Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.015, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.015, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a atuação da União durante a Copa do Mundo Sub-17 da Fifa Brasil 2019.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º A atuação da União na realização da Copa do Mundo Sub-17 da Fifa Brasil 2019, organizada pela Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa, ficará restrita às competências dos seguintes órgãos da administração pública federal:

     I - Casa Civil da Presidência da República;

     II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

     III - Ministério das Relações Exteriores;

     IV - Ministério da Economia;

     V - Ministério da Infraestrutura;

     VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     VII - Ministério da Cidadania;

     VIII - Ministério da Saúde;

     IX - Ministério de Minas e Energia;

     X - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     XI - Ministério do Turismo;

     XII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

     XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República; e

     XIV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     Parágrafo único. A Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República coordenará as ações do Governo federal e a articulação dos órgãos a que se refere o caput.

     Art. 2º À Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública competirá:

     I - a governança das ações de segurança pública, no âmbito da União;

     II - a articulação com órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais; e

     III - a interlocução com o comitê organizador local da Copa do Mundo Sub-17 da Fifa Brasil 2019 nas questões de segurança pública de competência da União.

     Parágrafo único. A articulação de que trata o inciso II do caput será feita por meio da Diretoria de Operações da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 30 do Anexo I ao Decreto 9.662, de 1º de janeiro de 2019.

     Art. 3º Os órgãos da administração pública federal envolvidos com a Copa do Mundo Sub-17 da Fifa Brasil 2019 prestarão apoio técnico e administrativo mútuo, a partir da data de publicação deste Decreto até 22 de novembro de 2019.

     Parágrafo único. O apoio técnico e administrativo de que trata o caput incluirá o compartilhamento de recursos humanos, de serviços de inteligência, de serviços de comunicação social e de publicidade institucional.

     Art. 4º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto no âmbito da administração pública federal correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de empenho e movimentação financeira.

     Parágrafo único. As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de termo de execução descentralizada entre os Ministérios participantes, sem prejuízo da comprovação da aplicação regular dos recursos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública envolvidos.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/2019, Página 2 (Publicação Original)