Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.393, DE 9 DE JUNHO DE 2020 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.393, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Institui a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam instituídos:

     I - a nova Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, com a finalidade de promover a educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal no País; e

     II - o Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF.

     Art. 2º O FBEF é colegiado de articulação, ao qual compete:

     I - implementar e estabelecer os princípios da ENEF;

     II - divulgar as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal propostas por seus membros, por outros órgãos e entidades públicas ou por instituições privadas;

     III - compartilhar as informações sobre as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal produzidas pelos órgãos e entidades representados, para identificar as oportunidades de articulação; e

     IV - promover a interlocução entre os órgãos ou as entidades públicas e as instituições privadas para estimular e, sempre que possível, integrar as ações de educação financeira, securitária, previdenciária e fiscal.

     Art. 3º O FBEF é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - Banco Central do Brasil;

     II - Comissão de Valores Mobiliários;

     III - Superintendência de Seguros Privados;

     IV - Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;

     V - Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

     VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar;

     VII - Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

     VIII - Ministério da Educação.

     § 1º A presidência do FBEF será exercida, a cada período de vinte e quatro meses, por um de seus membros, em regime de rodízio, de acordo com a ordem dos incisos do caput.

     § 2º Cada membro do FBEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 3º Os membros do FBEF e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Presidente do FBEF.

     § 4º O FBEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, de instituições privadas e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho.

     Art. 4º O FBEF se reunirá em caráter ordinário uma vez por semestre e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião do FBEF é o de maioria absoluta e o quórum de aprovação é o de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, o Presidente do FBEF terá o voto de qualidade em caso de empate.

     Art. 5º O FBEF poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de:

     I - examinar assuntos específicos; e

     II - fornecer suporte técnico.

     Art. 6º Os grupos de trabalho:

     I - serão compostos na forma de ato do FBEF;

     II - não poderão ter mais de oito membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.

     Parágrafo único. O FBEF definirá os específicos dos grupos de trabalho, a composição, o funcionamento e o prazo de duração.

     Art. 7º A Secretaria-Executiva do FBEF será exercida pelo órgão cujo representante o estiver presidindo no período.

     Art. 8º Os membros do Fórum Brasileiro de Educação Financeira e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 9º A participação no FBEF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Roberto de Oliveira Campos Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/2020, Página 2 (Publicação Original)