Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.244, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.244, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e cria o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto.

     Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

     I - negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;

     II - investimentos de impacto - mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e

     III - organizações intermediárias - instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social).

     Art. 3º A Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto tem os seguintes objetivos:

     I - a ampliação da oferta de capital para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades;

     II - o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;

     III - o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;

     IV - a promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e

     V - o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.

     Art. 4º Fica criado o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.

     Parágrafo único. O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto terá a duração de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Art. 5º Caberá ao Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto.

     Art. 6º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será composto pelos seguintes membros:

     I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério do Desenvolvimento Social;
f) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
g) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
h) Escola Nacional de Administração Pública;
i) Comissão de Valores Mobiliários;
j) Financiadora de Estudos e Projetos;
k) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
l) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
m) Banco do Brasil; e
n) Caixa Econômica Federal;

     II - um representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos;

     III - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e

     IV - dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil.

     § 1º Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     § 2º Os representantes de que trata o inciso IV do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

     § 3º Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     § 4º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.

     Art. 7º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.

     Art. 8º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto aprovará proposições por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, as quais serão consubstanciadas em ata.

     Art. 9º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá criar Grupos de Trabalho, por prazo determinado, destinados à análise de assuntos específicos.

     Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho serão compostos por membros do Comitê.

     Art. 10. O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto encaminhará ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.

     Art. 11. A participação no Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 12. A Secretaria de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impactos.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Marcos Jorge Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2017, Página 11 (Publicação Original)