Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.109, DE 27 DE JULHO DE 2017 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.109, DE 27 DE JULHO DE 2017
Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017,
DECRETA:
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
Art. 1º O Plano de Recuperação será formado por:
I - lei ou conjunto de leis do Estado que desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal;
II - diagnóstico em que seja reconhecida a situação de desequilíbrio financeiro; e
III - detalhamento das medidas de ajuste, impactos esperados e prazos para a sua adoção.
§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, as referências aos Estados compreendem também o Distrito Federal.
§ 2º O Plano de Recuperação de que trata o caput será elaborado e apresentado, em formatos físico e eletrônico, com a estrutura e o conjunto de informações seguintes:
I - seção de apresentação do Plano de Recuperação e de diagnóstico da situação de desequilíbrio financeiro, que conterá:
a) | diagnóstico sobre a situação da arrecadação tributária, da folha de pagamentos de pessoal ativo, inativos e pensionistas, do endividamento, dos restos a pagar e das obrigações inadimplidas e do patrimônio estadual; |
b) | comprovação do cumprimento dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; |
c) | duração esperada para o Regime de Recuperação Fiscal, considerada, se necessária ao atingimento do equilíbrio fiscal durante a vigência do Regime, a prorrogação por período não superior àquele originalmente fixado; e |
d) | receitas e despesas realizadas dos últimos três exercícios e projeção do fluxo de caixa mensal estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes, desconsiderados os efeitos das medidas de ajuste do Plano de Recuperação apresentado; |
II - seção de detalhamento das medidas de ajuste, que conterá:
a) | lista de dívidas com a União administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda afetadas pela redução extraordinária de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, com os respectivos fluxos de pagamentos; |
b) | lista de dívidas garantidas pela União para as quais o Estado pretende usar a prerrogativa de suspensão da execução de contragarantias de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 159, de 2017, com os respectivos fluxos de desembolsos e de pagamentos; |
c) | lista de empresas que serão privatizadas e dos passivos que serão quitados, ordenados por prioridade de pagamento, com estimativas dos seus valores e do prazo máximo para privatização, observado o disposto no § 3º; |
d) | lista de operações de crédito que serão contratadas, reestruturadas ou aditadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal com as finalidades, as datas previstas para a contratação, as garantias envolvidas, os valores, os desembolsos e os fluxos de pagamentos; |
e) | lista de medidas de ajuste propostas e prazos máximos para a sua adoção; e |
f) | impacto esperado de cada medida de ajuste proposta sobre a projeção do fluxo de caixa estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes; |
III - seção de apuração do equilíbrio fiscal, que conterá a projeção mensal do fluxo de caixa estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes, considerados os efeitos das medidas detalhadas na seção de que trata o inciso II deste parágrafo;
IV - comprovação de que as privatizações de empresas estatais autorizadas pelo Estado para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, gerarão recursos suficientes para a quitação de passivos, segundo os critérios definidos pelo Ministério da Fazenda;
V - conjunto de leis estaduais que permitam ao Estado implementar as medidas de ajuste propostas; e
VI - anexo de riscos fiscais e passivos contingentes que, ao se materializar, poderiam afetar a efetividade do Plano de Recuperação e ensejar alterações no Plano originalmente elaborado.
§ 3º Na hipótese de o Plano de Recuperação ser apresentado no âmbito do pedido de pré-acordo, fica dispensada a elaboração da seção de que trata o inciso V do § 2º.
§ 4º As informações e os dados obtidos nos termos deste artigo observarão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Manual de Demonstrativos Fiscais vigentes, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 5º A verificação quanto ao cumprimento do requisito a que se refere o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será feita a partir do somatório das despesas liquidadas com:
I - pessoal, apuradas na forma estabelecida no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - juros; e
III - amortizações.
§ 6º Para a verificação de que tratam os incisos II e III do § 5º, os montantes dos serviços das dívidas desconsiderarão as amortizações resultantes de reestruturações de dívidas com mudanças de credores e serão acrescidos dos pagamentos de dívidas efetuados por meio da execução de garantias ou contragarantias não registrados adequadamente durante execução orçamentária estadual.
