Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.341, DE 10 DE ABRIL DE 2018 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.341, DE 10 DE ABRIL DE 2018
Altera o remanejamento de cargos em comissão e de funções de confiança para a Casa Civil da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam restituídos, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - o DAS 102.5 de que trata o art. 1º do Decreto nº 9.258, de 29 de dezembro de 2017; e
II - o DAS 102.3 de que trata o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 9.121, de 9 de agosto de 2017.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos a que se refere este artigo ficam automaticamente exonerados.
Art. 2º O Decreto nº 9.121, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - dois DAS 102.4;
III - um DAS 102.2; e
IV - uma FCPE 102.4.
§ 1º Os cargos em comissão e a função de confiança de que trata o caput serão destinados à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e distribuídos da seguinte forma:
II - os cargos de que tratam os incisos I e III do caput, para o assessoramento jurídico no atendimento às demandas relacionadas ao Programa de Parcerias de Investimentos - PPI na Subchefia Adjunta de Infraestrutura; e
III - a função de confiança de que trata o inciso IV do caput, para o assessoramento jurídico em finanças públicas.
§ 2º Os cargos em comissão e a função de confiança de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput.
§ 3º Encerrados os prazos estabelecidos no caput, os cargos em comissão e a função de confiança serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensado." (NR)
Art. 3º Fica extinto, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, um DAS de nível 4, conforme demonstrado no Anexo.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 9.121, de 2017; e
II - o Decreto nº 9.258, de 2017.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 18 de abril de 2018.
Brasília, 10 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/2018, Página 10 (Publicação Original)