Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.848, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.

     Art. 2º O Comitê de Orientação e Supervisão é órgão de assessoramento destinado a:

     I - propor diretrizes para as ações do Projeto Rondon;

     II - detalhar os objetivos e as orientações relativos ao Projeto Rondon; e 

     III - executar as ações do Projeto Rondon de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 3º.

     Art. 3º A execução das ações do Projeto Rondon observará as seguintes diretrizes:

     I - viabilizar a participação do estudante universitário nos processos de desenvolvimento e de fortalecimento da cidadania;

     II - contribuir para o desenvolvimento sustentável nas comunidades carentes, com o uso das habilidades universitárias;

     III - estimular a busca de soluções para os problemas sociais da população, por meio da formulação e disseminação de políticas públicas locais, participativas e emancipadoras;

     IV - contribuir para a formação acadêmica do estudante, a fim de lhe proporcionar o conhecimento da realidade brasileira e incentivar a responsabilidade social e o patriotismo;

     V - manter articulações com as ações de órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, em seus diferentes níveis;

     VI - priorizar áreas que apresentem maiores índices de pobreza e exclusão social e áreas menos populosas e isoladas do território nacional, que necessitem de maior oferta de bens e serviços;

     VII - democratizar o acesso às informações sobre benefícios, serviços, programas e projetos, e os recursos oferecidos pelo Poder Público e pela iniciativa privada e seus critérios de concessão; e

     VIII - promover a continuidade das ações desenvolvidas.

     Art. 4º O Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon é composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - Ministério da Defesa, que o presidirá;

     II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     III - Ministério da Educação;

     IV - Ministério da Cidadania;

     V - Ministério da Saúde;

     VI - Ministério do Meio Ambiente;

     VII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

     VIII - Secretaria de Governo da Presidência da República.

     § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Os membros do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

     § 3º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do comitê, sem direito a voto, personalidades e representantes de outros órgãos e de entidades públicas e privadas.

     Art. 5º O Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon se reunirá em caráter ordinário duas vezes por semestre e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

     § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon terá o voto de qualidade em caso de empate.

     § 3º Os membros do Comitê de Orientação e Supervisão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 6º O Comitê de Orientação e Supervisão poderá instituir subcolegiados com o objetivo de:

     I - avaliar e selecionar as propostas de trabalho das ações do Projeto Rondon;

     II - analisar os relatórios das ações; e

     III - providenciar os trabalhos técnicos necessários ao funcionamento do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.

     Art. 7º Os subcolegiados:

     I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon;

     II - não poderão ter mais de trinta membros;

     III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

     IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

     Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê de Orientação e Supervisão será exercida pelo Ministério da Defesa.

     Art. 9º O Comitê de Orientação e Supervisão elaborará e aprovará o seu regimento interno.

     Art. 10. A participação no Comitê de Orientação e Supervisão e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 11. Fica revogado o Decreto de 14 de janeiro de 2005, que cria o Comitê de Orientação e Supervisão do Projeto Rondon.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/2019, Página 6 (Publicação Original)