Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.791, DE 14 DE MAIO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.791, DE 14 DE MAIO DE 2019
Aprova o Plano Nacional de Turismo 2018-2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Turismo 2018-2022, com o objetivo de ordenar as ações governamentais e de orientar a atuação do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo nacional.
§ 1º O Plano Nacional de Turismo 2018-2022 será executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º O Ministério do Turismo estimulará a elaboração de planos estaduais, distrital, regionais e municipais de desenvolvimento turístico, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo 2018-2022, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.
Art. 2º São metas globais do Plano Nacional de Turismo 2018-2022:
I - aumentar a entrada anual de visitantes internacionais no País, de seis milhões e quinhentas mil pessoas para doze milhões de pessoas;
II - aumentar a receita gerada pelos visitantes internacionais no País, de US$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de dólares) para US$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de dólares);
III - aumentar o número de viagens de turistas brasileiros pelo País, de sessenta milhões de pessoas para cem milhões de pessoas; e
IV - aumentar o número de vagas para empregos no setor de turismo, de sete milhões para nove milhões.
Art. 3º São diretrizes do Plano Nacional de Turismo 2018-2022:
I - fortalecimento da regionalização do turismo;
II - melhoria da qualidade e da competitividade no setor de turismo;
III - incentivo à inovação; e
IV - promoção da sustentabilidade.
Art. 4º O Plano Nacional de Turismo 2018-2022 será executado com base nas linhas de atuação, observados os seguintes objetivos, iniciativas e estratégias:
I - ordenamento, gestão e monitoramento:
| a) |
fortalecer a gestão descentralizada do turismo: 1. estimular o funcionamento e fortalecer o Sistema Nacional de Turismo; |
| b) |
apoiar o planejamento no turismo, integrado ao setor de segurança pública: 1. estimular e apoiar o planejamento no turismo em âmbito estadual, distrital, regional e municipal; e |
| c) | aperfeiçoar a legislação do setor de turismo, com vistas a estruturar a atividade turística, melhorar o ambiente de negócios e estimular os investimentos; |
| d) |
ampliar e aprimorar estudos e pesquisas em turismo: 1. efetivar e apoiar a estruturação de uma rede de observatórios de turismo em âmbito nacional; |
| e) |
fortalecer e aperfeiçoar o monitoramento da atividade turística no País: 1. padronizar os indicadores de monitoramento do turismo; |
II - estruturação do turismo brasileiro:
| a) |
melhorar a infraestrutura nos destinos e nas regiões turísticas do País: 1. estimular projetos de sinalização turística inteligente e interativa; |
| b) |
promover e facilitar a atração de investimentos e a oferta de linhas de crédito para o turismo: 1. ampliar a oferta de recursos para fomento e incentivo ao setor de turismo; e |
| c) |
aprimorar a oferta turística nacional: 1. promover a valorização do patrimônio cultural e natural para visitação turística; |
III - formalização e qualificação no turismo:
| a) |
ampliar a formalização dos prestadores de serviços turísticos: 1. ampliar as parcerias para fortalecer e intensificar as ações de fiscalização dos prestadores de serviços turísticos; e |
| b) |
intensificar a qualificação no turismo: 1. estimular a qualificação do turismo nos setores público e privado; |
IV - incentivo ao turismo responsável:
| a) |
estimular a adoção de práticas sustentáveis no setor de turismo: 1. promover o desenvolvimento de políticas de turismo responsável em âmbito estadual, distrital, regional e municipal; |
| b) |
promover a integração da produção local à cadeia produtiva do turismo e o desenvolvimento do turismo de base local: 1. estimular o desenvolvimento de novas atividades turísticas que incorporem aspectos da produção local, da cultura e da culinária regional; e |
| c) |
possibilitar o acesso democrático de públicos prioritários à atividade turística: 1. definir as diretrizes para o desenvolvimento do turismo social; |
| d) |
intensificar o combate à violação dos direitos das crianças e dos adolescentes no turismo: 1. intensificar parcerias institucionais com agentes governamentais, organismos internacionais e setor privado para a definição e a implementação de agenda conjunta, com vistas ao combate à violação dos direitos de crianças e de adolescentes no turismo; e |
V - marketing e apoio à comercialização:
| a) |
promover, em âmbito nacional e internacional, os destinos e os produtos turísticos do País: 1. redefinir os destinos do País prioritários para a promoção nacional e internacional; |
| b) | definir o posicionamento estratégico do País como produto turístico e elaborar plano integrado de posicionamento de imagem do País; e |
| c) | intensificar ações para facilitação de vistos de visita e promover diálogos com países considerados estratégicos. |
Art. 5º Ato do Ministro de Estado do Turismo disporá sobre os indicadores do Plano Nacional de Turismo 2018-2022 no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º O Plano Nacional de Turismo 2018-2022 terá suas metas globais, suas iniciativas e seus objetivos monitorados e avaliados pelo Ministério do Turismo, por meio de sistema informatizado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Henrique Teixeira Dias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/2019, Página 1 (Publicação Original)