Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.164, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.164, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui o Comitê de Apoio Operacional ao Pagamento à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de parte dos valores arrecadados com os bônus de assinatura dos leilões dos volumes excedentes ao limite de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 4º a § 9º, e no art. 50, § 8º a § 13, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Comitê de Apoio Operacional ao Pagamento à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de parte dos valores arrecadados com o bônus de assinatura dos leilões dos volumes excedentes ao limite de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010.

     Parágrafo único. A realização dos pagamentos de que trata o caput observará as disposições da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, e da Lei nº 13.808, de 15 de janeiro de 2019. 

     Art. 2º O Comitê tem a finalidade de monitorar as etapas e os procedimentos operacionais necessários ao pagamento dos valores de que trata o art. 1º, aos seus respectivos destinatários.

     Parágrafo único. O Comitê não possui caráter deliberativo e suas atribuições estão restritas ao monitoramento das ações necessárias aos pagamentos de que trata o art. 1º.

     Art. 3º O Comitê é composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

     I - Ministério de Minas e Energia, um dos quais o coordenará;

     II - Ministério da Economia;

     III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e

     IV - Banco do Brasil S.A.

     § 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

     Art. 4º O Comitê se reunirá em caráter ordinário a cada sete dias e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.

     § 1º As reuniões do Comitê somente serão realizadas desde que presentes os representantes dos Ministérios da Economia e de Minas e Energia.

     § 2º A convocação para as reuniões do Comitê conterá a pauta, o local e os horários de início e de encerramento das atividades.

     § 3º O plano de trabalho do Comitê será aprovado na primeira reunião.

     Art. 5º Considerada a natureza de acompanhamento do Comitê, a responsabilidade dos membros estará limitada à demonstração de dolo, culpa ou erro e, nessas hipóteses, serão submetidas às instâncias administrativo-disciplinares respectivas.

     § 1º Cada órgão ou entidade é responsável pelos atos de gestão de seus representantes e serão individualmente responsabilizados pela veracidade das informações prestadas.

     § 2º As informações de que trata o § 1º serão fundadas em conceitos metodológicos aceitos pela doutrina majoritária ou, se for o caso, nos entendimentos previstos nos art. 23 e art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

     Art. 6º O Comitê terá prazo de funcionamento até 2 de janeiro de 2020.

     Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia.

     Art. 8º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 9º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros do Comitê correrão à conta dos órgãos e entidades que representam.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 10/12/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 10/12/2019, Página 1 (Publicação Original)