Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.075, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.075, DE 6 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a:

     I - operações de crédito externo de interesse:

a) da União, de sua administração direta e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e
b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas administrações diretas e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, quando houver garantia da União ou financiamento de organismo internacional ou de agência governamental estrangeira; e

     II - contribuições financeiras não reembolsáveis de interesse:

a) da União, de sua administração direta e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e
b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas administrações diretas e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, quando houver recursos provenientes de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras.

     § 1º As operações de crédito externo das empresas não dependentes, cujo controle pertença à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas administrações indiretas, serão submetidas à análise da Cofiex, nos termos deste artigo, quando houver garantia da União.

     § 2º No caso das operações de que trata o § 1º, quando não houver garantia da União e o financiamento for proveniente de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, o tomador deverá informar, previamente, à Secretaria-Executiva da Cofiex, nos termos do regimento interno da Cofiex.

     § 3º Não estão sujeitas à análise da Cofiex as operações de crédito externo decorrentes de emissão de títulos, operações de compra e venda de moeda estrangeira no exercício da gestão da dívida pública federal e operações realizadas pelo Banco Central do Brasil no exercício das políticas monetária e cambial.

     § 4º As operações de crédito externo de que tratam o inciso I do caput e o § 1º, quando forem destinadas à aquisição financiada de bens e serviços e à reestruturação de dívidas, estarão sujeitas à análise da Cofiex.

     § 5º Serão submetidos à avaliação prévia da Cofiex os pleitos relativos a:

     I - alterações de aspectos técnicos de projetos ou programas em execução;

     II - prorrogações de prazo de desembolso; e

     III - cancelamentos de saldos de operações de crédito externo a que se refere este artigo.

     § 6º A avaliação de que trata o § 5º será efetuada pelo Grupo Técnico previsto no art. 8º.

     Art. 2º Para a consecução das finalidades de que trata o art. 1º, a Cofiex deverá:

     I - definir anualmente, por meio de resolução, as áreas consideradas estratégicas para fins de financiamento por fonte externa;

     II - observar o limite global:

a) para operações de crédito da União estabelecido pelo Senado Federal; e
b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público;

     III - observar o limite de concessão de garantia da União para operações de crédito estabelecido pelo Senado Federal; e

     IV - estabelecer critérios técnicos para avaliação das propostas de que tratam o art. 1º.

     Art. 3º Nos casos que envolverem entidades do Governo federal, as análises da Cofiex estarão condicionadas, adicionalmente, ao seu enquadramento nos programas, nas ações e nos recursos previstos no Plano Plurianual, e à observância de fontes de recursos vinculadas.

     Art. 4º A autorização para preparação de projetos ou programas das operações de crédito de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, no que couber:

     I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto:

a) à capacidade de pagamento e à trajetória de endividamento; e
b) ao cumprimento de contratos de renegociação de dívidas entre o proponente mutuário e a União e ao programa de ajuste fiscal a ele associado; e

     II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.

     § 1º Após o término da preparação do projeto ou programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais.

     § 2º Nas hipóteses de negociações financeiras que envolvam cláusulas contratuais de mercado privado, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional coordenar as negociações.

     Art. 5º A apreciação pela Cofiex de propostas de operações de que tratam o inciso II do caput do art. 1º observará o procedimento simplificado, conforme disposto no regimento interno da Cofiex.

     Art. 6º A Cofiex será composta pelos seguintes membros:

     I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) Secretário-Executivo, que a presidirá;
b) Secretário de Assuntos Internacionais, que será o Secretário-Executivo da Cofiex;
c) Secretário de Planejamento e Assuntos Econômicos; e
d) Secretário de Orçamento Federal;

     II - do Ministério da Fazenda:

a) Secretário do Tesouro Nacional;
b) Secretário de Assuntos Internacionais;
c) Secretário de Política Econômica; e
d) Secretário de Acompanhamento Econômico; e

     III - do Ministério de Relações Exteriores: Subsecretário Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros.

     § 1º Os membros da Cofiex indicarão seus suplentes, que serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

     § 2º Os membros da Cofiex poderão se fazer representar por seus suplentes.

     § 3º A Cofiex poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas e especialistas nos assuntos em pauta.

     § 4º A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea atuará como órgão consultivo da Cofiex.

     Art. 7º A Cofiex deliberará por meio de resolução e suas decisões serão tomadas por unanimidade, presente a maioria absoluta de seus membros.

     Parágrafo único. Compete ao Presidente da Cofiex firmar e editar as resoluções.

     Art. 8º A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex referidos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I e nos incisos II e III do caput do art. 6º.

     Parágrafo único. A Cofiex poderá instituir outros grupos técnicos para assessorá-la no desempenho de suas funções, compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal.

     Art. 9º A organização e o funcionamento da Cofiex serão detalhados em regimento interno, aprovado pela Cofiex, que disporá, entre outros assuntos, sobre o seu funcionamento, a periodicidade mínima de reuniões anuais e a data de divulgação do calendário.

     Art. 10. A participação nas atividades da Cofiex será considerada serviço público relevante, não remunerado.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 3.502, de 12 de junho de 2000; e

     II - o art. 98 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

     Brasília, 6 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/2017, Página 1 (Publicação Original)