Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.426, DE 27 DE JUNHO DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.426, DE 27 DE JUNHO DE 2018

Altera o Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, que aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

     I - do Ministério Extraordinário da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) onze DAS 101.5;
b) cinco DAS 101.4;
c) cinco DAS 101.3;
d) três DAS 101.2;
e) cinco DAS 101.1; e
f) uma FCPE 101.1; e

     II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública:

a) treze DAS 101.5;
b) dezessete DAS 101.4;
c) dezesseis DAS 101.3;
d) vinte e dois DAS 101.2;
e) vinte e dois DAS 101.1;
f) um DAS 102.5;
g) quatro DAS 102.4; e
h) seis DAS 102.3.

     Art. 2º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública, na forma do Anexo II, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes FCPE:

     I - uma FCPE 101.4;

     II - duas FCPE 101.2; e

     III - três FCPE 101.1.

     Parágrafo único. Ficam extintos seis cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II.

     Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério Extraordinário da Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério Extraordinário da Segurança Pública deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo IV ao Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 5º O Anexo III ao Decreto nº 9.360, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................

I - .........................................................................................
.............................................................................................
e) ....................................................................................... 1. Subsecretaria de Administração; 2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; 3. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e 4. Diretoria de Gestão da Qualidade do Gasto Público; e
........................................................................................... " (NR)
"Art. 6º .................................................................................
................................................................................................

IV - assessorar as relações políticas do Ministério Extraordinário com os diferentes segmentos da sociedade civil;

V - participar do processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério Extraordinário, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério Extraordinário;

VII - acompanhar as atividades dos conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério Extraordinário;
.....................................................................................................

IX - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério Extraordinário, conforme as diretrizes de comunicação da Presidência da República;
..........................................................................................." (NR)
"Art. 8º .................................................................................

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério Extraordinário;
..........................................................................................." (NR)
"Art. 9º-A. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I - planejar, coordenar, implementar, acompanhar, supervisionar, orientar e controlar programas e projetos relacionados ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério Extraordinário, observadas as diretrizes, os padrões e as normas emanadas pelo órgão central;

II - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e representar o Ministério Extraordinário quando necessário;

III - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e as suas revisões com as demais unidades do Ministério Extraordinário;

IV - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação do Ministério Extraordinário e a gestão dos respectivos contratos;

V - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de desenvolvimento de sistemas de informação, sítios de internet, intranet, sistemas legados, em caráter interno ou externo, com a utilização de recursos próprios ou de terceiros, que influenciem áreas negociais ou de apoio do órgão;

VI - apoiar a integração e a interoperabilidade entre as soluções implementadas nas unidades do Ministério Extraordinário ou outros órgãos; e

VII - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração e qualidade de dados.

Art. 9º-B. À Diretoria de Gestão de Qualidade do Gasto Público compete:

I - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, no âmbito do Ministério Extraordinário; e

II - acompanhar e monitorar os repasses dos recursos oriundos do Ministério Extraordinário e dos fundos a ele vinculados aos entes federativos." (NR)

     Art. 6º O Anexo IV ao Decreto nº 9.360, de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 2 de julho de 2018.

     Brasília, 27 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Raul Jungmann


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2018, Página 3 (Publicação Original)