Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.868, DE 27 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.868, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Gestor.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31-A. Compete ao Conselho Gestor:
I - propor diretrizes, linhas programáticas e critérios para a utilização dos recursos;
II - aprovar, para fins de credenciamento, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de produção;
III - avaliar os resultados de projetos e programas desenvolvidos;
IV - elaborar o seu regimento interno;
V - monitorar os aportes de recursos em projetos e programas prioritários;
VI - aprovar o credenciamento e o descredenciamento de projetos e programas prioritários e de suas instituições parceiras, coordenadoras ou executoras;
VII - formular o planejamento orçamentário dos recursos a serem destinados aos projetos e programas prioritários;
VIII - avaliar a capacidade técnica e as contrapartidas das instituições coordenadoras;
IX - propor alterações nos projetos e nos programas prioritários;
X - divulgar os resultados dos projetos e dos programas prioritários credenciados; e
XI - designar grupos de trabalho para auxiliá-lo em suas atividades.
§ 1º Os projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação e os programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia produtiva, de que tratam o art. 31, serão credenciados em ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, após aprovação do Conselho Gestor de que trata o caput.
§ 2º As atividades do Conselho Gestor têm caráter temporário e permanecerão até o encerramento e a avaliação dos projetos e programas prioritários credenciados.
§ 3º Os grupos de trabalho de que trata o inciso XI do caput:
I - não poderão ter mais de dez membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - limitam-se ao máximo de cinco em operação simultânea." (NR)
"Art. 31-B. O Conselho Gestor é composto:
I - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;
II - por três representantes do Ministério da Economia;
III - por dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - por três representantes do setor empresarial:
b) um indicado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores; e
c) um indicado pela Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital e pela Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores;
VI - um representante da comunidade científica indicado pela Associação Brasileira de Engenharia e Ciências Mecânicas e pela Associação Brasileira de Engenharia Automotiva.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor será substituído pelo Subsecretário da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 4º A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Subsecretaria da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia." (NR)
§ 1º A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Conselho Gestor e serão comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias.
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Gestor terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º Na hipótese de eventual conflito de interesses entre membro do Conselho Gestor e entidade coordenadora ou executora de projeto ou programa prioritário, o membro não poderá participar das discussões e deliberações pertinentes.
§ 5º Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I a III do caput, o § 1º e o § 2º do art. 31 do Decreto nº 9.557, de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2019, Página 7 (Publicação Original)