Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.286, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.286, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018
Define a composição, as competências e as normas de funcionamento do Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 820, de 15 de fevereiro de 2018, será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério do Trabalho;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
X - Ministério da Integração Nacional;
XI - Ministério dos Direitos Humanos; e
XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º Os Ministros de Estado dos órgãos a que se refere o caput serão os representantes titulares do Comitê Federal de Assistência Emergencial.
§ 2º No prazo de dois dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, os representantes titulares indicarão os seus suplentes, os quais deverão ocupar cargo de natureza especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6, no âmbito do órgão que indicar o representante titular, e serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 2º O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades.
Art. 3º O Ministério da Defesa atuará como Secretaria-Executiva do Comitê Federal de Assistência Emergencial e prestará o apoio administrativo ao Comitê.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Defesa a operacionalização e, se necessário, a execução das despesas relativas a reuniões do Comitê.
Art. 4º O Comitê Federal de Assistência Emergencial criará sala de situação, a ser mantida na cidade de Brasília, para monitoramento permanente da situação.
§ 1º A sala de situação expedirá relatórios com periodicidade a ser definida pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.
§ 2º A composição da sala de situação será definida de acordo com as ações propostas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.
Art. 5º A participação no Comitê Federal de Assistência Emergencial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Comitê Federal de Assistência Emergencial deliberará por meio de resoluções.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê Federal de Assistência Emergencial serão tomadas por maioria simples e caberá ao Presidente o voto de desempate.
Art. 7º O Comitê Federal de Assistência Emergencial se reunirá, em caráter ordinário, com periodicidade mínima mensal e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente.
Art. 8º Compete ao Comitê Federal de Assistência Emergencial:
I - articular ações, projetos e atividades desenvolvidas com apoio dos Governos federal, estadual, distrital e municipal no âmbito da assistência emergencial;
II - estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;
III - indicar um coordenador operacional, que atuará no local em que for reconhecida a crise humanitária;
IV - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas que definir;
V - propor, aos órgãos competentes, medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades da assistência emergencial;
VI - firmar parcerias com órgãos de outros Ministérios, dos Poderes Legislativo e Judiciário, de outros entes federativos, da sociedade civil, do setor privado, de especialistas e de organismos internacionais;
VII - acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e
VIII - elaborar relatório trimestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas.
§ 1º Competirá ao coordenador operacional de que trata o inciso III do caput:
I - executar as ações e projetos estabelecidos pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
II - elaborar plano operacional para a área afetada, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial, e coordenar sua execução;
III - coordenar e ser responsável pela logística e distribuição de insumos; e
IV - informar as ocorrências na área afetada ao Comitê Federal de Assistência Emergencial, por meio de relatórios periódicos.
§ 2º Os relatórios trimestrais a que se refere o inciso VIII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do fim do trimestre avaliado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Raul Jungmann
Eliseu Padilha
Sergio Westphalen Etchegoyen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/2018, Página 3 (Publicação Original)