Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.393, DE 9 DE JUNHO DE 2020 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.393, DE 9 DE JUNHO DE 2020
Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos:
I - a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, com a finalidade de promover a educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal no País; e
II - o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.
Art. 2º O FBEF é colegiado de articulação, ao qual compete:
I - implementar e estabelecer os princípios da ENEF;
II - divulgar as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal propostas por seus membros, por outros órgãos e entidades públicas ou por instituições privadas;
III - compartilhar as informações sobre as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal produzidas pelos órgãos e entidades representados, para identificar as oportunidades de articulação; e
IV - promover a interlocução entre os órgãos ou as entidades públicas e as instituições privadas para estimular e, sempre que possível, integrar as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal.
Art. 3º O FBEF é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
V - Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
VII - Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VIII - Ministério da Educação.
§ 1º A presidência do FBEF será exercida, a cada período de vinte e quatro meses, por um de seus membros, em regime de rodízio, de acordo com a ordem dos incisos do caput.
§ 2º Cada membro do FBEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do FBEF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Presidente do FBEF.
§ 4º O FBEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, de instituições privadas e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho.
Art. 4º O FBEF se reunirá em caráter ordinário uma vez por semestre e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do FBEF é o de maioria absoluta e o quórum de aprovação é o de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do FBEF terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º O FBEF poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de:
I - examinar assuntos específicos; e
II - fornecer suporte técnico.
Art. 6º Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do FBEF;
II - não poderão ter mais de oito membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.
Parágrafo único. O FBEF definirá os específicos dos grupos de trabalho, a composição, o funcionamento e o prazo de duração.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do FBEF será exercida pelo órgão cujo representante o estiver presidindo no período.
Art. 8º Os membros do Fórum Brasileiro de Educação Financeira e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no FBEF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Roberto de Oliveira Campos Neto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/2020, Página 2 (Publicação Original)