Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.182, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.668, de 2 janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

     I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 102.5; e
b) uma FCPE 102.3; e

     II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) um DAS 101.4;
b) um DAS 102.1; e
c) uma FCPE 101.3.

     Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

     Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo III, e nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, um DAS-5 em um DAS-4 e um DAS-1.

     Art. 4º Os ocupantes do cargo em comissão e da função de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerado ou dispensado.

     Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     Art. 6º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 9.668, de 2019, que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 9.668, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................................................
................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
c) ............................................................................................................................. 1. Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e
............................................................................................................................... " (NR)
"Art. 10. .................................................................................................................

I - participar do planejamento e da coordenação das ações referentes ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron;

II - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro;
............................................................................................................................................

IV - coordenar a formulação e a implementação de políticas públicas de segurança da informação;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ..................................................................................................................

I - planejar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;

II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança da informação;
...........................................................................................................................................

IV - manter o Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética;
...........................................................................................................................................

VI - coordenar a rede de equipes de tratamento e resposta a incidentes computacionais formada pelos órgãos e pelas entidades governamentais;

VII - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos internacionais relacionados à segurança da informação, em especial, ao tratamento e à troca de informação sigilosa;

VIII - assistir o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no exercício das funções de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos internacionais;
...........................................................................................................................................

XII - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e participar da elaboração da posição do Governo brasileiro nestes organismos, nos assuntos relacionados à segurança da informação; e

XIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................
....................................................................................................................................

IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;

V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas." (NR)
"Art. 13. ..................................................................................................................

I - acompanhar as ações que visem à potencialização do Programa Espacial Brasileiro;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. Ao Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete:
.......................................................................................................................................

III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;

IV - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional." (NR)
"Art. 20. Aos Secretários, Diretores e Chefes de Gabinete compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado."(NR)
"Art. 21. Aos demais dirigentes compete planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelas autoridades competentes." (NR) "Art. 26. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos VIII, IX e X do caput, o assunto será tratado por ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR)

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 7 de janeiro de 2020.

     Brasília, 19 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Augusto Heleno Ribeiro Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2019, Página 1 (Publicação Original)