Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.985, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.985, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Fica remanejado, do ITI para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, o seguinte cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS: um DAS 102.1.

     Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o ITI, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

      I - três FCPE 101.4;

      II - cinco FCPE 101.3;

      III - uma FCPE 101.1;

      IV - uma FCPE 102.4;

      V - uma FCPE 102.3; e

      VI - cinco FCPE 102.1.

      Parágrafo único. Ficam extintos dezesseis cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do ITI por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

     Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do ITI deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

      Parágrafo único. O Diretor-Presidente do ITI publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 6º O Diretor-Presidente do ITI editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do ITI, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto.

      Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do ITI.

     Art. 7º O Diretor-Presidente do ITI poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 2 de março de 2017.

     Art. 9º Ficam revogados:

      I - o Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003;

      II - o Decreto nº 4.903, de 1º de dezembro de 2003; e

      III - o Decreto nº 5.420, de 13 de abril de 2005.

     Brasília, 8 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

 

 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


     Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autarquia federal criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de ser a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tem as seguintes competências:

      I - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

      II - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

      III - gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras - AC de nível imediatamente subsequente ao seu, incluindo emissão, expedição, distribuição e revogação desses certificados;

      IV - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;

      V - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das AC, das Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

      VI - aplicar sanções e penalidades, na forma da lei; e

      VII - credenciar as AC, as AR e os prestadores de serviço de suporte da ICP-Brasil.

      Parágrafo único. Compete, ainda, ao ITI:

      I - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

      II - celebrar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação, no campo das atividades de infraestrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Comitê Gestor da ICP-Brasil;

      III - estimular a participação de universidades, de instituições de ensino e da iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infraestrutura de chaves públicas;

      IV - estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, a autenticidade e a integridade de informações eletrônicas;

      V - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; e

      VI- fomentar o uso de certificado digital através de dispositivos móveis para toda a administração pública federal.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 2º O ITI tem a seguinte estrutura organizacional:

      I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:

a) Gabinete; e
b) Procuradoria Federal Especializada;

      II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração; e

      III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas; e
b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.



CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO


    
     Art. 3º O ITI é dirigido por um Diretor-Presidente e por dois Diretores.

      § 1º O Diretor-Presidente e os Diretores são indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da República.

      § 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS


Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata
ao Diretor-Presidente


     Art. 4º Ao Gabinete compete:

      I - assistir o Diretor-Presidente do ITI em sua representação política e social e ocupar-se da comunicação social e do preparo do seu expediente administrativo;

      II - providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do ITI;

      III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;

      IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pela Casa Civil da Presidência da República;

      V - acompanhar a tramitação de projetos de interesse específico do ITI no Congresso Nacional; e

      VI - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI.

     Art. 5º À Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

      I - representar judicial e extrajudicialmente o ITI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

      II - orientar a execução da representação judicial do ITI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

      III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do ITI, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

      IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do ITI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

      V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

      VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Seção II
Do órgão seccional


     Art. 6º À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito do ITI.

Seção III
Dos órgãos específicos


     Art. 7º À Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas compete:

      I - dirigir a operação da AC Raiz;

      II - orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais da AC Raiz e da segurança da informação para o ITI;

      III - avaliar projetos relativos à operacionalização da AC Raiz, a serem executados com recursos do ITI;

      IV - coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil;

      V - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI; e

      VI - operar o centro de certificação digital da AC Raiz da ICP-Brasil, composto de área administrativa e de sala-cofre.

     Art. 8º À Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização compete:

      I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades de auditoria, fiscalização e normalização no âmbito da ICP-Brasil e de definição dos diversos Object Identifier - OID;

      II - atuar como credenciador de empresas de auditoria e auditores independentes para prestação de serviços à ICP-Brasil;

      III - elaborar propostas de revisão das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; e

      IV - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I
Do Diretor-Presidente


     Art. 9º Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe:

      I - requisitar servidores civis e militares, nos termos dos § 1º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

      II - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República a prestação de contas anual do ITI, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

      III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e ordenar despesas;

      IV - proferir decisões em processos de credenciamento de AC, de AR e de prestadores de serviço de suporte;

      V - exercer as atribuições de Secretário-Executivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil; e

      VI - realizar outras atividades, no âmbito de suas atribuições, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.

Seção II
Dos demais dirigentes


     Art. 10. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 11. Na execução de suas atividades, o ITI poderá atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 1º.

     Art. 12. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o acompanhamento dos programas e a avaliação da gestão dos administradores do ITI serão realizados pela Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Governo da Presidência da República.

     Art. 13. O Diretor-Presidente do ITI será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas.

      Parágrafo único. Nos casos de impedimentos e afastamentos legais coincidentes do Diretor-Presidente do ITI e do Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização.

     Art. 14. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI, são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.

      § 1º O servidor ou empregado público a que se refere o caput continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

      § 2º O período em que o servidor ou empregado público a que se refere o caput permanecer à disposição da Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

     Art. 15. O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança na Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI constitui, para o servidor militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o servidor civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

     Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Diretor-Presidente do ITI.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/02/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/2017, Página 6 (Publicação Original)