Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.052, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.052, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019

Institui a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital, órgão de caráter consultivo, com o objetivo de promover o desenvolvimento da agricultura de precisão e digital no País.

     Art. 2º À Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital compete:

     I - difundir e fomentar o conceito e as técnicas de agricultura de precisão e digital;

     II - difundir a importância da agricultura de precisão e digital para o desenvolvimento agropecuário e para a promoção da sustentabilidade socioambiental;

     III - apoiar programas de atualização profissional, treinamento e capacitação e a realização de trabalhos técnicos e científicos relacionados à agricultura de precisão e digital;

     IV - gerar e adaptar conhecimentos e tecnologias de custo acessível;

     V - propor políticas públicas para o setor e formas de inserção da agricultura de precisão e digital nas políticas;

     VI - apoiar a criação e a atualização de banco de dados, de domínio público, das atividades relacionadas ao setor;

     VII - implementar e manter fórum de discussão virtual sobre agricultura de precisão e digital;

     VIII - identificar as demandas estruturantes e as tendências agricultura de precisão e digital no País e no exterior; e

     IX - promover a articulação com agentes públicos e privados com o objetivo de definir ações prioritárias no setor.

     Art. 3º A Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

     I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     III - Associação Brasileira de Agricultura de Precisão;

     IV - Associação Brasileira de Automação;

     V - Associação Brasileira dos Engenheiros Agrícolas;

     VI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;

     VII - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação;

     VIII - Associação Brasileira de Engenharia Agrícola;

     IX - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;

     X - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;

     XI - Associação Brasileira dos Prestadores de Serviço de Agricultura de Precisão;

     XII - Associação Brasileira de Sementes e Mudas;

     XIII - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;

     XIV - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

     XV - Fórum Nacional de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;

     XVI - Organização das Cooperativas Brasileiras;

     XVII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

     XVIII - Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola;

     XIX - Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

     XX - Sociedade Brasileira de Agroinformática; e

     XXI - Sociedade dos Técnicos Açucareiros e Alcooleiros do Brasil.

     § 1º A presidência da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida, alternadamente, pelo período de dois anos, por representante dos órgãos públicos a que se referem os incisos I e II do caput e por representante das instituições referidas nos incisos III a XXI do caput, escolhidos na forma do regimento interno e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     § 2º Cada membro da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 3º Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     § 4º O Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

     Art. 4º A Comissão se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá o voto de qualidade em caso de empate.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida pelo Departamento de Apoio à Inovação para Agropecuária da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 6º Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 7º A participação na Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º A Secretaria-Executiva da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/2019, Página 8 (Publicação Original)