Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.175, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.175, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais, órgão de natureza executiva, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para a gestão dos museus federais, observados os seguintes aspectos:

     I - aprimoramento do processo de organização, gestão e preservação dos museus federais;

     II - identificação e gestão de medidas para a mitigação de riscos que ameacem o acervo, as instalações e as edificações dos museus federais;

     III - gerenciamento da aplicação e da execução dos recursos orçamentários e financeiros;

     IV - uso sistema informatizado para o registro de informações dos museus federais e o cadastro de bens musealizados; e

     V - manifestação sobre a proposição de atos normativos elaborados por seus Grupos Técnicos, para promover a melhoria da gestão e a preservação dos museus federais.

     Parágrafo único. Dos atos normativos a que se refere o inciso V do caput deverão constar, entre outros, os requisitos de segurança dos museus e a definição de procedimentos sobre segurança patrimonial quanto à proteção de acervos, instalações e edificações.

     Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

     I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

     II - três do Ministério da Defesa, dos quais:

a) um do Comando da Marinha;
b) um do Comando do Exército; e
c) um do Comando da Aeronáutica;

     III - um do Ministério da Educação;

     IV - um do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura;

     V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações;

     VI - um do Ministério do Meio Ambiente;

     VII - um da Advocacia-Geral da União; e

     VIII - um do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.

     § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente do Ibram no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais contará com os seguintes Grupos Técnicos:

     I - Grupo Técnico 1; e

     II - Grupo Técnico 2.

     § 1º O Grupo Técnico 1 tem por objetivo:

     I - efetuar o levantamento dos museus sob responsabilidade das universidades públicas federais; e

     II - elaborar plano de ação para a implementação de mecanismos de supervisão, coordenação e orientação dos museus sob responsabilidade das universidades públicas federais.

     § 2º O Grupo Técnico 2 tem por objetivo:

     I - elaborar estudos e propostas para:

a) implementar sistema de inventário nacional de bens dos museus;
b) identificar e gerir medidas para mitigação de riscos, inclusive em relação a acervos, instalações, edificações, público e funcionários das instituições;
c) identificar, na etapa da liquidação de despesas nos museus vinculados, os objetos de custos de acordo com a unidade administrativa responsável;
d) estabelecer sistema de governança dos museus, observadas as deficiências gerenciais indicadas pelos órgãos de controle;
e) promover a organização e a gestão dos museus federais no País, com a identificação dos museus e o registro técnico-administrativo de cada unidade, além da organização técnico-administrativa comum aos museus federais; e
f) atualizar tempestivamente a base de dados do Cadastro Nacional de Bens Musealizados Desaparecidos;

     II - orientar e incentivar os museus a alimentarem e atualizarem a base de dados do Cadastro Nacional de Bens Musealizados Desaparecidos;

     III - estimular, orientar e apoiar a elaboração e a atualização dos planos museológicos para os museus vinculados, direta ou indiretamente; e

     IV - identificar os museus sujeitos a riscos, ante a sua importância histórica e nacional, e avaliar e definir os equipamentos e os requisitos mínimos de segurança para a preservação predial e dos acervos dos museus federais.

     § 3º O Grupo Técnico 1 será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

     I - dois do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

     II - um do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura; e

     III - um do Ibram.

     § 4º O Grupo Técnico 2 será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

     I - um do Ibram, que o coordenará;

     II - um do Ministério da Educação;

     III - um do Ministério do Turismo;

     IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     V - um do Ministério do Meio Ambiente; e

     VI - um Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

     § 5º Cada membro dos Grupos Técnicos 1 e 2 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 6º Os membros dos Grupos Técnicos 1 e 2 e respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e pelo Presidente do Ibram, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e os Grupos Técnicos 1 e 2 se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocados por seus Coordenadores.

     § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e dos Grupos Técnicos 1 e 2 é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e dos Grupos Técnicos 1 e 2 terão o voto de qualidade em caso de empate.

     § 3º Os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e dos Grupos Técnicos 1 e 2 poderão convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades da administração pública e de especialistas no tema.

     § 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e dos Grupos Técnicos 1 e 2 que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou de outros meios telemáticos.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.

     § 1º A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico 1 será exercida pelo Ministério da Educação.

     § 2º A Secretaria-Executiva do Grupo Técnico 2 será exercida pelo Ministério do Turismo.

     § 3º O Ibram prestará assessoria técnica ao Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e ao Grupo Técnico 1.

     Art. 6º O Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais terá duração de cento e oitenta dias e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, contado da data de publicação deste Decreto.

     § 1º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais, observado o prazo a que se refere o caput, contemplará plano de ação subscrito pelos Ministros de Estado dos órgãos que o compõem e pelo Presidente do Ibram.

     § 2º O relatório final e o plano de ação será submetido pelo Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     § 3º Os Grupos Técnicos 1 e 2 terão caráter temporário e deverão apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo Coordenador Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais, relatório final com proposta de plano de ação, observadas as suas competências.

     Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial sobre Museus Federais e nos Grupos Técnicos 1 e 2 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

     Brasília, 13 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Onyx Lorenzoni


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/2019, Página 81 (Publicação Original)