Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.377, DE 17 DE MAIO DE 2018 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.377, DE 17 DE MAIO DE 2018
Institui a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR, com a finalidade de promover um ambiente adequado ao investimento em Building Information Modelling - BIM e sua difusão no País.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se o BIM, ou Modelagem da Informação da Construção, como o conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, de forma a servir a todos os participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da construção.
Art. 2º A Estratégia BIM BR tem os seguintes objetivos específicos:
I - difundir o BIM e seus benefícios;
II - coordenar a estruturação do setor público para a adoção do BIM;
III - criar condições favoráveis para o investimento, público e privado, em BIM;
IV - estimular a capacitação em BIM;
V - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas com uso do BIM;
VI - desenvolver normas técnicas, guias e protocolos específicos para adoção do BIM;
VII - desenvolver a Plataforma e a Biblioteca Nacional BIM;
VIII - estimular o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM; e
IX - incentivar a concorrência no mercado por meio de padrões neutros de interoperabilidade BIM.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia BIM BR - CG-BIM, com a finalidade de implementar a Estratégia BIM BR e gerenciar suas ações.
Art. 4º São atribuições do CG-BIM:
I - definir e gerenciar as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Estratégia BIM BR;
II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período;
III - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das entidades públicas que contratam e executam obras públicas sejam coerentes com a Estratégia BIM BR;
IV - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos e das entidades públicas;
V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIM BR e subsidiar as atividades de articulação e de monitoramento de programas de governo da Presidência da República, quando solicitado;
VI - articular-se com instâncias similares de outros países e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência;
VIII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da Estratégia BIM BR;
IX - opinar sobre temas relacionados às suas competências; e
X - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 5º O CG-BIM será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIII - Ministério das Cidades; e
IX - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Os membros do CG-BIM serão indicados pelo titular do respectivo órgão, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS ou militares de posto de oficial-general.
§ 3º Os representantes titulares, em suas ausências, poderão se fazer representar pelos seus suplentes.
Art. 6º O CG-BIM se reunirá, ordinariamente, a cada quatro meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros.
Art. 7º O quórum de reunião do CG-BIM é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
Art. 8º O CG-BIM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto.
Art. 9º O CG-BIM terá suporte de Grupo Técnico - GTEC-BIM, constituído por servidores ou militares indicados pelos órgãos referidos no art. 5º, e designados em ato do Presidente do CG-BIM, com o objetivo de assessorar o Comitê no desempenho de suas funções.
Art. 10. O CG-BIM poderá criar Grupos de Trabalho para prover os subsídios técnicos necessários ao exercício de suas atribuições.
§ 1º Os Grupos de Trabalho de que trata o caput terão prazo de duração limitado e somente poderão ser integrados por servidores e militares dos órgãos representados no CG-BIM.
§ 2º Excepcionalmente, a critério do GTEC-BIM, poderão ser convidados especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho.
Art. 11. O CG-BIM aprovará seu regimento interno até a segunda reunião ordinária do colegiado.
Parágrafo único. O CG-BIM disciplinará a organização, o funcionamento e as atribuições do GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho.
Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como Secretaria-Executiva e prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento e a execução dos trabalhos do CGBIM, do GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho.
Art. 13. A participação no CG-BIM, no GTEC-BIM e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Fica revogado o Decreto de 5 de junho de 2017, que institui o Comitê Estratégico de Implementação do Building Information Modelling.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Jorge
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/2018, Página 3 (Publicação Original)