Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.052, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.052, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019
Institui a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital, órgão de caráter consultivo, com o objetivo de promover o desenvolvimento da agricultura de precisão e digital no País.
Art. 2º À Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital compete:
I - difundir e fomentar o conceito e as técnicas de agricultura de precisão e digital;
II - difundir a importância da agricultura de precisão e digital para o desenvolvimento agropecuário e para a promoção da sustentabilidade socioambiental;
III - apoiar programas de atualização profissional, treinamento e capacitação e a realização de trabalhos técnicos e científicos relacionados à agricultura de precisão e digital;
IV - gerar e adaptar conhecimentos e tecnologias de custo acessível;
V - propor políticas públicas para o setor e formas de inserção da agricultura de precisão e digital nas políticas;
VI - apoiar a criação e a atualização de banco de dados, de domínio público, das atividades relacionadas ao setor;
VII - implementar e manter fórum de discussão virtual sobre agricultura de precisão e digital;
VIII - identificar as demandas estruturantes e as tendências agricultura de precisão e digital no País e no exterior; e
IX - promover a articulação com agentes públicos e privados com o objetivo de definir ações prioritárias no setor.
Art. 3º A Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - Associação Brasileira de Agricultura de Precisão;
IV - Associação Brasileira de Automação;
V - Associação Brasileira dos Engenheiros Agrícolas;
VI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;
VII - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIII - Associação Brasileira de Engenharia Agrícola;
IX - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;
X - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;
XI - Associação Brasileira dos Prestadores de Serviço de Agricultura de Precisão;
XII - Associação Brasileira de Sementes e Mudas;
XIII - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;
XIV - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
XV - Fórum Nacional de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;
XVI - Organização das Cooperativas Brasileiras;
XVII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
XVIII - Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola;
XIX - Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
XX - Sociedade Brasileira de Agroinformática; e
XXI - Sociedade dos Técnicos Açucareiros e Alcooleiros do Brasil.
§ 1º A presidência da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida, alternadamente, pelo período de dois anos, por representante dos órgãos públicos a que se referem os incisos I e II do caput e por representante das instituições referidas nos incisos III a XXI do caput, escolhidos na forma do regimento interno e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Cada membro da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º O Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º A Comissão se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida pelo Departamento de Apoio à Inovação para Agropecuária da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação na Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A Secretaria-Executiva da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/2019, Página 8 (Publicação Original)