Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.077, DE 8 DE JUNHO DE 2017 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.077, DE 8 DE JUNHO DE 2017
Altera o Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e o Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, que regulamenta os §§ 1º, 2º e 3º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, no que concerne às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, e dispõe sobre a estrutura do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
................................................................................................
IV - ..........................................................................................
...................................................................................................
2.1. Comissão de Aeroportos da Região Amazônica;
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2.1. Hospital Central da Aeronáutica; e
2.2. Hospitais de Força Aérea;
3.1. Academia da Força Aérea;
3.2. Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;
3.3. Escola de Especialistas de Aeronáutica;
3.4. Escola Preparatória de Cadetes do Ar; e
3.5. Universidade da Força Aérea; e
.......................................................................................................
.......................................................................................................
2.1. Centro de Apoio Administrativo da Aeronáutica;
............................................................................................. " (NR)
"Art. 5º ....................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. O Estado-Maior da Aeronáutica interage com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal nos assuntos concernentes ao Comando da Aeronáutica." (NR)
§ 1º O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, convocado e presidido pelo Comandante da Aeronáutica, é constituído pelos titulares dos seguintes cargos:
I - Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
II - Comandantes-Gerais;
III - Comandante de Preparo;
IV - Comandante de Operações Aeroespaciais;
V - Diretores-Gerais; e
VI - Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica.
..............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. A Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica tem sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e será dirigida por oficial-general da Aeronáutica da ativa." (NR)
§ 1º As Alas 1, 2, 3, 5, 8, 9, 10 e 11 serão dirigidas por oficiais-generais da ativa do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica.
§ 2º A distribuição das sedes das Alas de que trata este artigo é a seguinte:
I - Ala 1 - Distrito Federal;
II - Ala 2 - Município de Anápolis, Estado de Goiás;
III - Ala 3 - Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul;
IV - Ala 5 - Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul;
V - Ala 8 - Município de Manaus, Estado do Amazonas;
VI - Ala 9 - Município de Belém, Estado do Pará;
VII - Ala 10 - Município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte; e
VIII - Ala 11 - Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro." (NR)
Parágrafo único. A Diretoria de Ensino tem sede no Distrito Federal e será dirigida por oficial-general da Aeronáutica da ativa." (NR)
I - realizar a defesa aeroespacial do território nacional contra todas as formas de ameaça, a fim de assegurar o exercício da soberania no espaço aéreo brasileiro; e
II - empregar os meios sob seu controle operacional, incluídos os necessários para o estabelecimento dos procedimentos a serem seguidos com relação às aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins.
Parágrafo único. O Comando de Operações Aeroespaciais é Comando Operacional Conjunto com sede no Distrito Federal e será dirigido por oficial-general da ativa do posto de Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica." (NR)
I - o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica será ocupado por oficial-general da Aeronáutica da ativa, do último posto, não incluído em categoria especial, e com precedência funcional sobre os demais oficiais-generais da Aeronáutica; e
II - os cargos de Comandantes-Gerais, de Comandante de Preparo e de Diretores-Gerais serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do último posto.
..............................................................................................." (NR)
I - emprego dos meios sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
..................................................................................................
III - execução por pilotos e controladores de defesa aérea qualificados segundo os padrões estabelecidos pelo Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
..............................................................................................." (NR)
I - órgão central: o Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
II - órgãos setoriais:
a) | os Centros Integrados de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA; |
b) | os Destacamentos de Controle do Espaço Aéreo - DTCEA; |
c) | as unidades aéreas de defesa aérea e de controle e alarme em voo; |
d) | as unidades de artilharia antiaérea do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira alocadas ao SISDABRA para a defesa específica dos integrantes do Sistema e o estabelecimento de outros dispositivos de defesa antiaérea em todo território nacional; e |
e) | os órgãos das Forças Singulares, das Forças Auxiliares, dos entes federativos, dos Ministérios e das organizações não governamentais incumbidos do exercício de atividades relacionadas com a defesa aeroespacial, ativa ou passiva. |
§ 1º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa do órgão central do SISDABRA no que se refere à defesa aeroespacial, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estejam obrigados.
§ 2º O controle operacional dos meios designados para constituir o SISDABRA é de responsabilidade do seu órgão central.
Art. 4º Outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal poderão integrar o SISDABRA, para fins específicos, em caráter temporário, nos termos da solicitação do Comandante de Operações Aeroespaciais à autoridade competente.
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 6.834, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 7º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas deverão ocorrer até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de um mês, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 29 de junho de 2017.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 1.758, de 26 de dezembro de 1995;
II - o Decreto nº 1.759, de 26 de dezembro de 1995;
III - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009:
a) | a alínea "f" do inciso IV do caput do art. 4º; |
b) | o § 2º do art. 5º; |
c) | o parágrafo único do art. 8º; |
d) | os § 1º a § 4º do art. 16; |
e) | os § 1º e § 2º do art. 17; |
f) | os § 1º a § 3º do art. 18; |
g) | o art. 20; |
h) | o parágrafo único do art. 21; e |
i) | o inciso III do caput do art. 26. |
Brasília, 8 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Dyogo Henrique de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/2017, Página 1 (Publicação Original)