Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.169, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.169, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Junta de Execução Orçamentária - JEO, órgão colegiado de assessoramento direto ao Presidente da República na condução da política fiscal do Governo federal, com vistas ao equilíbrio da gestão dos recursos públicos, à redução de incertezas no ambiente econômico e à sustentabilidade intertemporal do endividamento público.

     Art. 2º Compete à JEO assessorar o Presidente da República a respeito:

     I - dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

     II - do estabelecimento das metas anuais referidas pelo § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

     III - da proposta de orçamento anual; e

     IV - de outros temas pertinentes à condução da política fiscal e ao equilíbrio financeiro-orçamentário, por provocação de quaisquer de seus membros. 

     Art. 3º Compete, adicionalmente, à JEO recomendar diretrizes para elaboração dos relatórios de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

     Parágrafo único. As diretrizes de que trata o caput serão exaradas antes da edição dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

     Art. 4º Integram a JEO:

     I - o Ministro de Estado da Fazenda, que o coordenará;

     II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e

     III - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

     § 1º As funções de membro da JEO são próprias do cargo, não admitida a suplência.

     § 2º O coordenador da JEO determinará a data, a hora e a forma da realização de cada reunião.

     § 3º As atribuições dos membros da JEO serão definidas em seu regimento interno.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva da JEO será exercida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

     Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva da JEO:

     I - comunicar aos membros da JEO a convocação para as reuniões;

     II - coordenar e consolidar os trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões;

     III - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros;

     IV - registrar as atas das reuniões; e

     V - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento da JEO.

     Art. 6º Os titulares de órgãos específicos singulares da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme as competências e as atribuições regimentais, submeterão à JEO as proposições, os relatórios, os estudos, as informações e os documentos necessários à formulação de recomendações.

     Art. 7º As recomendações da JEO serão aprovadas por maioria simples, presentes todos os membros.

     Parágrafo único. As recomendações a que se refere o caput serão consubstanciadas em ata.

     Art. 8º As reuniões da JEO poderão ser convocadas a pedido de quaisquer de seus membros.

     Art. 9º Compete à JEO aprovar o seu regimento interno.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/2017, Página 1 (Publicação Original)