Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.400, DE 4 DE JUNHO DE 2018 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.400, DE 4 DE JUNHO DE 2018

Institui o Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos, com as seguintes competências:

     I - promover o reconhecimento das atividades de ouvidoria dos direitos humanos pelos gestores dos órgãos e das entidades aos quais se vinculam;

     II - estabelecer procedimentos para o reencaminhamento de manifestações entre as ouvidorias dos direitos humanos, com vistas ao tratamento pela ouvidoria competente;

     III - sugerir parâmetros e instrumentos para acompanhamento, pela sociedade civil, das manifestações relativas às violações dos direitos humanos;

     IV - propor medidas de aperfeiçoamento e de fortalecimento das ouvidorias dos direitos humanos, com vistas à sua autonomia e à sua independência; e

     V - oferecer sugestões voltadas para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos e das entidades públicos quanto à promoção e à proteção dos direitos humanos fundamentais.

     Art. 2º O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será composto por ouvidores dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, nas seguintes áreas temáticas:

     I - criança e adolescente;

     II - pessoa com deficiência;

     III - pessoa idosa;

     IV - lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais - LGBTI;

     V - juventude;

     VI - população indígena e povos tradicionais;

     VII - mulheres;

     VIII - conflitos agrários;

     IX - polícia, segurança pública e sistema penitenciário;

     X - migrantes e refugiados; e

     XI - outras temáticas diretamente relacionadas aos direitos humanos de pessoas ou grupos vulneráveis.

     § 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se ouvidores dos direitos humanos os dirigentes das unidades de ouvidoria mencionadas no caput que são encarregados de receber as manifestações relativas às violações dos direitos humanos.

     § 2º A inclusão de ouvidores no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será feita em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.

     § 3º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos poderá autorizar a inclusão no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos de ouvidor integrante de entidade não-governamental.

     § 4º O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos aprovará seu regimento interno.

     Art. 3º O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos terá um Coordenador-Executivo e um Coordenador-Adjunto, escolhidos pelos seus pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

     § 1º São atribuições do Coordenador-Executivo, entre outras:

     I - coordenar e preparar as reuniões;

     II - elaborar as atas; e

     III - dar encaminhamento às decisões do Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos.

     § 2º São atribuições do Coordenador-Adjunto, entre outras, auxiliar o Coordenador-Executivo e substituí-lo em seus impedimentos.

     Art. 4º A participação no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 5º O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos realizará ordinariamente, no mínimo, duas reuniões anuais, que serão convocadas pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e presididas pelo Coordenador-Executivo.

     § 1º O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades não-governamentais privadas de defesa dos direitos humanos para participar das suas reuniões, sem direito a voto.

     § 2º Os custos com passagens e diárias dos representantes, quando não suportados pelos órgãos e entidades públicos representados, correrão às custas do orçamento do Ministério dos Direitos Humanos.

     § 3º O Ministro de Estado dos Direitos Humanos poderá convocar reuniões extraordinárias em virtude do surgimento de matéria relevante.

     § 4º O quórum para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será estabelecido em regimento interno e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

     Art. 6º O Ministério dos Direitos Humanos prestará o apoio administrativo ao Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos.

     Art. 7º Fica revogado o Decreto de 3 de maio de 2006, que criou, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 4 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/2018, Página 2 (Publicação Original)