Legislação Informatizada - Dados da Norma

DECRETO Nº 9.405, DE 11 DE JUNHO DE 2018

EMENTA: Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/2018, Página 11 (Publicação Original)
Origem: Poder Executivo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
PESSOA COM DEFICIÊNCIA - Tratamento - Tratamento especializado - Atendimento - Prioridade - Simplificação - Microempresa - Pequena empresa - Acessibilidade - Adaptação - Tecnologia assistiva - Desenho universal - Percentual - Receita bruta - Exercício financeiro anterior - Ônus - Percentual - Igualdade - Contratação - Igualdade de trabalho - Condições de trabalho - Contrato de trabalho - Educação e formação profissional - Remuneração - Salário - Microempreendedor Individual (MEI) - Dispensa
ACESSIBILIDADE - Cinema - Teatro - Auditório - Estádio de futebol - Estádio esportivo - Evento de lazer - Evento cultural - Hotel - Pousada - Prazo - Veículo terrestre - Ônibus - Trem - Metrô - Transporte coletivo - Transporte de passageiro - Transporte aéreo - Aeronave - Transporte aquático - Barco - Navio - Estação rodoviária - Estação ferroviária - Aeroporto - Porto - Terminal de transporte - Frota - Táxi - Veículo de passageiro - Veículo adaptado
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICÊNCIA - Regulamentação
LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - Regulamentação