Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) | na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); |
b) | na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e |
c) | na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e |
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) | na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); |
b) | na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e |
c) | na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/2018, Página 17 (Publicação Original)