Art. 2º Para a verificação dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal estabelecidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão utilizados informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados conforme os § 2º e § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Na hipótese de o Estado não disponibilizar as informações na forma estabelecida no caput, poderão ser utilizados informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais do último balanço publicado e dos Relatórios de Gestão Fiscal de que trata a Seção IV do Capítulo IX da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º As informações e os dados obtidos na forma deste artigo observarão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Manual de Demonstrativos Fiscais vigentes, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 3º Para a verificação quanto ao cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, os montantes dos serviços das dívidas desconsiderarão as amortizações resultantes de reestruturações de dívidas com mudanças de credores e deverão ser acrescidos dos pagamentos de dívidas efetuados por meio da execução de garantias ou contragarantias não registrados adequadamente durante a execução orçamentária estadual.
Art. 3º As leis que implementam as medidas de ajuste fiscal previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, deverão estar em vigor na data de apresentação do Plano de Recuperação.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao Plano de Recuperação elaborado no âmbito do pedido de pré-acordo previsto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 2º As condicionantes previstas nos incisos II e V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, somente dispensarão o Estado de aprovar lei para compor o Plano de Recuperação e implementar a medida na hipótese de o Estado já adotar as regras previdenciárias estabelecidas na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, ou já possuir o regime de previdência complementar a que se referem os § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, respectivamente.
§ 3º As leis aprovadas pelo Estado nos últimos três anos, contados da data de publicação deste Decreto, que reduzam os incentivos fiscais em, no mínimo, dez por cento ao ano poderão ser consideradas como implementadoras da medida de ajuste prevista no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 4º A redução anual de incentivos fiscais de que trata o § 3º usará como referência o ano anterior ao do pedido de ingresso do Estado no Regime de Recuperação Fiscal e será aplicada durante a sua vigência.
§ 5º Ficam ressalvados do disposto nos § 3º e § 4º os incentivos fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição.
§ 6º A lei de responsabilidade fiscal estadual de que trata o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, disciplinará o crescimento do valor total do conjunto das despesas obrigatórias, entendidas como aquelas despesas sobre as quais o gestor público não possui discricionariedade quanto à determinação do seu montante ou ao momento de sua realização.
Art. 4º Para cumprimento do disposto nos § 5º e § 7º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão observados os seguintes procedimentos:
I - as dívidas em moeda estrangeira não serão convertidas em moeda nacional na data de vencimento original das prestações;
II - no caso de contratos cujos cronogramas de reembolso tenham sido definidos de acordo com características particulares, sem fluxo de pagamentos uniforme, o controle do saldo acumulado na conta gráfica considerará as especificidades do próprio contrato para fins de pagamento do saldo devedor acumulado no prazo remanescente;
III - na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, a retomada dos pagamentos de forma progressiva será calculada com base nos saldos devedores capitalizados dos contratos acrescidos dos saldos das contas gráficas acumulados ao longo do período de redução extraordinária inicial; e
IV - na hipótese prevista no inciso III do caput, os valores não pagos ao longo da prorrogação serão incorporados ao saldo devedor de cada um dos contratos imediatamente ao final do período para pagamento pelo respectivos prazos remanescentes de amortização.
Art. 5º Na hipótese de extinção de Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 159, de 2017, haverá:
I - o retorno das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9º às condições vigentes antes da repactuação; e
II - o recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento, considerado inadimplente, para todos os efeitos, até que o passivo acumulado seja efetivamente liquidado.
Art. 6º O Plano de Recuperação poderá prever a quais operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União e contratadas em data anterior à homologação do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, será aplicado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 1º Para atendimento ao disposto no § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 159, de 2017:
I - a capitalização de que trata o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 159, de 2017, será realizada com utilização dos encargos constantes dos contratos de operações de crédito;
II - o saldo devedor acumulado em conta gráfica durante o período inicial do Regime de Recuperação Fiscal será pago, após seu encerramento ou sua extinção, em até trinta e seis prestações mensais consecutivas, apuradas pelo Sistema de Amortização Constante, cujas parcelas serão calculadas de acordo com os encargos financeiros previstos no inciso I deste parágrafo e cuja primeira prestação vencerá no primeiro dia útil do mês imediatamente subsequente; e
III - o Estado encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cópia dos contratos referentes às operações de crédito de que trata o caput, acompanhadas dos termos aditivos, quando houver.
