2026)
II - duas Funções Comissionadas Executivas – FCE 1.17; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.868, de 25/11/2021, e com redação dada pelo Decreto nº 13.042, de 30/6/2026)
III - um CCE 2.16; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 13.042, de 30/6/2026)
IV - um CCE 2.13. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 13.042, de 30/6/2026)
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput: (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 10.868, de 25/11/2021)
I - destinam-se aos Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, observado o seguinte: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 13.042, de 30/6/2026)
a) os cargos e as funções dos incisos I e II do caput aos membros titulares dos Conselhos; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 13.042, de 30/6/2026)
b) os cargos dos incisos III e IV do caput às atividades relativas à Secretaria-Executiva dos Conselhos; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 13.042, de 30/6/2026)
II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 29/6/2023)
III - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 29/6/2023)
a) em 1º de agosto de 2027; ou (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 13.042, de 30/6/2026)
b) em data anterior à estabelecida na alínea “a”, na apresentação do relatório conclusivo, pelo respectivo Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal em vigor, nos termos do disposto no art. 7º, caput, inciso X, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017. (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 13.042, de 30/6/2026)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.294, de 28 de fevereiro de 2018; e
II - o Decreto nº 9.437, de 3 de julho de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO