Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.075, DE 6 DE JUNHO DE 2017 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.075, DE 6 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a:
I - operações de crédito externo de interesse:
a) | da União, de sua administração direta e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e |
b) | dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas administrações diretas e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, quando houver garantia da União ou financiamento de organismo internacional ou de agência governamental estrangeira; e |
II - contribuições financeiras não reembolsáveis de interesse:
a) | da União, de sua administração direta e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e |
b) | dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas administrações diretas e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, quando houver recursos provenientes de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras. |
§ 1º As operações de crédito externo das empresas não dependentes, cujo controle pertença à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas administrações indiretas, serão submetidas à análise da Cofiex, nos termos deste artigo, quando houver garantia da União.
§ 2º No caso das operações de que trata o § 1º, quando não houver garantia da União e o financiamento for proveniente de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, o tomador deverá informar, previamente, à Secretaria-Executiva da Cofiex, nos termos do regimento interno da Cofiex.
§ 3º Não estão sujeitas à análise da Cofiex as operações de crédito externo decorrentes de emissão de títulos, operações de compra e venda de moeda estrangeira no exercício da gestão da dívida pública federal e operações realizadas pelo Banco Central do Brasil no exercício das políticas monetária e cambial.
§ 4º As operações de crédito externo de que tratam o inciso I do caput e o § 1º, quando forem destinadas à aquisição financiada de bens e serviços e à reestruturação de dívidas, estarão sujeitas à análise da Cofiex.
§ 5º Serão submetidos à avaliação prévia da Cofiex os pleitos relativos a:
I - alterações de aspectos técnicos de projetos ou programas em execução;
II - prorrogações de prazo de desembolso; e
III - cancelamentos de saldos de operações de crédito externo a que se refere este artigo.
§ 6º A avaliação de que trata o § 5º será efetuada pelo Grupo Técnico previsto no art. 8º.
Art. 2º Para a consecução das finalidades de que trata o art. 1º, a Cofiex deverá:
I - definir anualmente, por meio de resolução, as áreas consideradas estratégicas para fins de financiamento por fonte externa;
II - observar o limite global:
a) | para operações de crédito da União estabelecido pelo Senado Federal; e |
b) | para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público; |
III - observar o limite de concessão de garantia da União para operações de crédito estabelecido pelo Senado Federal; e
IV - estabelecer critérios técnicos para avaliação das propostas de que tratam o art. 1º.
Art. 3º Nos casos que envolverem entidades do Governo federal, as análises da Cofiex estarão condicionadas, adicionalmente, ao seu enquadramento nos programas, nas ações e nos recursos previstos no Plano Plurianual, e à observância de fontes de recursos vinculadas.
Art. 4º A autorização para preparação de projetos ou programas das operações de crédito de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, no que couber:
I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto:
a) | à capacidade de pagamento e à trajetória de endividamento; e |
b) | ao cumprimento de contratos de renegociação de dívidas entre o proponente mutuário e a União e ao programa de ajuste fiscal a ele associado; e |
II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.
§ 1º Após o término da preparação do projeto ou programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais.
§ 2º Nas hipóteses de negociações financeiras que envolvam cláusulas contratuais de mercado privado, caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional coordenar as negociações.
Art. 5º A apreciação pela Cofiex de propostas de operações de que tratam o inciso II do caput do art. 1º observará o procedimento simplificado, conforme disposto no regimento interno da Cofiex.
Art. 6º A Cofiex será composta pelos seguintes membros:
I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) | Secretário-Executivo, que a presidirá; |
b) | Secretário de Assuntos Internacionais, que será o Secretário-Executivo da Cofiex; |
c) | Secretário de Planejamento e Assuntos Econômicos; e |
d) | Secretário de Orçamento Federal; |
II - do Ministério da Fazenda:
a) | Secretário do Tesouro Nacional; |
b) | Secretário de Assuntos Internacionais; |
c) | Secretário de Política Econômica; e |
d) | Secretário de Acompanhamento Econômico; e |
III - do Ministério de Relações Exteriores: Subsecretário Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros.
§ 1º Os membros da Cofiex indicarão seus suplentes, que serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º Os membros da Cofiex poderão se fazer representar por seus suplentes.
§ 3º A Cofiex poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas e especialistas nos assuntos em pauta.
§ 4º A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea atuará como órgão consultivo da Cofiex.
Art. 7º A Cofiex deliberará por meio de resolução e suas decisões serão tomadas por unanimidade, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Cofiex firmar e editar as resoluções.
Art. 8º A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex referidos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I e nos incisos II e III do caput do art. 6º.
Parágrafo único. A Cofiex poderá instituir outros grupos técnicos para assessorá-la no desempenho de suas funções, compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 9º A organização e o funcionamento da Cofiex serão detalhados em regimento interno, aprovado pela Cofiex, que disporá, entre outros assuntos, sobre o seu funcionamento, a periodicidade mínima de reuniões anuais e a data de divulgação do calendário.
Art. 10. A participação nas atividades da Cofiex será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 3.502, de 12 de junho de 2000; e
II - o art. 98 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Brasília, 6 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/2017, Página 1 (Publicação Original)