Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.111, DE 27 DE JULHO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.111, DE 27 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2017.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º No ano de 2017, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:

     I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

     II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/2017, Página 6 (Publicação Original)