Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.741, DE 29 DE MARÇO DE 2019 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.741, DE 29 DE MARÇO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2019 e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 58, § 1º, e art. 59, § 2º, da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...........................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................
........................................................................................................................

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VII;

III - às despesas relacionadas no Anexo III à Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018; e

IV - às despesas das instituições federais de ensino custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações.
........................................................................................................................

§ 7º Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Siop, no prazo de dez dias úteis, contado da data de publicação dos decretos editados em atendimento ao disposto no art. 59, § 2º, ou § 10, da Lei nº 13.707, de 2018, as dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e de empenho disponibilizados na forma prevista neste Decreto e nas suas alterações, as quais serão bloqueadas no Siafi.

§ 8º Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de informação em montante inferior ao estabelecido, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo estabelecido no § 7º.

§ 9º Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, à exceção daquelas que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que observado o montante dos limites de movimentação e de empenho disponibilizados e atendido o disposto no § 7º.

§ 10. As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º e § 8º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 11. A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá, em situação excepcional que requeira o encaminhamento imediato de projeto de lei de abertura de créditos suplementar ou especial ao Congresso Nacional, antecipar o bloqueio de dotações orçamentárias a que se refere o § 7º, até o valor estabelecido nesses projetos de lei.

§ 12. Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput, ao enviarem as informações de que trata o § 7º, considerarão o bloqueio realizado nos termos do disposto no § 11.

§ 13. O disposto no § 7º ao § 12 não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7." (NR)
"Art. 2º ........................................................................................................
......................................................................................................................

§ 1º-A O disposto no § 1º não se aplica aos pagamentos relativos a restos a pagar de despesas de que trata o art. 1º, § 1º, inciso IV.
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ........................................................................................................

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 5.372.700.000,00 (cinco bilhões, trezentos e setenta e dois milhões e setecentos mil reais), e nos Anexos II ao V e no Anexo XIII, até o valor de R$ 8.355.045.000,00 (oito bilhões, trezentos e cinquenta e cinco milhões, quarenta e cinco mil reais);

II - ampliar o cronograma constante do Anexo XIII à conta de redução nos Anexos II, III e IV;

III - remanejar os limites:
a) de movimentação e de empenho, constantes do Anexo I; e
b) dos Anexos II, III e IV, inclusive entre eles;

IV - alterar, por meio de antecipação ou postergação:
a) os limites de pagamento dos Anexos II, III, IV e V; e
b) o cronograma de pagamento do Anexo XIII; e

V - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2019.

§ 1º Nos remanejamentos a que se refere o inciso III do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do disposto no art. 54 da Lei no 13.707, de 2018.

§ 2º O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia divulgará, por meio de Portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2020, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I." (NR)

     Art. 2º O Decreto nº 9.711, de 2019, passa a vigorar acrescido do Anexo XVIII, na forma do Anexo XV a este Decreto.

     Art. 3º Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI e XVII ao Decreto nº 9.711, de 2019, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV a este Decreto.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 29/03/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 29/3/2019, Página 1 (Publicação Original)