Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.773, DE 30 DE ABRIL DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.773, DE 30 DE ABRIL DE 2019
Altera o Decreto nº 9.410, de 13 de junho de 2018, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, transforma cargos em comissão e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) | nove DAS 101.5; |
b) | oito DAS 101.4; |
c) | cinco DAS 102.4; |
d) | seis DAS 102.3; |
e) | dezoito FCPE 102.4; e |
f) | dez FCPE 102.3; e |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:
a) | cinco DAS 101.4; |
b) | um DAS 101.3; e |
c) | um DAS 102.3. |
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 9.410, de 13 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo III, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: cinco DAS 101.5 em cinco DAS 101.4, um DAS 101.3 e um DAS 102.3.
Art. 4º Ficam demonstrados, na forma do Anexo IV, os cargos em comissão e as funções de confiança extintos por força do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 13.701, de 6 de agosto de 2018.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro deverão ocorrer na data da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 9.410, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................................................................
III - realizar a gestão dos recursos orçamentários disponibilizados pela União, com foco na recuperação da capacidade operativa dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro; e
IV - realizar, em âmbito federal, a gestão do conhecimento e do legado da intervenção federal." (NR)
I - .........................................................................................................................
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
...................................................................................................................." (NR)
..............................................................................................................................
II - coordenar a elaboração de estudos relacionados com a edição de anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos referentes às ações da intervenção federal;
...................................................................................................................." (NR)
...............................................................................................................................
II - promover estudos e sugerir medidas para a resolução das demandas na área de orçamento, finanças e contabilidade nos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
III - apurar, no exercício de suas competências, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos e comunicar as autoridades competentes para a adoção das medidas necessárias;
IV - coordenar ações relacionadas com aquisição, licitação, contratos, convênios, transferências voluntárias e gestão do material do Gabinete de Intervenção Federal;
V - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas relacionadas com o Gabinete de Intervenção Federal;
VI - orientar as comissões permanentes de licitação nas suas atividades;
VII - elaborar relatórios referentes às aquisições de materiais e às contratações de serviços dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - controlar o recebimento dos materiais e a prestação de serviços adquiridos pelo Gabinete de Intervenção Federal ou pelas comissões permanentes de licitação, para os quais poderá solicitar auxílio de setores técnicos requisitantes ou especializados;
IX - fiscalizar e auditar a conferência dos documentos de entrada de material e auditar a liberação das notas fiscais para pagamento; e
X - realizar os registros contábeis e as transferências patrimoniais decorrentes das aquisições realizadas." (NR)
I - os incisos I e II do caput do art. 1º;
II - do caput do art. 2º:
a) | as alíneas "a", "b" e "d" do inciso I; |
b) | a alínea "a" do inciso II; e |
c) | os itens "1" e "2" da alínea "b" do inciso II; |
III - o inciso IV do caput do art. 7º;
IV - o art. 3º;
V - o art. 4º;
VI - o art. 6º;
VII - o art. 8º ao art. 12; e
VIII - o art. 15.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 30 de abril de 2019.
Brasília, 30 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 30/4/2019, Página 1 (Publicação Original)