§ 2º Na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal:
I - as prestações apuradas na forma do § 1º, acrescidas dos valores honrados mensalmente pela União durante o período de prorrogação, sofrerão descontos mensais, cujos percentuais serão reduzidos de forma progressiva e linear até sua eliminação no último mês do período de prorrogação;
II - os valores não pagos mensalmente, correspondentes aos descontos realizados na forma do inciso I deste parágrafo, capitalizados com a utilização dos encargos previstos no inciso I do § 1º, constituirão nova conta gráfica; e
III - o saldo da nova conta gráfica existente ao final do período de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal será pago em até trinta e seis prestações mensais consecutivas, apuradas pelo Sistema de Amortização Constante, cujas parcelas serão calculadas de acordo com os encargos financeiros previstos no inciso I do § 1º e cuja primeira prestação vencerá no primeiro dia útil do mês imediatamente subsequente.
Art. 7º Os valores pagos à União na forma estabelecida nos art. 4º e art. 6º serão imputados prioritariamente ao pagamento de juros e o restante será destinado à amortização do principal.
Art. 8º O Plano de Recuperação preverá a autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento e outros, na forma estabelecida no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 159, de 2017, com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos listados conforme disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 1º.
§ 1º O valor do conjunto de passivos listados na forma do caput equivalerá, no mínimo, ao dobro do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, apurado nos termos do art. 9º.
§ 2º O Plano de Recuperação informará a ordem de prioridade de pagamento dos passivos.
§ 3º Estarão sujeitas à avaliação de viabilidade do Ministério da Fazenda as privatizações em que o Estado pretenda utilizar o mecanismo de antecipação de receitas previsto no inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017.
Art. 9º Para fins da avaliação do valor das empresas estatais a serem privatizadas, o Estado deverá contratar, mediante processo licitatório, empresa especializada para a realização de avaliação mediante aplicação do método do fluxo de caixa descontado.
§ 1º Somente poderão participar do processo licitatório de que trata o caput:
I - empresas nacionais; ou
II - empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País, desde que seu procurador seja residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntados os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
§ 2º Além de atender ao disposto no § 1º, as empresas que desejarem participar do processo licitatório de que trata o caput deverão possuir atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, comprovada por meio de contrato social ou documento equivalente.
§ 3º Na hipótese de a empresa estatal ter suas ações negociadas em bolsa, será adotado o menor valor entre aquele apurado nos termos do caput e o valor de mercado apurado na data da avaliação.
§ 4º As despesas decorrentes das avaliações de que trata o caput correrão às expensas do Estado.
Art. 10. O Plano de Recuperação elaborado conforme o art. 1º conterá o conjunto de operações de crédito que o Estado pretende contratar ou aditar na hipótese prevista no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, durante o Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º O Estado observará, quando da elaboração do Plano de Recuperação, o limite de concessão de garantia pela União, a ser estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme disposto nesta Seção.
§ 2º As operações de crédito, as concessões de garantia da União e os termos aditivos à operação garantida pela União celebrados na vigência do Regime de Recuperação Fiscal serão cadastrados no sistema de registro a que se refere o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e o art. 27 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 11. Para fins do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, ficam dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito e para a concessão de garantia, incluídos aqueles dispostos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A contratação das operações de crédito de que trata o caput contará com a garantia da União e o Estado vinculará como contragarantia à garantia da União as receitas a que se referem os art. 157 e art. 159, caput, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição, e as outras garantias admitidas em direito.
§ 2º Nas operações de crédito de que trata o inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, além da contragarantia de que trata o § 1º, o Estado oferecerá, em benefício da União, penhor das ações da empresa a ser privatizada.
Art. 12. Os aditamentos de contratos de financiamento de que trata o § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, que o Estado pretenda realizar durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal não poderão representar aumento dos valores contratados originalmente ou dos encargos dos contratos.
Art. 13. O limite a ser estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para a concessão de garantias no âmbito de cada Programa de Recuperação Fiscal, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, observará e restringirá a exposição da União ao risco de crédito do conjunto dos Estados em Recuperação Fiscal.
§ 1º A restrição de que trata o caput será estipulada como percentual fixo da Receita Corrente Líquida da União, que será compartilhado pelos Estados em Recuperação Fiscal e balizará a definição do limite que será observado em cada Plano de Recuperação.
§ 2º O acompanhamento do limite de que trata o caput seguirá a sistemática estabelecida no art. 9º da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal.
§ 3º O limite estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em decorrência do disposto no § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, poderá ser revisto mediante solicitação fundamentada feita pelo Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 4º A garantia da União para os financiamentos autorizados na forma do inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017, terá como limite, nos termos do § 1º do referido artigo, cinquenta por cento do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, obtido conforme estabelecido no art. 9º.
§ 5º Será concedida garantia sem avaliação específica do Ministério da Fazenda somente na hipótese de a privatização envolver empresas que atuem nos setores mencionados expressamente no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
DO INGRESSO NO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 14. O pedido de assinatura do pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal será protocolado na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e estará acompanhado de:
I - a proposta de Plano de Recuperação, apresentado conforme o disposto na Seção I do Capítulo I; e
II - os nomes dos indicados, titular e suplente, que representarão o Estado no Conselho de Supervisão.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de que trata o caput, elaborará parecer que avaliará:
I - se a documentação apresentada nos termos do inciso I do caput atende ao disposto na Seção I do Capítulo I; e
II - se o Estado atende aos requisitos de habilitação para adesão ao Regime de Recuperação Fiscal previstos neste Decreto e no art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 2º Na hipótese de o parecer de que trata o § 1º ser favorável ao pleito do Estado, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de quinze dias, encaminhará parecer ao Ministro de Estado da Fazenda, do qual constará:
I - a avaliação da proposta de Plano de Recuperação; e
II - a dispensa do Estado de privatizar ativos, caso a proposta de Plano de Recuperação demonstre a superioridade dos valores dos ativos ofertados para privatização em relação:
a) | ao montante global de reduções extraordinárias previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017; ou |
b) | aos valores necessários à obtenção do equilíbrio fiscal. |
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda apreciará o parecer da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de dez dias, e, caso entenda que a proposta de Plano de Recuperação equilibre as contas públicas estaduais, publicará despacho com a recomendação de que o Presidente da República assine o pré-acordo.
§ 4º No âmbito do pré-acordo de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, a avaliação da proposta de Plano de Recuperação de que trata o § 2º não vincula a avaliação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quando da análise do Plano de Recuperação apresentado junto ao pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam o art. 4º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e o art. 15 deste Decreto.
§ 5º Na hipótese de rejeição ou ressalva relativa ao pedido de que trata o caput, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação, na forma e nos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 15. O pedido de adesão dos Estados ao Regime de Recuperação Fiscal será apresentado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e conterá:
I - o Plano de Recuperação, apresentado conforme o disposto na Seção I do Capítulo I;
II - a comprovação de que as leis a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, estão em vigor; e
III - os nomes dos dois indicados, titular e suplente, para representar o Estado no Conselho de Supervisão do Regime, observado o disposto no art. 19.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de que trata o caput, elaborará parecer que avaliará:
I - se a documentação apresentada nos termos do inciso I do caput atende ao disposto na Seção I do Capítulo I; e
II - se o Estado atende aos requisitos de habilitação para adesão ao Regime de Recuperação Fiscal previstos neste Decreto e no art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 2º Na hipótese de o parecer de que trata o § 1º ser favorável ao pleito do Estado, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encaminhará a documentação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a qual, no prazo de dez dias, elaborará parecer que verificará se as leis de que trata o inciso II do caput atendem às exigências deste Decreto e do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e remeterá o processo ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º O exame da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a que se refere o § 2º se restringirá às leis submetidas pelo Estado na forma estabelecida no caput, e não competirá àquele órgão a realização de diligências para verificar o cumprimento de outras leis ou a análise financeira e contábil dos recursos envolvidos.
§ 4º Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda publicará despacho no qual reconhecerá a condição de análise em andamento do Plano de Recuperação apresentado pelo Estado.
§ 5º Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda solicitará ao Tribunal de Contas da União a indicação dos representantes, titular e suplente, para compor o Conselho de Supervisão, observado o disposto no art. 19.
§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de dez dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 3º, emitirá parecer que avaliará o Plano de Recuperação e o encaminhará ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º Caso o Ministro de Estado da Fazenda entenda que o Plano de Recuperação equilibra as contas públicas estaduais, emitirá parecer favorável ao Plano e designará os membros indicados pelo Estado para compor o Conselho de Supervisão.
§ 8º Na hipótese de ressalva ou rejeição ao Plano de Recuperação, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e nos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 16. O pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal dos Estados que assinaram o pré-acordo de que trata o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, conterá a versão final do Plano de Recuperação e a comprovação de que o conjunto de leis a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, estão em vigor.
§ 1º Após o recebimento do pedido, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encaminhará o processo à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, que, no prazo de dez dias, elaborará parecer que avaliará se o conjunto de leis apresentado atende às exigências deste Decreto e do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, observado o disposto no § 3º do art. 15, e remeterá o processo ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda publicará despacho no qual reconhecerá a condição de análise em andamento do Plano de Recuperação apresentado pelo Estado.
§ 3º Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda solicitará ao Tribunal de Contas da União a indicação dos representantes, titular e suplente, para compor o Conselho de Supervisão.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de dez dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 2º, emitirá parecer que avaliará o Plano de Recuperação e o remeterá ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º Caso o Ministro de Estado da Fazenda entenda que o Plano de Recuperação equilibre as contas públicas estaduais, emitirá parecer favorável ao Plano e designará os representantes, titular e suplente, indicados pelo Estado para compor o Conselho de Supervisão.
§ 6º Na hipótese de a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda entender que a versão final do Plano de Recuperação de que trata o caput seja semelhante ao proposto no préacordo, o prazo de que trata o § 3º será reduzido a cinco dias.
§ 7º Na hipótese de ressalva ou rejeição relativa ao pedido de que trata o caput, o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e nos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 17. O equilíbrio das contas públicas de que trata o § 5º do art. 2º e o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atingido se, durante a vigência do Plano de Recuperação, o Estado conseguir resultados nominais capazes de estabilizar sua dívida líquida.
§ 1º Para os fins da apuração de que trata o caput, considera-se resultado nominal o resultado primário, acrescido das receitas de natureza financeira e subtraídos os montantes de juros nominais das dívidas dos Estados, apurados por regime de competência.
§ 2º Além de verificar a estabilização da relação entre a dívida líquida e a receita, a análise de que trata o caput avaliará se o Plano de Recuperação prevê fontes de financiamento capazes de fazer frente às necessidades de financiamento do Estado que deseja aderir ao Regime de Recuperação.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá fazer ressalvas em seus pareceres caso verifique que, entre outras hipóteses:
I - ao final do Plano de Recuperação, os restos a pagar representem fração ou crescente significativa da receita corrente projetada do Estado;
II - as projeções financeiras não adotem premissas consistentes e aderentes àquelas utilizadas pelo Governo federal; e
III - os riscos e as incertezas relacionados ao Plano de Recuperação não estejam adequadamente apontados.
Art. 18. Ato do Presidente da República homologará e dará início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado.
§ 1º O ato a que se refere o caput obedecerá os seguintes requisitos:
I - a emissão de parecer prévio favorável ao Plano de Recuperação pelo Ministério da Fazenda, nos termos do § 5º do art. 15 e do § 4º do art. 16; e
II - a designação dos membros titulares do Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 2º Além dos requisitos previstos no caput, o Plano de Recuperação será homologado somente se houver:
I - parecer do Conselho de Supervisão sobre o prazo de duração do Regime de Recuperação Fiscal; e
II - recomendação de homologação feita pelo Ministério da Fazenda, nos termos do § 3º.
§ 3º A recomendação de que trata o inciso II do § 2º será feita no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento do parecer do Conselho de Supervisão ao Plano de Recuperação.
DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME
DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 19. Serão constituídos Conselhos de Supervisão para acompanhar a implementação de cada Plano de Recuperação Fiscal.
Art. 20. Os Conselhos de Supervisão dos Planos de Recuperação Fiscal serão vinculados ao Ministério da Fazenda e serão integrados, cada um, por três membros titulares, e seus suplentes, com experiência profissional e conhecimento técnico nas áreas seguintes áreas:
I - gestão de finanças públicas;
II - recuperação judicial de empresas;
III - gestão financeira; ou
IV - recuperação fiscal de entes públicos.
Art. 21. Os Conselhos de Supervisão serão integrados pelos seguintes membros titulares:
I - um representante indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que o coordenará;
II - um representante indicado, entre auditores federais de controle externo, pelo Tribunal de Contas da União; e
III - um representante indicado pelo Estado em Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes dos Conselhos de Supervisão.
§ 2º Os membros suplentes substituirão os membros titulares nas seguintes hipóteses:
I - nos afastamentos ou impedimentos legais e regulamentares dos membros titulares;
II - na inexistência de titular designado.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos I e II do caput poderão participar de até três Conselhos de Supervisão simultaneamente.
Art. 22. Os Conselhos de Supervisão apresentarão, no prazo de quinze dias, contado da data da designação de seus membros, relatório de avaliação do Plano de Recuperação acompanhado de parecer sobre a adequação do prazo proposto para a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 23. Compete ao Conselho de Supervisão:
I - monitorar o cumprimento do Plano de Recuperação e avaliar os impactos dos riscos fiscais e passivos contingentes de que trata o inciso VI do § 2º do art. 1º;
II - apresentar ao Ministério da Fazenda, mensalmente, relatório simplificado sobre a execução do Plano de Recuperação e sobre a evolução da situação financeira do Estado, com vistas a apontar os riscos ou a ocorrência de desrespeito às vedações de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, ou de descumprimento das exigências estabelecidas nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º da referida Lei Complementar;
III - recomendar ao Estado e ao Ministério da Fazenda, inclusive anteriormente à homologação do Plano de Recuperação, providências e alterações no Plano, com vistas a atingir as suas metas;
IV - emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utilização de recursos obtidos por meio das operações de crédito referidas no § 4º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017;
V - convocar audiências com especialistas e com interessados, facultada a requisição de informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de quinze dias;
VI - acompanhar as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e de outros instrumentos de acesso, aos sistemas de execução e controle fiscal;
VII - contratar consultoria técnica especializada, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, custeada pela União, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira e mediante autorização prévia do Ministério da Fazenda;
VIII - recomendar ao Estado a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando em desconformidade com o Plano de Recuperação;
IX - recomendar medidas que visem à revisão dos contratos do Estado;
X - notificar as autoridades competentes nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação;
XI - apresentar relatório conclusivo no prazo de sessenta dias, contado da data do encerramento ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal;
XII - autorizar a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil de que trata a alínea "c" do inciso XI do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017;
XIII - elaborar parecer semestral sobre o andamento das privatizações cujos recursos tenham sido antecipados por meio do mecanismo previsto no inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017;
XIV - monitorar a observância às vedações estabelecidas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e
XV - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a alteração do limite previsto no § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 1º O Conselho de Supervisão editará as Resoluções necessárias ao exercício das atribuições previstas neste artigo e neste Capítulo, inclusive quanto a eventuais omissões, hipótese em que as decisões serão tomadas por unanimidade e publicadas na página específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal no sítio eletrônico do Governo do Estado, na forma estabelecida no inciso III do caput art. 24.
§ 2º As competências de que tratam os incisos V, VIII, IX e XIV do caput poderão ser exercidas por cada um dos três membros titulares do Conselho de Supervisão de forma autônoma.
§ 3º As recomendações de suspensões cautelares previstas no inciso VIII do caput serão implementadas imediatamente após o seu recebimento.
§ 4º As dificuldades encontradas pelos membros titulares dos Conselhos de Supervisão para exercer as competências previstas neste artigo constarão do relatório mensal, que será encaminhado ao Ministério da Fazenda.
Art. 24. Após a designação dos membros do Conselho de Supervisão, caberá ao Estado prover:
I - no mínimo, dois servidores, os quais ficarão responsáveis por concentrar as demandas administrativas e de secretariado dos membros do Conselho de Supervisão e providenciar respostas nos prazos estabelecidos pelos membros;
II - salas para uso exclusivo do Conselho de Supervisão, com equipamentos adequados para cada membro e com apoio de uma secretária;
III - página específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal no sítio eletrônico do Governo do Estado, a qual deverá estar disponível no prazo de trinta dias, contado da data de início de sua vigência; e
IV - senhas e demais instrumentos de acesso aos sistemas de execução e controle fiscal.
Art. 25. O pedido para a contratação de consultoria especializada na forma estabelecida no inciso VI do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será avaliado pelo Ministério da Fazenda mediante solicitação dos membros do Conselho de Supervisão e estará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os processos seletivos e os resultados das consultorias contratadas conforme o disposto no caput serão encaminhados ao Ministério da Fazenda.
Art. 26. Na hipótese de, durante o exercício de suas competências, o Conselho de Supervisão verificar a não observância às vedações previstas no Capítulo V da Lei Complementar nº 159, de 2017, ou ao disposto nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º da referida Lei Complementar por parte dos Poderes, dos órgãos, das entidades ou dos fundos do Estado, deverá, imediatamente, representar junto às autoridades competentes, ao Governador do Estado e, conforme o caso, ao:
I - Presidente da Assembleia Legislativa;
II - Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
III - Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - Procurador-Geral de Justiça; e
V - Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 27. Na hipótese de não adoção das providências necessárias à observância ao disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017, o Governador do Estado será instado a compensar os efeitos financeiros da não observância das vedações do Regime de Recuperação Fiscal, no prazo de trinta dias.
Art. 28. Na hipótese de inobservância ao prazo estabelecido no art. 27, o Conselho de Supervisão elaborará e encaminhará ao Ministério da Fazenda parecer técnico, no qual opinará pela extinção do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 159, de 2017, no prazo de quinze dias.
Art. 29. O parecer de que trata o art. 28 será disponibilizado na página dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal, de que trata o inciso III do caput do art. 24, e será encaminhado ao Ministério da Fazenda após a aprovação, por maioria simples, do Conselho de Supervisão.
Art. 30. O Conselho de Supervisão se reunirá, em caráter ordinário, na última semana de cada mês, quando:
I - consolidará os trabalhos realizados pelos seus membros;
II - atualizará as projeções financeiras;
III - verificará o cumprimento das metas do Plano de Recuperação;
IV - concluirá seu relatório mensal; e
V - programará as atividades do mês seguinte.
§ 1º O representante do Estado no Conselho de Supervisão encaminhará aos outros membros do Conselho, até o vigésimo dia de cada mês, a minuta do relatório mensal previsto no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e as demais informações necessárias para verificar o cumprimento das metas e atualizar as projeções do Plano de Recuperação.
§ 2º Os relatórios mensais serão elaborados com as informações do último mês e serão encaminhados ao Ministério da Fazenda e disponibilizados na página a que se refere o inciso III do caput do art. 24 até o quinto dia do mês subsequente ao de sua elaboração, incluídos os votos dissidentes, se houver.
§ 3º As recomendações, as projeções, os pareceres e as notificações do Conselho de Supervisão acompanharão os relatórios mensais encaminhados ao Ministério da Fazenda.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao relatório conclusivo de que trata o inciso X do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
Art. 31. Na hipótese de serem encontrados indícios de irregularidades, de violação de direitos ou de prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação, os membros do Conselho de Supervisão notificarão imediatamente as autoridades competentes e, conforme o caso, o:
I - Ministro de Estado da Fazenda;
II - Presidente do Tribunal de Contas da União;
III - Governador do Estado;
IV - Presidente da Assembleia Legislativa;
V - Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
VI - Presidente do Tribunal de Justiça; e
VII - Procurador-Geral de Justiça.
DO TÉRMINO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 32. O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando:
I - as metas estabelecidas no Plano de Recuperação forem atingidas; ou
II - a vigência do Plano de Recuperação terminar.
§ 1º Na hipótese de se verificar o cumprimento do disposto no inciso I do caput antes do prazo final previsto para a sua vigência, o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal ocorrerá por meio de ato do Presidente da República.
§ 2º O ato a que se refere o § 1º será precedido de parecer do Ministério da Fazenda, elaborado no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do primeiro relatório mensal do Conselho de Supervisão que ateste o cumprimento das metas do Plano de Recuperação.
Art. 33. São causas para a extinção do Regime de Recuperação Fiscal o descumprimento pelo Estado dos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 159, de 2017:
I - as vedações de que trata o Capítulo V;
II - o disposto nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º; e
III - o disposto no § 3º do art. 3º.
§ 1º Incumbe ao Presidente da República extinguir o Regime de Recuperação Fiscal, com base em recomendação do Ministério da Fazenda.
§ 2º A extinção do Regime de Recuperação implica a extinção imediata das prerrogativas de que tratam os art. 9º e art. 10 da Lei Complementar nº 159, de 2017, com o retorno das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9º da referida Lei Complementar àquelas vigentes anteriormente à repactuação e ao recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento.
§ 3º A recomendação a que se refere o § 1º será elaborada de acordo com a hipótese de extinção do Regime de Recuperação:
I - para as hipóteses prevista nos incisos I e II do caput, a recomendação do Ministério da Fazenda será elaborada no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento do parecer do Conselho de Supervisão que opinar pela extinção do Regime de Recuperação Fiscal; e
II - para a hipótese prevista no inciso III do caput, a recomendação do Ministério da Fazenda será elaborada no prazo de quinze dias, contado da data de ingresso da ação judicial que discuta a dívida ou o contrato a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 4º O conteúdo da recomendação de que trata o inciso I do § 3º não está vinculado à opinião emanada em parecer do Conselho de Supervisão.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/2017, Página 1 (Publicação Original)